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materia nº 26/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 026/2023 ao Projeto de Lei Nº 026/2023 de autoria da Mesa Diretora que “Institui no âmbito municipal, o “Programa Itapetinga Mulher”, destinado à capacitação e promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-09-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-09-05 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2023-09-04 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T11:00:09.068955-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0
2023-10-03T10:47:12.523569-03:00 PEDIDO DE VISTA 11 0 0
2023-09-26T11:56:39.308784-03:00 PEDIDO DE VISTA 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 026/2023
Projeto de Lei Nº 026/2023
Autoria Mesa Diretora
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 026/23, de autoria da Mesa Diretora, 
que “Institui no âmbito municipal, o “Programa Itapetinga Mulher”, destinado à 
capacitação e promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de 
violência doméstica e familiar e dá outras providências”, após análise da matéria, no que 
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
O projeto busca fortalecer ações que visam garantir os direitos da mulher vítima de 
violência doméstica, auxiliando na sua inserção no mercado de trabalho para que possa prover seu 
sustento.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A matéria busca atender a comando constitucional expresso (art. 226, § 8º, da 
Constituição Federal), estando dentro da competência legislativa do município. 
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao 
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição 
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do 
Projeto de Lei nº 026/2023, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 04 de setembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR

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