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materia nº 57/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 57 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaPARECER CONJUNTO Nº. 057/2023, com proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, de autoria Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas e da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas “destinada recursos para subsidiar a corrida das minas".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-12-05 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-29T11:12:24.033010-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 057/2023
A Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 014/2023 -
Orçamento Anual do ano de 2024
Autoria Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e 
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar a Emenda Modificativa 
ao Projeto de Lei nº 014/2023 - Orçamento Anual do ano de 2024, “destinada recursos
para subsidiar “a corrida das minas””, após análise da matéria, no que concerne a sua 
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como 
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino 
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos, 
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria 
Jurídica, oportunidade em que os membros da Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Contas propuseram a Emenda Modificativa, que destina recursos para subsidiar “a 
corrida das minas”, com remanejamento de recursos no Projeto de Lei nº 014/2023 -
Orçamento Anual do ano de 2024, que contém as receitas e das despesas municipais para 
o ano vindouro, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do 
Governo no ano de 2024, se manifestam regimentalmente e obrigatoriamente sobre os 
aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de mérito constantes da matéria.
A emenda proposta foi sugerida pela Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Contas, para remanejar recursos dentro da Secretaria de Governo no intuito de que sejam 
destinados recursos para o Convênio da Guarda Municipal para subsidiar “a corrida das 
minas”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores autoriza que as 
Comissões possam propor emendas, as quais serão lidas e apreciadas em pelas 
comissões e discutidas em plenário para apreciação.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A possibilidade de ser ofertada emendas ao projeto de Lei Orçamentária 
Anual encontra previsão no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal, que em decorrência 
do princípio da simetria é aplicável no âmbito municipal, contendo a seguinte redação:
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e 
Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Observando o disposto na norma constitucional, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no seu art. 59, dispõe que:
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas 
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente 
e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas 
previstas no projeto de lei orçamentária.
Vislumbra-se que a possibilidade de ser emendada a Lei Orçamentária Anual, 
desde que observe o disposto nas legislações de regência.
A emenda proposta observa todas as exigências legais, atendendo aos 
parâmetros fixados na legislação de regência, indicando as dotações orçamentárias que 
serão remanejadas e as ações que estão sendo reduzidas e, consequentemente, 
ampliadas.
Cumpre ressaltar que as atividades de apoio a “corrida das minas” não são 
contempladas na Lei Orçamentária Anual, não encontrando descrição no Quadro do 
Demonstrativo de Despesa da Secretaria Municipal de Educação, fazendo-se necessário a 
alocação de recursos para custeio das atividades a serem desenvolvidas.
Desse modo, nota-se que a emenda ao projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, atende aos ditames da Constituição Federal e aos regramentos da Lei de Diretrizes 
Orçamentária, respeitando o sistema de planejamento municipal e observado os critérios 
técnicos, como ordenam as normas de direito financeiro que tratam da presente matéria.
 Estado da Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
Portanto, concluímos que a emenda proposta ao projeto de Lei nº 014/2023, 
se coaduna com as exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em 
toda a Legislação de regência.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se favoravelmente 
a emenda proposto pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas e ao Projeto 
de Lei Orçamentária Anual – LOA, recomendando o seu regular prosseguimento, em 
razão dos motivos acima expostos. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos 
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC

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