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materia nº 1/2024

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-02
EmentaVETO TOTAL N° 001/24, de autoria do Prefeito Rodrigo Hagge Costa, às Emendas ofertadas ao Projeto de Lei do Executivo n° 020/2024 que "Estabelece normas gerais para a exploração do Serviço de Transporte Público Municipal Individual Remunerado de Passageiros (taxistas) e dá outras providências".
native_id1630

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado por unanimidade.
2024-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-01-02 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-28T10:27:48.580029-03:00 Rejeitado Por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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VETO TOTAL
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 020/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
A presente análise versa sobre as alterações propostas pela Câmara 
Legislativa, quando da apreciação do projeto de lei que estabelece normas 
gerais para a exploração do Serviço de Transporte Público Municipal Individual
Remunerado de Passageiros, atividade conhecida como táxi ou taxista.
1 – DA TEMPESTIVIDADE DESTE EXPEDIENTE
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar 
que o ofício CMI 191/2023, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 
020/2022, foi recebido neste Gabinete Executivo em 21/12/2023.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Itapetinga, o prazo regimental teve fim no domingo, dia 
31/12/2023. Com efeito, utilizando analogamente os arts. 216 e 224 do Código de 
Processo Civil, o prazo deve ser prorrogado para o dia 02/01/2023, primeiro dia útil 
posterior, com expediente nesta Casa, considerando o feriado do Dia da 
Confraternização Universal (Lei nº 662, de 6 de abril de 1949).
Portanto, tempestivo o presente veto.
2 – DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA
O presente veto é assinado eletronicamente, através de plataforma 
digital, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe
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sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública, e Decreto nº 
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Portanto, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente 
assinou o documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade 
de recusar a sua autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
3 – UM BREVE ENFOQUE SOBRE A MATÉRIA CONTIDA NO PL
Analisando tecnicamente o objeto da proposta de lei, temos que a
Carta Magna, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica conferem legitimidade 
para o Município legislar em assuntos de interesse local, competência que toca 
também, obviamente, ao Poder Legislativo.
Todavia, estes autorizativos legais submetem os Poderes para a busca 
do interesse público, ainda mais quando se trata da regulamentação de serviços 
destinados à comunidade, na fiel observância dos princípios rígidos insculpidos no 
art. 37 da Constituição Federal, quais sejam a legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
Noutro prisma, urge anotar que a 5ª Promotoria Pública de Itapetinga 
iniciou a discussão sobre a matéria, concluindo pela expedição da 
Recomendação Administrativa de n° 04/2022, que orientou o Executivo nos 
seguintes termos:
“…CONSIDERANDO que restou evidenciado nos autos que os alvarás são concedidos pela 
autarquia municipal apenas levando-se em conta a discricionariedade da Administração, 
sem observância de critérios objetivos e condicionantes para o exercício da atividade, tais 
como o uso obrigatório de taxímetro, frequência em cursos de formação específica de 
condutor e inscrição do permissionário como segurado no INSS, conforme determina a Lei 
Federal nº 12.468/2011, além de padronização e identificação dos veículos 
recadastramento anual e depoimentos tributos municipais em decorrência da exploração 
do aludido serviço contabilizado a partir da sua efetiva prestação…”
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Mais ainda, o dito projeto foi largamente discutido com a COOTAI –
Cooperativa de Taxistas de Itapetinga – entidade representativa dos profissionais 
nesta cidade, que concedeu sua anuência ao texto original. Noutro prisma, 
também houve provocação ao Ilustre Representante do Ministério Público para 
encaminhar possíveis contribuições ao Legislativo, considerando que o PL já 
estava sob a responsabilidade desta Casa. Assim, a discussão foi bastante ampla, 
sendo apresentado a melhor proposta possível para atender a comunidade 
itapetinguense.
4 – DA DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI
Contudo, as propostas insertas ao PL 020/2022 alteram diversos 
dispositivos, avançando, inclusive, em matérias já regulamentadas em nível 
federal, extrapolando, destarte, a competência desta Casa Legislativa, como 
veremos a seguir:
4.1 – DA CONTRATIÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS ALTERADOS
Com efeito, observamos que a retirada do § 3º do art. 2º se mostra 
contraditória, eis que este dispositivo interage com as exigências do art. 8º, § 2º, 
inciso IV; mais precisamente a realização de cursos de relações humanas, direção 
defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.
Nessa mesma esteira, a inclusão do parágrafo único do art. 18 cria 
privilégios para os taxistas já contemplados com autorizações – de cunho 
precário, em detrimento aos futuros profissionais.
Seguindo esta premissa, o novel dispositivo conflita com o art. 8º, quiçá 
de toda a Lei, haja vista que o “espírito” da legislação é de regulamentar todo o 
serviço de táxi no âmbito municipal.
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4.2 – DA AFRONTA À LEI FEDERAL
Mais excêntrica ainda é a supressão do § 2º do art. 14 e do art. 27, 
ignorando a regra do art. 8º da Lei Federal nº 12.468/2011, que versa sobre o uso 
obrigatório do taxímetro para municípios com população superior a 50 mil 
habitantes, senão vejamos:
Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso 
de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme 
legislação em vigor.
4.2 – DA (IM)COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
Em verdade, diante da norma constitucional, mais precisamente o 
inciso XI do art. 22, a competência para legislar sobre trânsito e transportes é 
privativa da União, senão vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
............
XI - trânsito e transporte;
Desta forma, a obrigação suprimida, além de afrontar norma ordinária, 
desafia a Lei Maior, num flagrante excesso de incompetência desta Casa 
Legislativa, ao regular matéria afeita exclusivamente à União.
5 – DA CONCLUSÃO
Assim, o veto ora apresentado cinge-se, exclusivamente, sobre questões 
jurídicas, tornando-se evidente que, para as emendas em questão, não foi 
dispensada a atenção necessária para a análise técnica do corpo jurídico, 
mormente por se tratar de assuntos já normatizados em nível federal.
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Ante o exposto, e diante dos motivos já narrados, depois de ouvidas a 
Procuradoria Geral do Município e a Coordenadoria Municipal de Trânsito,
considerando a ilegalidade e inconstitucionalidade apresentadas, VETO
TOTALMENTE as EMENDAS ofertadas ao Projeto de Lei 020/2022, na forma do art. 
45, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 02 de janeiro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal

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