Poder Executivo Munic pai
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
ESTADO DA BAHIA
GABINETE MUNICIPAL
CNP.: 2 701.96,1, 0001-O6
Oficio GAB n° 036/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
NESTA
Itagibá, 01 de junho de 2023.
Senhor Presidente,
Cumpre-nos remeter em anexo o PROJETO DE LEI n° 009/2023, PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS/EXERCICIO 2023. Secretaria Municipal de
Finanças, município de ltagibá (BA).
Para melhor análise encaminhamos justificativa demonstrando a necessidade da
aprovação do Projeto de Lei apresentado.
Na certeza de contar com o apoio desta Casa da Cidadania nossos cordiais
cumprimentos, oportunidade em que apresento protestos de estima e
consideração.
Para tanto, solicitamos que seja dispensado ao mencionado Projeto de Lei o
regime de urgência, urgentíssima.
Atenciosamente,
IVIarcos Valério Barreto
Prefeito Municipal de ltagibá
Excelentíssimo Senhor
ALEANDRO SANTOS DA SILVA
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Praça Padre Emmanuel Ranchella Passionista, 201, centro
Itagibá(BA)
CEP: 45585-000
Poder Executivo Municipal
MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ
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Rua Chile, 01, Centro, 43383-000 - (73) 3244-2737/2149
CNPJ 13.70).966/0001-06
Projeto de Lei n° 009 de 01 de Junho de 2023.
Institui o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL
REFIS/EXERC lC10-2023 do Município de
Itagibá. Estado da Bahia e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, e de acordo a Lei Municipal n". 465/1997 (Código
Tributário Municipal) e Lei Federal n°. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1". Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL —
REFIS/EXERCÍCIO-2023, destinado a promover a regularização de créditos municipais,
relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros
débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza
não tributária desde que vinculados à uma certidão de dívida ativa, lançadas e geradas até 31 de
dezembro de 2022.
Parágrafo único. Não incluirá no rol das dividas possíveis de enquadramento ao PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS/EXERCiC10-2023 as dívidas não tributárias
decorrentes de multas, ressarcimentos e/ou quaisquer cominações pecuniárias imputadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM a qualquer tempo.
Art. 2°. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa fisica ou jurídica,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais especificados
no artigo anterior.
§ I". O ingresso no REF1S implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1",
em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão.
§ 2°. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem
como de juros moratórios.
Art. 3°. A opção pelo REFIS terá início a partir da publicação da presente Lei no Diário
Oficial do Município, findando-se em 20 de Dezembro de 2023, mediante a utilização do
Termo de Opções do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão de Tributação.
Art. 4". Os Créditos Tributários, de que trata o artigo 1' desta Lei, incluídos no REFIS,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos da seguinte forma e
condições:
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a) O valor principal, com desconto de 100%, dos juros, multas e correções, COM
PAGAMENTO À VISTA, em parcela única, ou em até 12 (doze) parcelas, observada
a data máxima de formalização até 20 de Dezembro de 2023 e da data máxima de
conclusão de pagamento final até 20 de Novembro de 2024;
b) Os débitos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
possuem desconto de 50%, dos juros, multas e correções, com pagamento em até 12
(doze) parcelas, observada a data máxima de formalização 20 de Dezembro de 2023,
observada a data máxima de pagamento integral de 20 de Novembro de 2024, sempre
em parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela será paga no ato da
formalização do Termo de Opções do REFIS.
c) Os débitos acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), possuem desconto de 70%, dos
juros, multas e correções, com pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, observada a
data máxima de formalização 20 de Dezembro de 2023, observada a data máxima de
pagamento integral de 20 de Maio de 2025, sempre em parcelas iguais e sucessivas,
sendo que a primeira parcela será paga no ato da formalização do Termo de Opções do
REFIS;
Art. 5°. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês subsequente ao do vencimento.
Parágrafo Único — Formalizado o parcelamento do débito e havendo atraso do pagamento por
parte do contribuinte de quaisquer das parcelas pactuadas por 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados, o parcelamento será cancelado pelo órgão competente, independentemente de
notificação prévia, restabelecendo-se as condições originais do crédito, com todos os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, implicando na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, deduzidos os valores adimplidos.
Art. 60. Fica facultada à Administração Municipal proceder à compensação, quando postulada
pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da
Fazenda Municipal. oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no
REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1". Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de
atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não poderão ser
incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§2". O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará
juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido,
certo e exigível, indicando a origem respectiva.
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§3". O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios
de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 7°. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial:
1. Inadimplência, de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, no pagamento de tributos
abrangidos pelo REFIS;
II. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III. Constituição de crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido
pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 20 desta Lei, salvo se
integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o
tornou definitivo;
IV. Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
V. Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa fisica, devendo os
herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
VI. Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Itagibá,
Estado do Bahia e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII. Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou
omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos
municipais;
§I°. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos
débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado
os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e consequente cobrança
judicial, conforme parágrafo único do art. 5" desta Lei.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente
Lei.
Parágrafo único — A Administração firmará convênio com instituições financeiras para
promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes
aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá ser adotada com
prioridade pela Administração.
Art. 9". Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
não deverão ser inscritos em dívida ativa e promovido o protesto extrajudicial da respectiva
Certidão de Dívida Ativa ou inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a
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Execução Judicial nestes casos, atendendo ao principio da economicidade processual,
conforme dispõe o art. 14, § 10 da Lei Complementar n°. 101/00 (LRF).
§ 1°- Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda que
adotadas uma das providências previstas no caput, quando somados a outros débitos do mesmo
contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput.
§2"- Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em divida ativa
poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito
mantidos por organizações públicas ou privadas e protestados extrajudicialrnente.
Art. 10". Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, quando
vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em divida ativa, ainda que no mesmo
exercício fiscal.
Art. 11. Fica fixada a data base de 31 de outubro de 2023 de cada exercício fiscal para envio
das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a cobrança
Judicial ou extrajudicial dos créditos.
Parágrafo único — Os créditos de natureza não tributária inscritos em divida ativa serão
imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais previstos
no parágrafo § 2" do Art. 9°. desta Lei.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei em havendo necessidade
para a sua fiel execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 01 de Junho de 2023.
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
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