br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 60/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaPARECER CONJUNTO Nº. 060/2023, favorável ao Projeto de Lei do Executivo nº 020/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Anual de 2023, na forma que indica e dá outras providências”.
native_id1620

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-12-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 060/2023
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 020/2023,
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e 
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar o Projeto de Lei do 
Executivo nº 016/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal Sr. Rodrigo Hagge 
Costa, que “Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Anual de 2023, na 
forma que indica e dá outras providências”, após análise da matéria, no que concerne a 
sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como 
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino 
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos, 
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria 
Jurídica, após ampla discussão e análise técnica do Projeto de Lei que trata do importante 
instrumento de planejamento constitucional, onde busca-se a abertura de crédito 
suplementar na Lei Orçamentária Anual – LOA, de 2023, se manifestam regimentalmente e 
obrigatoriamente sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de mérito constantes 
da matéria.
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, 
sendo observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa 
escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
O projeto de Lei trata da abertura de crédito suplementar para incluir recursos 
não previstos no Quadro de Detalhamento de Despesas da LOA do ano de 2023, criando a 
rubrica “AÇÕES DE APOIO A DEFESA CIVIL”, vinculados a Secretaria Municipal de Infra 
Estrutura.
O projeto proposto observa a exigência legal contida no disposto no § 8º, do 
art. 165, da Constituição Federal, que diz
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A abertura do crédito suplementar carece de expressa autorização legislativa, 
nos termos da previsão contida no art. 167, V, da Constituição Federal, que diz:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Na determinação de receitas e despesas, fica proibida a consignação de 
crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, de forma que todas as receitas 
deverão estar vinculadas a despesas específicas e nos exatos montantes do dispêndio 
mesmo que tal despesa não se realize no futuro. Tal exigência decorre do quanto previsto 
no § 4º, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos:
§ 4º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A possibilidade de abertura de crédito especial é contemplada na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, que no seu art. 67 nos orienta:
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante
autorização legal específica.
Desse modo, nota-se que o referido projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, atende aos ditames da Constituição Federal, aos regramentos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a previsão contida na LDO, integrando o sistema de 
planejamento municipal, tendo estabelecido valores corretos, além de ter sido elaborado 
por critérios puramente técnicos, como ordenam as normas de direito financeiro que tratam 
da presente matéria.
A proposição visa atender requisito formal, visto que consta como expressa 
exigência no texto legal que referidos créditos sejam abertos mediante lei específica.
Observamos, ainda, que o projeto é de iniciativa do chefe do Poder Executivo 
Municipal, em obediência ao disposto na Constituição Federal, não padecendo, portanto, 
de vício material de iniciativa.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei atende perfeitamente todas as 
exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de 
regência.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se pela 
conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do referido Projeto que visa 
a abertura de crédito especial perante a Lei Orçamentária Anual – LOA do ano de 
2023, em razão dos motivos acima expostos. 
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos 
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC

open original →