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materia nº 52/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaPARECER CONJUNTO Nº. 052/2023, contrário à Emenda Modificativa nº 009/23 ao Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, de autoria Vereadora Sibele Shirlei Nery Moura “destinada a subsidiar o Grupo de Capoeira Voo Livre”.
native_id1610

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Proposição rejeitada pelo Plenário Proposição rejeitada pelo plenário.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-12-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-29T11:15:15.628506-03:00 Rejeitado Por Unanimidade 0 14 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 052/2023
A Emenda Modificativa nº 009/23 ao Projeto de Lei nº 
014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024
Autoria Vereadora Sibele Shirlei Nery Moura
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e 
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar a Emenda Modificativa 
nº 009/23 ao Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, “destinada a 
subsidiar o Grupo de Capoeira Voo Livre”, após análise da matéria, no que concerne a 
sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como 
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino 
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos, 
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria 
Jurídica, após ampla discussão e análise técnica a Emenda Modificativa nº 009/23 ao 
Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, que contém as receitas e 
das despesas municipais para o ano vindouro, evidenciando a política econômico￾financeira e o programa de trabalho do Governo no ano de 2024, se manifestam 
regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e 
de mérito constantes da matéria.
A emenda proposta teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa 
escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
A possibilidade de ser ofertada emendas ao projeto de Lei Orçamentária 
Anual encontra previsão no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal, que em decorrência 
do princípio da simetria é aplicável no âmbito municipal, contendo a seguinte redação:
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e 
Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Observando o disposto na norma constitucional, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no seu art. 59, dispõe que:
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas 
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente 
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas 
previstas no projeto de lei orçamentária.
Vislumbra-se que a possibilidade de ser emendada a Lei Orçamentária Anual, 
desde que observe o disposto nas legislações de regência
Insta consignar que a emenda proposta retira verba de contingência, 
importante meio hábil a enfrentar eventos imprevistos, sendo usualmente utilizada para 
suprir passivos, cuja salutar importância é objeto de previsão expressa contida no art. 5º, 
inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível 
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as 
normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação 
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que 
trata o § 1º do art. 4º;
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II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da 
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de 
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, 
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Desse modo, nota-se que a emenda ao projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, não atende aos ditames da Constituição Federal e aos regramentos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, inviabilizando o sistema de planejamento municipal, além de não 
ter observado os critérios técnicos, como ordenam as normas de direito financeiro que 
tratam da presente matéria.
Portanto, concluímos que a emenda proposta ao projeto de Lei nº 014/2023, 
viola as exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em toda a 
Legislação de regência.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se 
desfavoravelmente a emenda nº 009/2023 ao Projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, recomendando o seu arquivamento, em razão dos motivos acima expostos. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos 
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC

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