“E=fgg PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
% GABINETE DO PREFEITO
q ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI Nº 018/2023
31 de outubro de 2023
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Itapetinga/BA, nos
termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição
Federal, decorrentes de decisões judiciais,
considerados de pequeno valor (RPV).
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Itapetinga/BA, decorrentes
de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos
do art. 100, 88 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria
Municipal da Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente
(Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações de até o valor equivalente ao maior benefício vigente para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Art. 2º - Os pagamentos das RPV's de que trata esta Lei serão realizados por depósito
judicial, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e
serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios dos quais a
Municipalidade tenha sido formalmente notificada.
Art. 3º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar,
que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim
definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
desde que tal condição seja expressamente mencionada no respectivo ofício requisitório. plo
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751,102/0001-90
Scanned with CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DA BAHIA
Art. 4º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, com a
expedição de precatório.
8 1º - É facultado ao credor renunciar nos autos do processo o excedente ao limite fixado
no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber seu crédito através de RPV.
8 2º - A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia
ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial.
Art. 5º - A requisição de pequeno valor expedida em meio físico poderá ser encaminhada
diretamente pelo credor, ou seu representante, ao Município, e deverá ser instruída com os
seguintes documentos e informações:
1. — Indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;
ll. - Indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
ll. Comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de
Pessoa Física — CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV. Cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao
valor estabelecido nesta lei;
V. Indicação do período compreendido, para efeito de cálculo do imposto de renda e
das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e
VI. Cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de concordância com o
valor do débito.
Parágrafo único - A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput
deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do
seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.
Art. 6º - As disposições desta Lei não se aplicam aos cessionários de crédito de precatório
devido pela Fazenda Pública Municipal.
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Scanned with CamScanner
x a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
“ GABINETE DO PREFEITO
E ESTADO DA BAIA
Art. 7º - Para os pagamentos tratados nesta Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais nº 930, de 28 de julho de 2003 e nº 1.033, de 29
de novembro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, 31 de outubro de 2023.
| )
RODRIG a
[O
Prefeito Municipal
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Scanned with CamScanner
CotMe PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
“GABINETE DO PREFEITO
“ESTADO DA BAHIA
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresentamos em anexo, o Projeto de Lei n.º 017/2023,
a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa Legislativa.
Com a referida proposição, objetiva-se regular o pagamento de débitos ou obrigações do
Município de Itapetinga/BA decorrentes de decisões judiciais considerados de pequeno
valor (RPV).
Tal desiderato se dá em virtude de adequação ao que determina o art.100 da Constituição
Federal, que dispõe sobre o pagamento de precatórios no âmbito federal, estadual e
municipal, exceto para os casos de pagamento definidos em lei como de pequeno valor (8
3º do art. 100 da CF/88).
Já o $ 4º do mesmo artigo, dispõe que poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o valor mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim, o valor correspondente ao limite do RGPS demonstra ser o valor ideal e possível
para o Município de Itapetinga/BA.
Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa este
Projeto de Lei a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a
proposição submetida à apreciação, e na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
Itapetinga/BA, 31 de outubro de 2023.
/I
Mn
RODRIGO HAGGE
Prefeitô Municipal
Praça Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Scanned with CamScanner