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materia nº 28/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 028/2023 ao Projeto de Lei Nº 028/2023, de autoria da vereadora Sibele Shirley da Silva Moura Nery que Dispõe sobre a publicidade dos saldos de estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde no portal de transparência no município de Itapetinga e dá outras providências”.
native_id1504

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2023-09-05 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2023-09-04 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-14T11:27:56.420526-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 028/2023
Projeto de Lei Nº 028/2023
Autoria Sibele Shirley da Silva Moura Nery
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 028/23, de autoria doa Vereadora 
Sibele Shirley da Silva Moura Nery, que Dispõe sobre a publicidade dos saldos de 
estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde no portal de 
transparência no município de Itapetinga e dá outras providências”, após análise da 
matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
O projeto objetiva obrigar que a municipalidade dê publicidade aos estoques de 
medicamentos e insumos existentes, em observância ao que dispõe a Lei Federal nº 12.527/2011 
(Lei de Acesso à Informação), e em especial ao que dispõe a Lei Federal nº 14.564/2023, que 
alterou a Lei Federal nº 8.080/90, incluindo o art. 6º-A, com a seguinte redação:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
“Art. 6º-A. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) 
ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os 
estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, 
com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum”.
Vemos que a norma sugerida reproduz exigência contida em Lei Federal, buscando 
reforçar a exigência constante do regramento acima reproduzido. A lei não padece de vício de 
iniciativa, sendo de competência do Município, por meio da Câmara Municipal, legislar de forma 
supletiva sobre a matéria.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição 
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do 
Projeto de Lei nº 028/2023, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 04 de setembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR

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