Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 056/2023
A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 014/2023 -
Orçamento Anual do ano de 2024
Autoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar a Emenda Modificativa
ao Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, “destinada ao
Conselho Antidrogas”, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos,
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria
Jurídica, oportunidade em que os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação propuseram a Emenda Modificativa, que destina recursos ao Conselho
Antidrogas, com inclusão da rubrica no Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do
ano de 2024, que contém as receitas e das despesas municipais para o ano vindouro,
evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo no ano
de 2024, se manifestam regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos e de mérito constantes da matéria.
A emenda proposta foi sugerida pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para inclusão de rubrica no intuito de que sejam destinados recursos para
criação do COMAD – Conselho Municipal Antidrogas.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores autoriza que as
Comissões possam propor emendas, as quais serão lidas e apreciadas em pelas
comissões e discutidas em plenário para apreciação.
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A possibilidade de ser ofertada emendas ao projeto de Lei Orçamentária
Anual encontra previsão no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal, que em decorrência
do princípio da simetria é aplicável no âmbito municipal, contendo a seguinte redação:
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Observando o disposto na norma constitucional, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, no seu art. 59, dispõe que:
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
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III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas
previstas no projeto de lei orçamentária.
Vislumbra-se que a possibilidade de ser emendada a Lei Orçamentária Anual,
desde que observe o disposto nas legislações de regência.
A emenda proposta observa todas as exigências legais, atendendo aos
parâmetros fixados na legislação de regência, indicando as dotações orçamentárias que
serão remanejadas e as ações que estão sendo reduzidas e, consequentemente,
ampliadas.
Cumpre ressaltar que as atividades de apoio do COMAD não são
contempladas na Lei Orçamentária Anual, não encontrando descrição no Quadro do
Demonstrativo de Despesa da Secretaria Municipal de Educação, fazendo-se necessário a
alocação de recursos para custeio das atividades a serem desenvolvidas.
Desse modo, nota-se que a emenda ao projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, atende aos ditames da Constituição Federal e aos regramentos da Lei de Diretrizes
Orçamentária, respeitando o sistema de planejamento municipal e observado os critérios
técnicos, como ordenam as normas de direito financeiro que tratam da presente matéria.
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Portanto, concluímos que a emenda proposta ao projeto de Lei nº 014/2023,
se coaduna com as exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em
toda a Legislação de regência.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se favoravelmente
a emenda proposto pela Comissão de Justiça e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
– LOA, recomendando o seu regular prosseguimento, em razão dos motivos acima
expostos.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC