Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 044/2023
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, de autoria do Poder Executivo Municipal Sr. Rodrigo Hagge
Costa, que trata do “ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO 2024”, após análise da
matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos,
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria
Jurídica, após ampla discussão e análise técnica do Projeto da Lei Orçamentária Anual –
LOA, que contém as receitas e das despesas municipais para o ano vindouro,
evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo no ano
de 2024, se manifestam regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos e de mérito constantes da matéria.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 20204 teve tramitação
legal nesta Casa Legislativa, sendo observados todos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e regimentais, estando redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando
devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em
ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao disposto no art. 76
da mesma norma regimental.
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
O projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024, atende a
exigência legal contida no disposto no § 8º, do art. 165, da Constituição Federal, que diz
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
Os artigos seguintes ao supracitado delimitam a formatação da Lei
Orçamentária Anual, fixando as premissas básicas para sua elaboração, constatando as
Comissões a integral observância dos preceitos constitucionais.
De relevo destacar, previsão contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, que
no art. 5º, complementado a disposições contidas na Constituição Federal, orienta:
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as
normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
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O disposto nos artigos seguintes ao art. 5º da LRP, destacam a necessidade
de regras a serem observadas quando da formatação da LOA – Lei Orçamentária Anual,
verificando as Comissões que os pontos indicados na Lei Federal foram atendidos no
projeto em apreciação.
Desse modo, nota-se que o referido projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, atende aos ditames da Constituição Federal e aos regramentos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, integrando o sistema de planejamento municipal, tendo
estabelecido valores corretos, além de ter sido elaborado por critérios puramente técnicos,
como ordenam as normas de direito financeiro que tratam da presente matéria.
Observamos, ainda, que o projeto é de iniciativa do chefe do Poder Executivo
Municipal, em obediência ao disposto na Constituição Federal, não padecendo, portanto,
de vício material de iniciativa.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei atende perfeitamente todas as
exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de
regência.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se pela
conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do referido Projeto de Lei
Orçamentária Anual – LOA, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
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Alex Sandro Dutra Santos
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC