br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 1/2023

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-27
Ementa“Acrescenta o capítulo I e parágrafo 1 e 2 no Art. 71, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga - BA, e dá outras providências.”
native_id1531

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhada às Comissões.
2023-09-27 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2023-09-27 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023
De 27 de setembro de 2023
“Acrescenta o capítulo I e parágrafo 1 e 2 no 
Art. 71, da Lei Orgânica do Município de 
Itapetinga - BA, e dá outras providências.”
 O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VERAEDORES DO MUNICÍPIO DE 
ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica.
Art. 1º Altera no Título V e o Art. 71 e acrescenta o Capítulo I e parágrafo 1 e 2, da 
Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 71- A segurança pública é dever do município e constitui direito e 
responsabilidade de toda população de Itapetinga, exercida para preservação da ordem 
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de atuação efetiva dos 
poderes municipais.
CAPÍTULO I
§1º - São servidores públicos civis e municipais da área da segurança pública os 
guardas municipais e agentes de trânsito.
§2º - Para fins do disposto na alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição da 
República, considera-se técnico o cargo público efetivo de guarda municipal e o de agente 
de trânsito. 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
João de Deus da Silva Filho Gênison Feitosa do Nascimento
 Presidente da CMI 1º secretário
Helder Flávio Pinto Ladeia
2º secretário
JUSTIFICATIVA
Reconhecer as atividades dos integrantes da Guarda Municipal e da Comutran, 
como técnicas, além de oferecer aos integrantes dessas briosas instituições segurança 
jurídica para suas atuações, é fazer justiça a esses profissionais. Pois segundo a 
Controladoria Geral da União em Nota Técnica Nº 3277/2022/CGUNE/CRG, que seguiu a 
definição do Superior Tribunal de Justiça, sobre o que é cargo técnico.
Faz-se necessário definir estas duas espécies de provimento, técnico 
e científico, em diferenciação das atividades meramente 
administrativas. Diz-se “técnico” o cargo, o emprego ou a função cuja 
investidura requeira do candidato conhecimentos e habilitação legal 
específica, não necessariamente de nível superior, para o exercício 
de determinada atividade profissional, a fim de assegurar o 
satisfatório desempenho de suas atribuições. E diz-se “científico” o 
cargo, o emprego ou a função cuja à investidura requeira do 
candidato a qualificação em nível superior que legalmente o habilite 
a atuar na pesquisa em áreas específicas do conhecimento humano. 
A atribuição de natureza técnica ou científica a um cargo, emprego 
ou função depende fortemente das atividades concretas e cotidianas 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
que necessariamente o agente tem de executar no desempenho 
daquele múnus público e, por consequência, também do rol de 
conhecimentos que dele se exige, pois
indispensavelmente são aplicados no exercício das atribuições 
legais, diferentemente dos provimentos meramente administrativos 
para desempenho de atribuições generalistas, que não requerem do 
executor uma formação técnica ou acadêmica.
 Sendo assim, as funções dessas instituições de segurança públicas municipais, são 
técnicos, devido a necessidade de formação específica para suas atuações. A atividade 
das Guardas Municipais, são reguladas pela matriz curricular da Secretaria Nacional de 
Segurança Pública com uma carga horária de 476 horas. Enquanto os agentes de trânsito 
seguem a portaria n° 966, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito com 
uma carga horária de 200 horas.
Segundo a lei 13.675/2018, que institui o Política Nacional de Segurança Pública e Defesa 
Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), diz:
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), 
que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da 
Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 
da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas 
municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, 
que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, 
sistêmica e harmônica.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III – (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação; 
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito; XVI - guarda portuária.
 Nota-se que a referida lei é taxativa no artigo e parágrafo supracitados quais órgãos, 
que compõem o Sistema Único de Segurança Pública, nos incisos VII e XV 
respectivamente citam as Guardas Municipais e os Agentes de trânsito. Afastando, assim, 
qualquer dúvida em relação ao não reconhecimento dessas atividades como sendo 
técnicas.
 Vale salientar também que recentemente em plenário virtual o Superior Tribunal 
Federal em julgamento da ADPF 995, formou maioria para reconhecer as Guardas 
Municipais como órgão de segurança pública. O que reforça os argumentos acima para o 
reconhecimento das atividades da Guarda Municipal e da COMUNTRAN como cargo 
técnico.
 Vários municípios do Brasil vêm corrigindo essa injustiça com esses valorosos 
profissionais que se dedicam, arriscando suas vidas para manter a ordem social dentro do 
âmbito municipal. Que deram uma demonstração de compromisso profissional durante a 
pandemia do COVID-19, onde juntamente com os profissionais da saúde e as polícias civil 
e militar, não pararam suas atividades, diuturnamente para manter a segurança dos bens, 
serviços e instalações municipais, da população e a segurança viária. No Nordeste os 
municípios que têm se destacados são a cidade de Lagarto em Sergipe e Itororó na Bahia 
que foram as primeiras a implementar essa política de reconhecimento e valorização 
profissional dessas duas importantes categorias.
Os Autores

open original →