Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 059/2023
Projeto de Lei Nº 038/2023
Autoria Mesa Diretora
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 038/23, de autoria da Mesa Diretora,
que “Revoga a Lei Municipal nº 1.591/2023 e dá outras providências”, após análise da
matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
A revogação visa corrigir equívoco legislativo, tendo em vista que a Câmara
Municipal aprovou e o prefeito sancionou, no intervalo de 3 (três) meses, dois projetos idênticos,
homenageando a Sra. Vicentina Santos Esquivel.
Em virtude do equívoco legislativo, houve a publicação de duas leis com o mesmo
teor, ou seja:
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• Lei Municipal nº 1.591/2023, de 26 de junho de 2023, que “Denomina Rua “N”
Bairro Vila Erika para Rua Vicentina Santos Esquivel e dá outras providências”.
• Lei Municipal nº 1.598/2023, de 25 de setembro de 2023, que “Denomina Rua
“N” Bairro Vila Erika para Rua Vicentina Santos Esquivel e dá outras providências”.
Desta forma, em virtude da duplicidade de leis, nada mais coerente que proceder
com a revogação da lei mais antiga.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do
Projeto de Lei nº 038/2023, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR