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materia nº 61/2023

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaParecer conjunto n° 061/23, favorável e com apresentação de emenda ao Projeto de Lei do Executivo n° 020/2022 de autoria do prefeito Rodrigo Hagge Costa que "Estabelece normas gerais para a exploração do Serviço de Transporte Público Municipal Individual Remunerado de Passageiros (taxistas) e dá outras providências".
native_id1627

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-12-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.
2023-12-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-29T11:12:24.111708-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 061/2023
Projeto de Lei nº 020/2022
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e 
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar a o Projeto de Lei nº 
020/2022 que, “estabelece normas gerais para a exploração do Serviço de Transporte 
Público Municipal Individual remunerado de passageiros (taxista) e dá outras 
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, 
chegou a seguinte conclusão: 
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como 
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino 
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos, 
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria 
Jurídica, após ampla discussão e análise técnica o Projeto de Lei nº 020/2022, que 
estabelece normas gerais para a exploração do Serviço de Transporte Público Municipal 
Individual remunerado de passageiros (taxista) e dá outras providências, se manifestam 
regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e 
de mérito constantes da matéria.
A emenda proposta teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa 
escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
O texto proposto visa regulamentar a atividade do serviço de táxi no 
município, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. 
A matéria não encontra óbice legal, não padecendo de vício de 
constitucionalidade e legalidade, estando dentro da estrita competência do município.
O projeto em comento, todavia, é passível de alteração, conforme 
subscrevem os vereadores membros da comissão a emenda ao Projeto de Lei conforme 
abaixo:
1 – EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 
Nº 020/2022, autoria do Chefe do Poder Público Municipal.
Modifica o art. 18 do Projeto de Lei do Legislativo n° 020/22, que passará a ter a 
seguinte redação: 
Art. 18. A concessão de Alvará de Licença é vedada àqueles que 
mantêm vínculo, na condição de empregado ou servidores, com a 
Administração Direta ou Indireta Municipal, Estadual e Federal, 
inclusive nas formas de concessionários, permissionários ou 
autorizatários de serviços públicos.
2 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2023 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 
Nº 020/2022, autoria do Chefe do Poder Público Municipal.
Suprime o art. 27 do Projeto de Lei do Legislativo n° 020/22 e, consequentemente 
passa o texto do art. 28 a ser o novo art. 27. 
A maioria dos membros das Comissões ofertando e acatando a Emenda, em 
complemento ao texto original, adequando o texto a realidade do município, tornando, 
dessa forma, aplicável o texto legal.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Isto posto, as Comissões manifestam-se pela conveniência, 
constitucionalidade e legalidade do texto do Projeto de Lei do Executivo nº 020/22, 
ofertando as emendas apresentadas em razão dos motivos acima expostos. Submete ao 
Soberano Plenário desta Egrégia Casa o Projeto de Lei com as emendas modificativas.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos 
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC

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