| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
30 de janeiro de 2024
SA Dispõe sobre a autorização do parcelamento
4 de débitos tributários e não tributários, inscritos
a ou não em divida ativa, nas condições que
especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado, com a finalidade de promover a regularização de créditos
municipais, o parcelamento de débitos tributários e não tributários, ajuizados ou a ajuizar,
vencidos até 31 de dezembro de 2023.
8 1º. O prazo de validade desse benefício será regulamentado por meio de Decreto
do Poder Executivo.
$ 2º. O parcelamento dos débitos será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças, e dar-se-á por opção do devedor ou terceiro interessado, mediante requerimento
junto ao Departamento Tributário Municipal.
8 3º. Os débitos serão consolidados pela Secretaria Municipal de Finanças na data
do requerimento, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário.
Art. 2º - No parcelamento incidirá a atualização monetária, os juros e as multas legais, nos
termos desta lei, e, sendo o caso, as despesas processuais em razão do procedimento
judicial de cobrança da Divida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
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8 1º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá enviar, aos devedores,
correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da
publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas nesta lei.
$ 2º. No requerimento de parcelamento o devedor deverá indicar expressamente
quais débitos deseja parcelar, bem como os exercícios a que os mesmos se referem,
observado o disposto no $ 4º do artigo 3º desta lei.
$ 3º. O requerimento de parcelamento impõe ao devedor a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei.
$ 4º. O requerimento de parcelamento implica para o devedor na confissão
irrevogável e irretratável da divida nele incluída, nos termos do Código de Processo Civil e
do Código Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário Nacional e no Código
Tributário Municipal.
& 5º. Nos casos em que os débitos não estarem em nome do requerente, deverá ser
anexado, autorização do contribuinte/proprietário dando poderes específicos para o ato
praticado
$ 6º. O parcelamento não configura a novação prevista no Código Civil.
Art. 3º - O deferimento do parcelamento ficará condicionado à desistência, pelo devedor,
de eventuais ações judiciais que mova contra os débitos nele incluídos, ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos que
farão parte do processo de parcelamento.
$ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará o pedido de suspensão do processo de execução, pelo prazo do
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parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no Código de Processo
Civil.
8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei,
a Procuradoria Jurídica do Municipio informará o fato ao juízo da execução fiscal e
requererá a sua extinção, com fundamento no Código de Processo Civil.
$ 3º. No caso do $ 1º deste artigo, não liquidado o parcelamento nos termos desta
lei, o Município requererá o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente
do débito parcelado.
8 4º. Não será deferido o requerimento de parcelamento, ou será este cancelado,
quando, em um mesmo processo judicial de execução fiscal, constar débitos ou exercícios
não parcelados pelo devedor.
8 5º. A adesão ao parcelamento não isenta a cobrança de eventuais custas
remanescente fixadas pelo Judiciário, que serão de responsabilidade do devedor.
Art. 4º - O devedor poderá abater do débito consolidado o valor dos depósitos judiciais por
ele efetivados em garantia do juízo, referentes ao mesmo débito, permanecendo no
parcelamento eventual saldo remanescente.
8 1º. O devedor que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo comprovará
documentalmente, no requerimento de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos
judiciais existentes.
8 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I. Eventual saldo a favor do Município permanecerá no parcelamento, para
pagamento na forma escolhida;
Il. Eventual saldo a favor do devedor será restituído na conformidade do
Código Tributário Municipal - CTM.
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8 3º. O devedor deverá, no requerimento de parcelamento, autorizar a Procuradoria
Jurídica do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
8 4º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento
seja, por qualquer motivo, cancelado.
