Estado da Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 062/2023
Projeto de Lei nº 021/2023
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar a o Projeto de Lei nº
0210/2023 que, “Altera o Anexo Único da Lei 1.057, de 29 de janeiro de 2009, que
dispõe sobre a Estrutura Administrativa Organizacional do Município de Itapetinga,
para criar o cargo de Coordenador Técnico de Cálculos e Perícias, e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade,
chegou a seguinte conclusão:
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Alex Sandro Dutra Santos,
Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da Assessoria
Jurídica, após ampla discussão e análise técnica o Projeto de Lei nº 021/2023, que Altera o
Anexo Único da Lei 1.057, de 29 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa Organizacional do Município de Itapetinga, para criar o cargo de
Coordenador Técnico de Cálculos e Perícias, e dá outras providências, se manifestam
regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e
de mérito constantes da matéria.
A emenda proposta teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa
escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
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A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
O texto proposto visa criar cargo em comissão, a ser preenchido por servidor
público do quadro efetivo, com atribuições para realização de cálculos e perícias.
A matéria não encontra óbice legal, não padecendo de vício iniciativa, pois
fora observado o quanto disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “a” da Constituição Federal,
partindo o projeto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Cabe registrar, que é competência do município legislador sobre a criação e
extinção de cargos do funcionalismo público local.
O projeto em comento, todavia, é passível de alteração, conforme
subscrevem os vereadores membros da comissão a emenda ao Projeto de Lei conforme
abaixo:
1 – EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Nº 020/2022, autoria do Chefe do Poder Público Municipal.
Modifica o art. 1 e a tabela em anexo, do Projeto de Lei do Legislativo n° 021/23, que
passará a ter a seguinte redação:
Art. 1. Fica criado o cargo de provimento temporário, em comissão, de
Coordenador Técnico de Cálculos e Perícias — símbolo CT-1,
vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com 01 (uma) vaga.
Quadro de Cargos e Salários
CARGO NÍVEL QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
SALÁRIO
Coordenador
Técnico de
Cálculos e
Perícias
CT-1 01 (um) 40h R$
3.500,00
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A maioria dos membros das Comissões ofertando e acatando a Emenda, em
complemento ao texto original, adequando a redação à classificação dos cargos já
constantes da Lei Municipal nº Lei 1.057, de 29 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
Estrutura Administrativa Organizacional do Município de Itapetinga, tornando, dessa forma,
aplicável o texto legal.
Isto posto, as Comissões manifestam-se pela conveniência,
constitucionalidade e legalidade do texto do Projeto de Lei do Executivo nº 021/23,
ofertando a emenda apresentada em razão dos motivos acima expostos. Submete ao
Soberano Plenário desta Egrégia Casa o Projeto de Lei com as emendas modificativas.
Sala das Comissões, 04 de dezembro de 2023.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Alex Sandro Dutra Santos
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
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Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC