br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia total ou parcial de multa e remissão total dos juros pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto a contribuintes inadimplentes, inscritos ou não em dívida ativa, nas condições que especifíca e dá outras providências.
native_id1733

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-11 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-06-11 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2024-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-06-04 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2024-06-04 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-06-04 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T11:52:09.873231-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0
2024-06-17T11:00:37.682589-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
ER PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
. rã CNPJ 13.751.102/0001.90
PROJETO DE LEI N.º 008/2024
03 de junho de 2024
Dispõe sobre a concessão de anistia total
es ESES
SP ou parcial de multa e remissão total ou
QE Ea parcial dos juros pelo SAAE — Serviço
ass SYS
ST a Autônomo de Água e Esgoto a
ES as
Ee O contribuintes inadimplentes, inscritos ou
E aa não em dívida ativa, nas condições que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto a conceder,
temporariamente, anistia parcial ou total da multa e remissão parcial ou total dos juros a
contribuintes inadimplentes com a Autarquia Municipal, ajuizados ou a ajuizar, com o
objetivo de recuperação de créditos.
$ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos
não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não
cumprido pelo contribuinte.
8 2º - As tarifas em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculadas
exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
l. Para o pagamento à vista das tarifas em atraso será concedida isenção total dos
juros e anistia total das multas integrantes do débito consolidado;
Il. Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 70% do valor da multa e
dos juros.
8 3º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir dos benefícios da anistia e remissão,
citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o
parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no prazo de 12 (doze) meses
contados da publicação da presente Lei. AQ
Scanned with CamScanner
-
É sam
WH PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
q! PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
; CNPJ 13.751.102/0001.90
8 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela no valor de 40% (quarenta por cento) do débito, no ato da formalização do
acordo, vencendo as demais prestações, sucessivamente, em até 30 (trinta) dias a partir
do parcelamento.
8 2º - O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento
parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a
cobrança pelo débito original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme
estabelece a legislação da Autarquia Municipal, abatidos os valores pagos anteriormente.
8 3º - A adesão ao parcelamento não isenta a cobrança de eventuais custas remanescente
fixadas pelo Judiciário, que serão de responsabilidade do devedor.
Art. 3º - Será emitida, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, acaso
solicitado, a certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com
parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, ressalvando a
dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 5º - O SAAE promoverá, a requerimento do contribuinte interessado, a baixa definitiva
dos lançamentos tarifários alcançados pela prescrição prevista no art. 174 do Código
Tributário Nacional.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 03 de junho de 2024.
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal
Scanned with CamScanner
PÁ “ES PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
EE PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
/ rem CNPJ 13.751.102/0001.90
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores:
Estamos para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei nº 008/2024, que trata sobre a concessão de anistia total ou parcial da multa
e remissão total ou parcial dos juros aos contribuintes em débito para com a
Autarquia Municipal SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto para fins de
quitação dos referidos débitos.
A anistia e a remissão ora propostas visam dar oportunidade para aqueles
contribuintes que, por algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações no
momento oportuno e se encontram em débito perante a Autarquia e, com a
incidência da multa e juros legais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou
que inúmeros contribuintes saldassem seus débitos.
O presente projeto propõe, também, a recuperação de crédito por parte do
SAAE, significando no recobro de valores, redução de processos judiciais e, sem
dúvida, para aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma
tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas
obrigações.
De outra sorte, a condição alcançada pela presente lei não comprometerá
as metas estabelecidas na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em
hipótese alguma, renúncia de receita.
As multas e os juros de mora são receitas extraordinárias, episódicas,
instáveis, imprevisíveis, cuja isenção não compromete as metas primárias e
nominais. E, por conta dos Refis, a receita própria da Autarquia Municipal será
incrementada, o que compensa, decerto com sobra, a exoneração daqueles dois
acessórios. (O
Scanned with CamScanner
“ER PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
d+ PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Desta forma, contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos
assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto que é
aguardado por parte de nossa população, contamos com a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Itapetinga, 03 de junho de 2024.
]
rola ços
Prefeito Municipal
Scanned with CamScanner

open original →