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Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 001/24
De 16 de janeiro de 2024
“Concede isenção ou remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente
sobre imóveis edificados atingidos por
enchentes e alagamentos no Município de
Itapetinga-Bahia.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no Município de Itapetinga a partir de 25 de dezembro de
2021.
§ 1o Os benefícios fiscais concedidos observarão o limite de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º A isenção serã concedida em relação ao crédito tributário relativo ao
exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
§ 3º A remissão será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao
exercício imediatamente anterior ao da ocorrência da enchente ou alagamento, que se
encontre inscrito em dívida ativa, não alcançando exercícios anteriores a este, implicando na
restituição de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 2º. Para concessão dos benefícios fiscais, serão utilizados os relatórios
relacionados aos imóveis edificados comprovadamente afetados por enchentes e
alagamentos, elaborados pela Defesa Civil de Itapetinga.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e
alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos em sua estrutura, nas instalações
Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
elétricas ou hidráulicas, ou danos, móveis ou eletrodomésticos decorrentes da invasão
irresistível das águas.
§ 2º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento nao
constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer a sua inclusão em
relatório posterior.
Art. 3º. O Poder Executivo poderã regulamentar esta lei no que couber.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
Na época das chuvas em nosso Município, nos deparamos com constantes
enchentes e alagamentos que, apesar de não ter feito vítimas, afetam uma boa parte da
população que reside e que tem comércio às margens, principalmente, do rio Catolé.
Os prejuízos sofridos por estas pessoas são evidentes, desde a estrutura e a
rede elétrica e hidráulica das edificações, até alimentos e móveis existentes nos locais.
Na tentativa de amenizar os danos sofridos por estas pessoas e reconhecendo
o papel do Poder Público em adotar medidas para evitar que novas enchentes e alagamentos
ocorram, é que ingressamos com o presente projeto de lei, buscando retribuir aqueles que
muito perderam.
Assim, aguarda reconhecimento e aprovação pelos demais pares, haja vista a
relevância do conteúdo deste projeto.
O Autor
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