ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro — Itagibá-Bahia
CNPJ: 13.701.966/0001-06 - E-mail: gabineterditagiba.ba.gov.br
OFÍCIO N2 016/2026, GABINETE DO PREFEITO
ltagibá-Bahia, 07 de abril de 2026
A Sua Excelência, Sr. Aleandro Santos da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores de ltagibá
Assunto: Projeto de Lei n2 006/2026.
Senhor Presidente,
Com elevado respeito e consideração, dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar, em anexo, o
Projeto de Lei n2 006/2026, que estabelece Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do
Município de Itagibá/BA - PMASE (2025-2035), em conformidade com a Lei Federal n2
12.594/2012 (SINASE), e dá outras providências.
A referida proposta legislativa foi cuidadosamente elaborada com o intuito de assegurar o disposto na
Constituição Federal de 1988, que assegura prioridade absoluta à criança e ao adolescente, a
Lei Federal n2 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo —
SINASE, a Resolução CNAS n2 109/2009, que tipifica os serviços socioassistenciais no âmbito
do SUAS, e a Lei Municipa. n2 961, de 07 de julho de 2025, que dispõe sobre a Política
Municipal de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social — SUAS no
âmbito do Município de ltagibá.
Confiantes no discernimento e na colaboração de Vossas Excelências para a aprovação desta
importante legislação, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos votos de alta estima e consideração.
Certos de sua compreensão e apoio, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
Poder E,i-cutivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagiba "
CNPJ n2 13.701.966/0001-06
Rua Chile, 01, Centro, Itagiba Ba. C LP 4 .55 000
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro — Itagibá-Bahia
CNP; 13.701.966/0001-06 - E-mail: gabineterditagiba.ba.goN.br
PROJETO DE LEI N2 006/2026, DE 07 DE MARÇO DE 2026
Institui o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo do Município de Itagibá/BA -
PMASE (2025-2035), em conformidade com a Lei
Federal n2 12.594/2012 (SINASE), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas por Lei C -gânica Municipal, e em obediência ao disposto no inciso I e V do
art. 15, da Lei Federal n2. 14.133/2021 e,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, que assegura prioridade
absoluta à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO a Lei Federal n2 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo — SINASE;
CONSIDERANDO a Resoluçâ, CNAS n2 109/2009, que tipifica os serviços socioassistenciais no
âmbito do SUAS;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n2 961, de 07 de julho de 2025, que dispõe sobre a Política
Municipal de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social — SUAS no âmbito do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da referida Lei, segundo o qual a Proteção Social Especial ofertará, precipuamente, os serviços socioassistenciais previstos na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO, dentre esses, o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), conforme previs o na Tipificação Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento decenal para qualificar a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto no âmbito municipal;
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itaiffibá
CNN n2 13.701.966/0001::06
Rua Chile, 01, centro, Itagiba Ba, CEP 45.585-001}
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro — Itagibá-Bahia
CINPJ: 13.701.966/0001-06 - E-mail: gabineteditagiba.ba.gov.br
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o P:. no Municipal de Atendimento Socioeducativo — PMASE, com
vigência de 10 (dez) anos (2(25-2035), com a finalidade de organizar, qualificar e fortilecer a
rede municipal de atendimento às medidas socioeducativas em meio aberto — Liberdade
Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) — de forma articulada com o
atendimento em meio fechado, em consonância com o SINASE.
Art. 22 O PMASE, consubstanciado no documento anexo, passa a integrar esta Lei para todos
os fins de direito, devendo ser revisado a cada 3 (três) anos, conforme art. 18 da Lei n2
12.594/2012.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 32 O atendimento socioeducativo municipal observará, dentre outros, os seguintes
princípios e diretrizes:
I. legalidade e respeito aos direitos humanos;
II. excepcionalidade da intervenção judicial e brevidade da medida;
III. prioridade às práticas restaurativas e pedagógicas;
IV. territorialização do atendimento;
V. intersetorialidade das políticas públicas;
VI. gestão democrática e participação social;
VII. convivência familiar!. comunitária;
VIII. proteção integral e prioridade absoluta.
- Poder Executivo Municipal'
Prefeitura Municipal de Ita0Vi
CNN n° 13.701.966/0001'
Rua Chile 01, Centro, ltagib Ba. CEP 45,585-
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n°01, Centro — Itagibá-Bahia
CNPJ: 13.701.966/0001-06 - E-mail: gabineteraitagiba.ba.em.br
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO, EXECUÇÃO E GESTÃO
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação, execução,
monitoramento e avaliação das medidas socioeducativas em meio aberto, por meio do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 520 Município garantirá a existência de equipe técnica de referência no CREAS, composta
minimamente por Assistente Social, Psicólogo e Advogado ou profissional jurídico de referência.
Art. 62 Cada órgão integrante da rede municipal deverá executar as ações previstas no PMASE,
conforme suas competências legais e metas estabelecidas no Plano.
