Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 061/2023
Projeto de Lei nº 020/2022
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar a o Projeto de Lei nº
020/2022 que, “estabelece normas gerais para a exploração do Serviço de Transporte
Público Municipal Individual remunerado de passageiros (taxista) e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade,
chegou a seguinte conclusão:
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos,
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria
Jurídica, após ampla discussão e análise técnica o Projeto de Lei nº 020/2022, que
estabelece normas gerais para a exploração do Serviço de Transporte Público Municipal
Individual remunerado de passageiros (taxista) e dá outras providências, se manifestam
regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e
de mérito constantes da matéria.
A emenda proposta teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa
escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
O texto proposto visa regulamentar a atividade do serviço de táxi no
município, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
A matéria não encontra óbice legal, não padecendo de vício de
constitucionalidade e legalidade, estando dentro da estrita competência do município.
O projeto em comento, todavia, é passível de alteração, conforme
subscrevem os vereadores membros da comissão a emenda ao Projeto de Lei conforme
abaixo:
1 – EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Nº 020/2022, autoria do Chefe do Poder Público Municipal.
Modifica o art. 18 do Projeto de Lei do Legislativo n° 020/22, que passará a ter a
seguinte redação:
Art. 18. A concessão de Alvará de Licença é vedada àqueles que
mantêm vínculo, na condição de empregado ou servidores, com a
Administração Direta ou Indireta Municipal, Estadual e Federal,
inclusive nas formas de concessionários, permissionários ou
autorizatários de serviços públicos.
2 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2023 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Nº 020/2022, autoria do Chefe do Poder Público Municipal.
Suprime o art. 27 do Projeto de Lei do Legislativo n° 020/22 e, consequentemente
passa o texto do art. 28 a ser o novo art. 27.
A maioria dos membros das Comissões ofertando e acatando a Emenda, em
complemento ao texto original, adequando o texto a realidade do município, tornando,
dessa forma, aplicável o texto legal.
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Isto posto, as Comissões manifestam-se pela conveniência,
constitucionalidade e legalidade do texto do Projeto de Lei do Executivo nº 020/22,
ofertando as emendas apresentadas em razão dos motivos acima expostos. Submete ao
Soberano Plenário desta Egrégia Casa o Projeto de Lei com as emendas modificativas.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC