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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPETINGA”.
native_id1725

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-15 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-10-15 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2024-09-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguadando a inclusão na ordem do dia.
2024-06-04 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2024-06-04 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-06-03 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 015/24
De 29 de maio de 2024
“Dispõe sobre a instalação de energia solar 
fotovoltaica em prédios públicos municipais 
de Itapetinga”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, 
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Instalação de Energia Solar Fotovoltaica 
em prédios públicos municipais de Itapetinga.
Art. 2° - A presente Lei tem como objetivo viabilizar o uso de energia limpa e renovável 
nos prédios públicos de Itapetinga possibilitando autonomia energética e sustentabilidade 
ambiental para o município, além de gerar economia substancial dos recursos públicos, 
tendo em vista a consequente redução e/ou e4inçáo das tarifas de eletricidade, 
assegurando o cumprimento do Princípio da Economicidade previsto no art. 70, caput, da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3° - A instalação de energia solar fotovoltaica, prevista no art. 1º desta lei, sobrevém 
á realização de um estudo técnico para a verificação da viabilidade de instalação, bem 
como aprovação dos órgãos competentes, conforme previsão legal.
Art. 4° - Os editais de licitação de obras para a construção ou reforma de prédios públicos 
de Itapetinga, seguirão a legislação especifica, contudo, devem trazer a possibilidade da 
utilização de sistema de captação de energia solar fotovoltaica.
§1° Fica isento da obrigação contida no art. 3º desta lei, o prédio público que não possua 
condições necessárias à instalação do sistema de energia solar.
§2° A condição prevista no §1° deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo 
elaborado por profissional habilitado no qual se comprove a inviabilidade técnica.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário. 
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O uso de energia solar no Brasil já é uma realidade, e tornou-se tendência 
nas grandes cidades, pois, contribui de maneira direta na preservação do meio ambiente 
(sustentabilidade); possibilita uma economia substancial de recursos públicos, reduzindo 
os altos custos das tarifas de eletricidade nas instalações municipais (economicidade).
Trata-se de propositura que visa promover a sustentabilidade nos prédios 
públicos, contribuindo diretamente na promoção do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras gerações, na 
forma preconizada pelo artigo 225 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Público 
Municipal.
O presente projeto de lei possibilitará economia dos recursos públicos, 
considerando que o aproveitamento do sol para obtenção de energia limpa, trará
benefícios no que se refere: na utilização de equipamentos elétricos e no aquecimento de 
água; redução dos custos de manutenção da máquina pública; redução da emissão de 
poluentes ; utilização de materiais recicláveis para a produção das placas solares, bem 
como conscientização da população acerca das vantagens do uso de energia solar para a 
conservação ambiental. Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares 
dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta 
indicação de projeto de lei para a coletividade.
Por estas razões, peço o imprescindível apoio dos nobres pares desta 
Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
O Autor

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