Estado da Bahia
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
De 27 de setembro de 2023
“Acrescenta o capítulo I e parágrafo 1 e 2 no
Art. 71, da Lei Orgânica do Município de
Itapetinga - BA, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VERAEDORES DO MUNICÍPIO DE
ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º Altera no Título V e o Art. 71 e acrescenta o Capítulo I e parágrafo 1 e 2, da
Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 71- A segurança pública é dever do município e constitui direito e
responsabilidade de toda população de Itapetinga, exercida para preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de atuação efetiva dos
poderes municipais.
CAPÍTULO I
§1º - São servidores públicos civis e municipais da área da segurança pública os
guardas municipais e agentes de trânsito.
§2º - Para fins do disposto na alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição da
República, considera-se técnico o cargo público efetivo de guarda municipal e o de agente
de trânsito.
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Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
João de Deus da Silva Filho Gênison Feitosa do Nascimento
Presidente da CMI 1º secretário
Helder Flávio Pinto Ladeia
2º secretário
JUSTIFICATIVA
Reconhecer as atividades dos integrantes da Guarda Municipal e da Comutran,
como técnicas, além de oferecer aos integrantes dessas briosas instituições segurança
jurídica para suas atuações, é fazer justiça a esses profissionais. Pois segundo a
Controladoria Geral da União em Nota Técnica Nº 3277/2022/CGUNE/CRG, que seguiu a
definição do Superior Tribunal de Justiça, sobre o que é cargo técnico.
Faz-se necessário definir estas duas espécies de provimento, técnico
e científico, em diferenciação das atividades meramente
administrativas. Diz-se “técnico” o cargo, o emprego ou a função cuja
investidura requeira do candidato conhecimentos e habilitação legal
específica, não necessariamente de nível superior, para o exercício
de determinada atividade profissional, a fim de assegurar o
satisfatório desempenho de suas atribuições. E diz-se “científico” o
cargo, o emprego ou a função cuja à investidura requeira do
candidato a qualificação em nível superior que legalmente o habilite
a atuar na pesquisa em áreas específicas do conhecimento humano.
A atribuição de natureza técnica ou científica a um cargo, emprego
ou função depende fortemente das atividades concretas e cotidianas
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que necessariamente o agente tem de executar no desempenho
daquele múnus público e, por consequência, também do rol de
conhecimentos que dele se exige, pois
indispensavelmente são aplicados no exercício das atribuições
legais, diferentemente dos provimentos meramente administrativos
para desempenho de atribuições generalistas, que não requerem do
executor uma formação técnica ou acadêmica.
Sendo assim, as funções dessas instituições de segurança públicas municipais, são
técnicos, devido a necessidade de formação específica para suas atuações. A atividade
das Guardas Municipais, são reguladas pela matriz curricular da Secretaria Nacional de
Segurança Pública com uma carga horária de 476 horas. Enquanto os agentes de trânsito
seguem a portaria n° 966, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito com
uma carga horária de 200 horas.
Segundo a lei 13.675/2018, que institui o Política Nacional de Segurança Pública e Defesa
Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), diz:
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp),
que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da
Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144
da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas
municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais,
que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa,
sistêmica e harmônica.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III – (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
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VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito; XVI - guarda portuária.
Nota-se que a referida lei é taxativa no artigo e parágrafo supracitados quais órgãos,
que compõem o Sistema Único de Segurança Pública, nos incisos VII e XV
respectivamente citam as Guardas Municipais e os Agentes de trânsito. Afastando, assim,
qualquer dúvida em relação ao não reconhecimento dessas atividades como sendo
técnicas.
Vale salientar também que recentemente em plenário virtual o Superior Tribunal
Federal em julgamento da ADPF 995, formou maioria para reconhecer as Guardas
Municipais como órgão de segurança pública. O que reforça os argumentos acima para o
reconhecimento das atividades da Guarda Municipal e da COMUNTRAN como cargo
técnico.
Vários municípios do Brasil vêm corrigindo essa injustiça com esses valorosos
profissionais que se dedicam, arriscando suas vidas para manter a ordem social dentro do
âmbito municipal. Que deram uma demonstração de compromisso profissional durante a
pandemia do COVID-19, onde juntamente com os profissionais da saúde e as polícias civil
e militar, não pararam suas atividades, diuturnamente para manter a segurança dos bens,
serviços e instalações municipais, da população e a segurança viária. No Nordeste os
municípios que têm se destacados são a cidade de Lagarto em Sergipe e Itororó na Bahia
que foram as primeiras a implementar essa política de reconhecimento e valorização
profissional dessas duas importantes categorias.
Os Autores