PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 004/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a limitação da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Itagibá, Estado da Bahia ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da tarifa de abastecimento de água e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, após apreciação e aprovação por parte de seus pares,
DECRETA:
Art. 1º. Fica limitada, no âmbito do Município de Itagibá, Estado da Bahia, a tarifa de esgotamento sanitário cobrada pela concessionária responsável pelos serviços públicos de saneamento básico ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da tarifa de abastecimento de água efetivamente faturada ao usuário.
Art. 2º. A aplicação do percentual previsto no artigo anterior observará, obrigatoriamente:
a efetiva prestação do serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos Sanitários;
o princípio da modicidade tarifária, nos termos da Constituição Federal e da legislação de saneamento básico;
a proporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço efetivamente disponibilizado à população usuária.
Art. 3º. É vedada a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em percentual superior ao estabelecido nesta Lei, ainda que prevista em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, devendo estes ser adequados aos limites legais ora fixados, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro mediante revisão nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, deverá adotar as providências necessárias para:
assegurar o cumprimento do percentual máximo fixado nesta Lei;
promover a revisão tarifária compatível, quando necessária;
garantir transparência e publicidade na composição das tarifas praticadas.
Art. 5º. O descumprimento das disposições relativas à limitação da tarifa de esgoto, estabelecidas no art. 1º desta Lei, sujeitará a empresa concessionária infratora à aplicação progressiva das seguintes penalidades, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro aos consumidores os valores cobrados indevidamente:
Advertência formal por escrito, aplicável na constatação da primeira infração, com prazo para adequação imediata do sistema de faturamento;
Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicável na ocorrência da segunda infração;
Multa pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), aplicável na ocorrência da terceira infração;
Abertura de processo administrativo para a cassação da permissão ou caducidade da concessão de exploração do serviço público pelo Poder Executivo Municipal, aplicável a partir da quarta infração, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. Para os fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, considerar-se-á infração autônoma cada ciclo de faturamento mensal em que a empresa concessionária emitir faturas em desacordo com o limite de 40% (quarenta por cento), independentemente do número de unidades consumidoras afetadas.
§ 2º. Os valores das multas serão atualizados anualmente, especificamente no mês de janeiro, tendo base de variação acumulada do IPCA devidamente apurado pelo IBGE no exercício anterior.
Art. 6º. Esta Lei não autoriza a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em localidades onde não haja prestação efetiva do serviço, total ou parcialmente, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, se houver, sem criação de despesa obrigatória continuada para o Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itagibá (BA), em 14 de abril de 2026.
JAILTON ANDRADE SOUZA – “Jajai”
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 004/2025, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
O presente Projeto de Lei visa corrigir distorção histórica na cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, assegurando equilíbrio entre a remuneração do serviço e a capacidade contributiva da população, em consonância com os princípios constitucionais do interesse local, da modicidade tarifária e da defesa do consumidor.
Pontua-se que a o presente projeto caso aprovada e sancionada, encontra-se em total sintonia com a capacidade de auto organizar-se expressamente esculpida no art. 29, caput, da Constituição Federal de 1988, que permite ao Município elaborar suas próprias Leis, o qual atinge, assim, o ponto mais alto de sua autonomia política e com essa sintonia, encontramos nesta lei o objetivo primordial de transferir ao Município de iTAGIBÁ o poder - dever de estabelecer um limite máximo na tarifa de esgoto 40% e diferenciar as alíquotas, a fim de que os consumidores, especialmente os carentes, não tenham que pagar a tarifa máxima, observando o equilíbrio financeiro do contrato.
Portanto, e neste mesmo sentido, TJ/BA no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008112-84.2016.8.05.0000, estabelece: “Ocorre que o Decreto Estadual nº 7.765/00 não pode prevalecer sobre a Lei nº 990/2015. Primeiro porque legisla fora da sua competência constitucional, tendo em vista que a matéria é de interesse local, remanescendo, portanto, aos municípios. Assim, advindo lei municipal sobre o tema, a norma estadual perde sua eficácia, em razão do quanto determinado na Constituição Federal. Ainda que não se declare a inconstitucionalidade da referida norma, a sua aplicação fica prejudicada ao presente caso em razão da edição de norma específica posterior.”
