Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 005/24
De 05 de março de 2024
“Regulamenta Lei que proíbe circulação,
disciplina o recolhimento e guarda de animais
soltos nas vias urbanas terrestres abertas à
circulação”.
A Câmara de Vereadores de Itapetinga, Estada da Bahia aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Define regras de fiscalização, recolhimento e imputação de multa e
penalidades com base nos preceitos legais, para disciplinar o recolhimento e a guarda de
animais de médio e grande porte soltos nas vias urbanas terrestres abertas à circulação.
Art. 2º - Cabe a COMUTRAN - Coordenação Municipal de Trânsito - executar a
fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as
medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das
multas aplicadas dos valores provenientes de estadia, remoção de veículos e objetos e de
escolta de veículos.
Art. 3º - É proibida a presença de animais de porte médio: caprinos, ovinos e suínos
e porte grande: bovinos bubalinos equinos e muares, soltos nas vias urbanas e rodovias no
perímetro municipal.
Parágrafo. 1º - Os animais de portes médio e grande, encontrados soltos nas vias
fora das condições de segurança e sanitárias estabelecidas na legislação pertinente serão
submetidos à medida administrativa de recolhimento, e seus respectivos proprietários,
possuidores ou tratadores se sujeitarão à penalidade de multa e, em alguns casos, ao
perdimento do animal.
Parágrafo. 2º - Ao proprietário ou possuidor caberá a responsabilidade pelas
infrações decorrentes da presença de animais nas vias em desacordo com as condições
estabelecidas.
Parágrafo. 3º - As penalidades de multa decorrentes das infrações capituladas
serão aplicadas através de procedimento simplificado a ser estabelecido pela Comutran e
devem ser recolhidas antes da retirada do animal do mangueiro público para o qual houver
sido recolhido.
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Parágrafo. 4º - O agente da autoridade de trânsito responsável pela aplicação da
medida administrativa de recolhimento de animais de médio e grande porte deverá
fotografar, de forma a identificá-lo registrando o seu estado físico no ato do recolhimento.
Parágrafo. 5º - As multas são cobradas em URM municipal escalonadas em custo
de captura, deslocamento de veículo, cuidados e tratamentos, diárias, sem prejuízos a
outras cominações legais oriundas de prejuízos a terceiros causado pelo animal.
Parágrafo 6º - Em se tratando de animais silvestres o recolhimento deverá ser feito,
preferencialmente, por órgão ambiental competente, Guarda Ambiental e Secretaria de
Meio Ambiente, o qual se encarregará da sua destinação.
Art. 4º - As multas, diárias e penalidades oriundas das infrações previstas no caput e
seus parágrafos do artigo anterior serão cobradas em URM escalonadas nos seguintes
valores:
I – Animais de médio porte, URM 50 (cinquenta);
II – Animais de grande porte, URM 100 (cem);
III – A partir de 30 dias cobrará diária per capita;
IV – Médio, três (03) URM e grande DEZ (10) URM por dia.
Parágrafo 1º – A partir de 15 dias, completando-se 45 dias de apreensão dos
animais de médio e grande portes, não sendo procurados ou reclamados pelo seu dono, os
animais serão submetidos a resta pública e leilão.
I – Aplica-se o perdimento pelo dono dos animais de médio e grande porte que
tenham sido vítimas de maus tratos continuados, constatados na inspeção veterinária;
II – Aplica-se o perdimento dos animais de médio e grande porte cuja presença do
animal na via, tenha sido responsável pela ocorrência de acidente de trânsito;
Parágrafo 2º - Após compensação dos débitos oriundos do que dispõe essa Lei, o
saldo será repassado para o proprietário do animal leiloado.
Art. 6º - Constatada qualquer das hipóteses previstas neste artigo que desautorizam
a restituição do animal recolhido e sendo este desprovido de valor econômico, poderá a
autoridade pública responsável pela manutenção das instalações destinadas à sua guarda,
ou o ente credenciado, observado o prazo estabelecido no § 1º do Art. 4º, destiná-lo à
doação ou encaminhá-lo a instituição sem fins lucrativos que tenha como finalidade a
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guarda e o tratamento de animais abandonados ou descarte motivado por questão de
saúde.
Art. 7º - o Poder Executivo poderá firmar convenio com terceiro para alocação e
guarda dos animais infratores desde que tenha as condições técnicas e estruturais para tal.
Parágrafo Único – Cabe a Vigilância Sanitária Municipal, avaliar as condições do
espaço conveniado e liberar seu uso.
Art. 8º - Essa Lei entra em vigor 180 dias após sua promulgação e publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Alex Sandro Dutra Santos.
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
A normatização federal disciplina a ação necessária a fiscalização e
controle de animais soltos em vias de circulação terrestre. No município e arredores se faz
necessário um controle sistemático sobre esses animais criados soltos ou abandonados. A
presente Lei visa fazer uma correção nas ações de criadores de animais avulsos que estão
povoando a zona urbana da cidade com suas reses provocando transtorno nas áreas de
segurança, saúde pública e avaria a propriedade de terceiros.
Essa Casa Legislativa tem o dever constitucional de estabelecer parâmetro
legal para determinar em Lei a forma que se pode disciplinar essa situação que acarreta
transtorno evitável. Essa situação sem fiscalização provocou inclusive desastre fatal em
nosso município enlutando várias famílias. Só em imaginar que muitos cidadãos poderiam
estar desfrutando da vida entre nós até hoje e foram ceifados dessa condição por acidente
com moto e automóvel provocados por animais soltos nas vias públicas.
Sem falar da saúde pública que estar seriamente afetada com a
convivência desses animais criados em zona urbana, eles trazem transtornos para a
população como todo. Pelo exposto solicito a compreensão dos nobres edis e solicito a
aprovação da importante matéria.
O Autor.