Art. 72 A execução do PMASE ocorrerá de forma intersetorial, envolvendo, no mínimo:
I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para garantia da escolarização e qualificação profissional;
II. Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento psicossocial e acompanhamento clínico quando necessário;
III. Secretaria Municipal de Esporte, para atividades socioeducativas em contraturno;
IV. Secretaria Municipal de Administração, para inserção em programas de aprendizagem
e mundo do trabalho.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E FINANCIAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Art. 82 O financiamento das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto observará o princípio
da prioridade absoluta assegurado no art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em
consonância com o art. 227 da Constituição Federal de 1988, garantindo a destinação
privilegiada de recursos públicos às ações voltadas à proteção integral de adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 92 O financiamento das ações socioeducativas constitui responsabilidade compartilhada
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em regime de cooperação, nos
termos dos arts. 18 e 204 da Constituição Federal.
••!1
Poder Executivo Munic:
Prefeitura Municipal de IMO;
CNP1 n2 13.701.966/0001=06
Rua Chile, 01, Centro, Itagrba Ba. CEP 45.585 000
ESTADO DA BANIA
PIR,::FEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro — Itagibállahia
CNPJ: 13.701.966/0001-06 - E-mail: gabinetett itagiba.ba.eov.br
Art. 10 Nos termos do art. 31 da Lei n2 12.594/2012, os entes federados deverão assegurar
recursos suficientes para a implementação, manutenção, qualificação e avaliação dos
programas de atendimento socioeducativo, inclusive aqueles executados em meio aberto.
Art. 11 Compete ao Município garantir dotação orçamentária própria para o funcionamento
regular do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, assegurando:
I. estrutura física adeql ada;
II. equipe técnica multir,rofissional;
III. formação continuada dos profissionais;
IV. sistemas de informação, monitoramento e avaliação;
V. demais condições necessárias à execução qualificada do serviço.
Art. 12 O financiamento das ações observará o ciclo orçamentário público, por meio do Plano
Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual —
LOA, nos termos dos arts. 165 a 169 da Constituição Federal.
Art. 13 Poderão compor o financiamento:
I. recursos próprios do ,Vlunicípio;
II. transferências intergovernamentais;
III. recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme art.
88, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. outras fontes legalmente constituídas.
Art. 14 O Município, em regime de cooperação com os demais entes federados, cofinanciará
a execução das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à
Comunidade, assegurando as condições necessárias ao seu pleno funcionamento, conforme
disposto na Lei n2 12.594/2012.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15 O monitoramento e a avaliação das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto
constituem processos permanentes, sistemáticos e contínuos, destinados a acompanhar a
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de ItagibáY
CNPJ ng 13.701.966/0001-06
Rua Chile 01, Centro Itag,iba Se. CEP 45.585 000
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n° 01, Centro — Itagibá-Bahia
CNPJ: 13.701.966/0001-06 - E-mail: gabinete(Otagiba.ba.gov.br
execução das ações, verificar o alcamce dos objetivos e promover o aprimoramento da política
socioeducativa.
Art. 16 O monitoramento E a avaliação observarão as diretrizes do art. 88 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e da Lei n2 12.594/2012, assegurando mecanismos de controle,
definição de indicadores, metas e instrumentos de acompanhamento.
Art. 17. O monitoramento deverá considerar, no mínimo:
I. fluxo de atendimento dos adolescentes;
II. registros e prontuários técnicos;
III. relatórios periódicos da equipe técnica;
IV. indicadores de acompanhamento e metas pactuadas
V. avaliação dos resultados alcançados.
Art. 18. Compete ao Consell- o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela execução do serviço:
I. instituir instrumentos e indicadores de monitoramento;
II. estabelecer rotinas periódicas de avaliação;
III. assegurar a transparência e a participação social no acompanhamento da política;
IV. zelar pela qualidade e efetividade das medidas socioeducativas.
Art. 19. Os resultados do monitoramento e da avaliação subsidiarão o planejamento, a tomada
de decisões, a readequação das ações e o aperfeiçoamento contínuo do Serviço de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto, garantindo a proteção integral e a efetividade do
atendimento ao adolescentE
Art. 20. O acompanhamento e a avaliação da execução das metas do PMASE competem ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itagibá (CMDCA), por meio
de Comissão Intersetorial específica.
Art. 21 O Município manterá atualizados os registros do atendimento socioeducativo nos
sistemas oficiais, especialmente no SIPIA/SINASE e no Censo SUAS, como condição para
manutenção de repasses e cofinanciamentos.
Podetxecutivo Munic
Prefeitura Municipal de It
CNN n9 13.701.966/0001'
Rua Chile, 01, Centro, Itagibá Ba. CEP 45.585-
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rua Chile, n°01, Centro — Itagibá-Bahia
CNP) • 13.701.966/0001-06 - E-mail: gabinete'ditagiba.ha.gov.br
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Munickial de Itagibá, Estado da Bahia, em 07 de abril de 2026.
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
'11
ri!
Poder Executivo Municipal
Prefeitura Municipal de Itagibá
CNPJ nt' 13.701.966/0001-06
Rua Chile, 01, Centro, Itagiba-Ba. CEP 45.' ,