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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa“Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Itapetinga-Bahia.”
native_id1636

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-12-10 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-02-27 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-02-19 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-16T14:03:04.140145-03:00 PEDIDO DE VISTA 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 001/24
De 16 de janeiro de 2024
“Concede isenção ou remissão do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente 
sobre imóveis edificados atingidos por 
enchentes e alagamentos no Município de 
Itapetinga-Bahia.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º É concedida isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos 
causados pelas chuvas ocorridas no Município de Itapetinga a partir de 25 de dezembro de 
2021.
 § 1o Os benefícios fiscais concedidos observarão o limite de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
 § 2º A isenção serã concedida em relação ao crédito tributário relativo ao 
exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
 § 3º A remissão será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao 
exercício imediatamente anterior ao da ocorrência da enchente ou alagamento, que se 
encontre inscrito em dívida ativa, não alcançando exercícios anteriores a este, implicando na 
restituição de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 2º. Para concessão dos benefícios fiscais, serão utilizados os relatórios 
relacionados aos imóveis edificados comprovadamente afetados por enchentes e 
alagamentos, elaborados pela Defesa Civil de Itapetinga.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e 
alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos em sua estrutura, nas instalações 
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
elétricas ou hidráulicas, ou danos, móveis ou eletrodomésticos decorrentes da invasão 
irresistível das águas.
§ 2º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento nao 
constante do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá requerer a sua inclusão em 
relatório posterior.
Art. 3º. O Poder Executivo poderã regulamentar esta lei no que couber.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
 Na época das chuvas em nosso Município, nos deparamos com constantes 
enchentes e alagamentos que, apesar de não ter feito vítimas, afetam uma boa parte da 
população que reside e que tem comércio às margens, principalmente, do rio Catolé.
 Os prejuízos sofridos por estas pessoas são evidentes, desde a estrutura e a 
rede elétrica e hidráulica das edificações, até alimentos e móveis existentes nos locais.
 Na tentativa de amenizar os danos sofridos por estas pessoas e reconhecendo 
o papel do Poder Público em adotar medidas para evitar que novas enchentes e alagamentos 
ocorram, é que ingressamos com o presente projeto de lei, buscando retribuir aqueles que 
muito perderam.
 Assim, aguarda reconhecimento e aprovação pelos demais pares, haja vista a 
relevância do conteúdo deste projeto.
O Autor

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