Percebe-se, que não há uma inversão de competência legislativa, pois, o mesmo, tem por escopo reestabelecer a autonomia política e auto-organização pelo município nas celebrações dos contratos de prestação de serviços saneamento básico, atribuindo a este ente federativo autonomia para adequar os limites do contrato a uma realidade social local.
Sobre a necessidade de autorização legislativa, veja o que determina a Lei nº 9074/1995, em seu art. 2º:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95.”
Tendo em vista que o ato de concessão do Poder Público deve estar pautado de interesse público e que o poder concedente só transfere ao concessionário a execução do serviço, continuando titular, poderá, durante todo o contrato, buscar meios necessários para adequar a concessão a fim de atender o interesse público.
Como a concedente possui, permanentemente, total disponibilidade sobre o serviço transferido ao concessionário, é este titular de um conjunto de poderes, quais sejam: poder de inspeção e fiscalização; poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares; poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído; poder de intervenção; poder de aplicar sanções ao concessionário inadimplente.
Assim, é consabido que o Município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do Art. 30, I da CRF, com autonomia política, administrativa e financeira, inclusive para organizar, manter e prestar os serviços de interesse local, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Nessa ordem de ideias, estabelece a Lei Orgânica Municipal, que compete ao Município, diretamente, ou sob regime de concessão, a prestação de serviços públicos.
Já se disse que o município tem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive concessão de serviços públicos, estabelecendo, mediante lei, a política tarifária a ser adotada. Nos termos do art. 9 e 29 da Lei nº 8.987/95, ao Poder Concedente compete, dentre outros acima citadas, a revisão das tarifas pertinentes ao contrato, sem perder de vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.666/96, tratando-se de contrato administrativo, pode o poder concedente modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, vejamos:
“Lei nº 8.987/95
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
[…]
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
[…]
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na
forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
[...]”
“Lei nº 8.666/96
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
[...]”
Assim, resta configurado que o poder concedente, também, deve zelar pela prestação dos serviços de forma adequada.
Neste sentido dispõe o artigo 42 da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995:
"As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato da outorga, observado o disposto no artigo 43 desta lei.
§ 1º Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei."
Considerando as explicações de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015), pode-se apresentar a primeira forma de extinção prevista na lei é o advento do termo contratual, sendo esta a maneira normal e mais comum de extinção. Vencido o prazo estipulado no ato da concessão, considera-se findo o contrato, prevista no art. 35, § 1º da Lei 8.987/95.
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
A Lei nº 11.445/2007, no que se refere às tarifas de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, vale citar:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1 As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2 Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3 Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4 A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Assim, pela legislação brasileira, fica claro que: 1º) A prestação de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto é de competência municipal, por se tratar de assunto de interesse local; 2º). Que tais serviços serão prestados diretamente ou por intermédio de concessão ou permissão; 3º). Que o poder concedente é quem fixará a política de abastecimento de água e tratamento de esgoto no município obedecendo os limites impostos pela legislação municipal.
Destaca-se que recentes decisões judiciais envolvendo a EMBASA, especialmente no Município de Feira de Santana/BA, evidenciaram a necessidade de revisão dos percentuais historicamente praticados, sobretudo quando inexistente ou parcial o tratamento dos efluentes, consolidando o entendimento de que a cobrança integral ou desproporcional afronta o princípio da razoabilidade.
Trata-se, portanto, de medida juridicamente legítima, socialmente necessária e politicamente responsável, destinada a proteger a coletividade e a reafirmar a função reguladora do Município em defesa do interesse público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itagibá (BA), em 14 de abril de 2026.
JAILTON ANDRADE SOUZA – “Jajai”
Vereador