Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 052/2023
A Emenda Modificativa nº 009/23 ao Projeto de Lei nº
014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024
Autoria Vereadora Sibele Shirlei Nery Moura
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar a Emenda Modificativa
nº 009/23 ao Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, “destinada a
subsidiar o Grupo de Capoeira Voo Livre”, após análise da matéria, no que concerne a
sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos,
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria
Jurídica, após ampla discussão e análise técnica a Emenda Modificativa nº 009/23 ao
Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, que contém as receitas e
das despesas municipais para o ano vindouro, evidenciando a política econômicofinanceira e o programa de trabalho do Governo no ano de 2024, se manifestam
regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e
de mérito constantes da matéria.
A emenda proposta teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa
escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
A possibilidade de ser ofertada emendas ao projeto de Lei Orçamentária
Anual encontra previsão no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal, que em decorrência
do princípio da simetria é aplicável no âmbito municipal, contendo a seguinte redação:
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Observando o disposto na norma constitucional, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no seu art. 59, dispõe que:
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
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a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas
previstas no projeto de lei orçamentária.
Vislumbra-se que a possibilidade de ser emendada a Lei Orçamentária Anual,
desde que observe o disposto nas legislações de regência
Insta consignar que a emenda proposta retira verba de contingência,
importante meio hábil a enfrentar eventos imprevistos, sendo usualmente utilizada para
suprir passivos, cuja salutar importância é objeto de previsão expressa contida no art. 5º,
inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as
normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o § 1º do art. 4º;
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II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Desse modo, nota-se que a emenda ao projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, não atende aos ditames da Constituição Federal e aos regramentos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, inviabilizando o sistema de planejamento municipal, além de não
ter observado os critérios técnicos, como ordenam as normas de direito financeiro que
tratam da presente matéria.
Portanto, concluímos que a emenda proposta ao projeto de Lei nº 014/2023,
viola as exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em toda a
Legislação de regência.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se
desfavoravelmente a emenda nº 009/2023 ao Projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, recomendando o seu arquivamento, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
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Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC