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Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 015/24
De 29 de maio de 2024
“Dispõe sobre a instalação de energia solar
fotovoltaica em prédios públicos municipais
de Itapetinga”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Instalação de Energia Solar Fotovoltaica
em prédios públicos municipais de Itapetinga.
Art. 2° - A presente Lei tem como objetivo viabilizar o uso de energia limpa e renovável
nos prédios públicos de Itapetinga possibilitando autonomia energética e sustentabilidade
ambiental para o município, além de gerar economia substancial dos recursos públicos,
tendo em vista a consequente redução e/ou e4inçáo das tarifas de eletricidade,
assegurando o cumprimento do Princípio da Economicidade previsto no art. 70, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3° - A instalação de energia solar fotovoltaica, prevista no art. 1º desta lei, sobrevém
á realização de um estudo técnico para a verificação da viabilidade de instalação, bem
como aprovação dos órgãos competentes, conforme previsão legal.
Art. 4° - Os editais de licitação de obras para a construção ou reforma de prédios públicos
de Itapetinga, seguirão a legislação especifica, contudo, devem trazer a possibilidade da
utilização de sistema de captação de energia solar fotovoltaica.
§1° Fica isento da obrigação contida no art. 3º desta lei, o prédio público que não possua
condições necessárias à instalação do sistema de energia solar.
§2° A condição prevista no §1° deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo
elaborado por profissional habilitado no qual se comprove a inviabilidade técnica.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O uso de energia solar no Brasil já é uma realidade, e tornou-se tendência
nas grandes cidades, pois, contribui de maneira direta na preservação do meio ambiente
(sustentabilidade); possibilita uma economia substancial de recursos públicos, reduzindo
os altos custos das tarifas de eletricidade nas instalações municipais (economicidade).
Trata-se de propositura que visa promover a sustentabilidade nos prédios
públicos, contribuindo diretamente na promoção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras gerações, na
forma preconizada pelo artigo 225 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Público
Municipal.
O presente projeto de lei possibilitará economia dos recursos públicos,
considerando que o aproveitamento do sol para obtenção de energia limpa, trará
benefícios no que se refere: na utilização de equipamentos elétricos e no aquecimento de
água; redução dos custos de manutenção da máquina pública; redução da emissão de
poluentes ; utilização de materiais recicláveis para a produção das placas solares, bem
como conscientização da população acerca das vantagens do uso de energia solar para a
conservação ambiental. Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares
dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta
indicação de projeto de lei para a coletividade.
Por estas razões, peço o imprescindível apoio dos nobres pares desta
Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
O Autor
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