Art. 5º - O devedor que tiver o seu requerimento de parcelamento deferido deverá proceder
ao pagamento do débito da seguinte forma:
Il. Em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será
concedida isenção total dos juros e anistia total das multas integrantes do
débito consolidado;
Il. Em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida
isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e anistia, no mesmo
percentual, das multas integrantes do débito consolidado;
Ill. Em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida
isenção de 80% (oitenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo
percentual, das multas integrantes do débito consolidado;
IV. Em sete parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida
isenção de 70% (setenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo
percentual, das multas integrantes do débito consolidado;
V. Em oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida
isenção de 60% (setenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo
percentual, das multas integrantes do débito consolidado;
VI. Em nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando será concedida
isenção de 50% (cinquenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo
percentual, das multas integrantes do débito consolidado;
8 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
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$ 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da correção
monetária calculada pela IPCA/IBGE entre a data de vencimento e a data do efetivo
pagamento, juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor da parcela e multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da
parcela.
Art. 6º - Será cancelado o parcelamento, sem notificação prévia ao devedor, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il. Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60
(sessenta) dias;
ll. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica
devedora;
IV. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a
cindida as obrigações do parcelamento;
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica na perda, pelo devedor,
de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do débito consolidado ou de
seu saldo remanescente, conforme o caso, calculado na forma da legislação tributária em
vigor.
Art. 7º - No caso de indeferimento do requerimento ou cancelamento do parcelamento por
qualquer motivo, dar-se-á sequência aos procedimentos administrativos ou judiciais com
vistas à recuperação do saldo remanescente, conforme determina o Código Tributário
Municipal.
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta
lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
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Art. 9º - A expedição da certidão negativa ou positiva com efeito negativo prevista no
Código Tributário Nacional e Municipal somente ocorrerá após o deferimento do
parcelamento e realizado o pagamento integral ou da primeira parcela, respectivamente.
Parágrafo Único: O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário e/ou
não tributário em parcelas, deverá quitar a primeira no ato do parcelamento.
Art. 10 - O parcelamento, uma vez cancelado, bem como a existência de débitos tributários
e não tributários inadimplidos, ensejará a inscrição do contribuinte em órgãos de proteção
ao crédito, bem como o protesto do referido título ou dos débitos citados neste artigo.
Art. 11 — Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de
até 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, a proceder o cancelamento dos
lançamentos dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição
quinquenária, inscritos ou não em dívida ativa e que não se encontrarem com contrato de
parcelamento vigente ou em fase de execução judicial, conforme preconiza o artigo 174 do
Código Tributário Nacional-CTN e parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário
Municipal-CTM.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2024.
ti GGE
Prefeito-Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Casa de Leis, para que seja devidamente
apreciado, o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o parcelamento de débitos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa ou não, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS é um
modelo especial de parcelamento, dispositivo este que foi acrescentado ao artigo 151,
inciso VI, da Lei nº 5.172/66 — Código Tributário Nacional, e disciplinado no artigo 155-A do
mesmo diploma legal, pela Lei Complementar nº 104/2001.
Com esse objetivo, a proposição visa angariar recursos para o Município,
tendo em vista a crise que assola o país e que, a reboque, vem trazendo sérias dificuldades
financeiras para os Entes Públicos.
O REFIS MUNICIPAL não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o
impacto na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para
arrecadação. De outra sorte, não há uma renúncia efetiva, pois o valor do imposto está
preservado em face da atualização monetária, como também incluem entre aquelas mais
difíceis de recuperação pelo Município.
Por sinal, a medida pretendida pelo presente Projeto não seria isolada: a
União e outros entes federativos têm providenciado benefícios dentro do espírito de
fomentar a adimplência dos tributos em cada esfera.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal. Não se pode
Pu
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desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira
as finanças dos contribuintes, com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos
municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem do Projeto de Lei reflete a
sensibilidades do Governo Municipal com este momento delicado por que passa a nossa
economia.
Diante do exposto, a presente propositura reúne todas as condições
necessárias para se tornar Lei, para tanto, conto com a aprovação dessa eminente Casa a
presente iniciativa, no interesse do Município.
Itapetinga, 30 de janeiro A 024.
|
RODRI]
tl
PrefeitoM nicipal
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