Estado da Bahia
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS E
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 004/2024
Ao Projeto de Lei nº 005/2024
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal Rodrigo Hagge Costa
As Comissões de Finanças, Orçamento e Contas - CFOC e Constituição,
Justiça e Redação – C.C.J, reunidas para apreciar o Projeto de Lei 005/2024, que: “Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. LDO
2023.” Instrumento de Planejamento Constitucional regido pelo princípio da anualidade, de
autoria do Poder Executivo Municipal.
RESOLVEM EM CONJUNTO:
Utilizando a prerrogativa Regimental da obrigatória manifestação sobre os
aspectos constitucionais, legais e jurídicos, bem como de mérito constantes da matéria
tratada no presente Projeto de Lei em Tramitação nesta Câmara Municipal, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Contas e Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
apresentam o seu Parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, sob a
presidência do vereador Antônio Ferraz Silva Neto, vereador Gênison Feitosa do
Nascimento, como relator e Antônio Carlos Gomes, como membro, pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Contas, para análise do Projeto em tela, assim como a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação o vereador Aldelino Andrade Fonseca, na qualidade de
presidente, com a relatoria do vereador Anderson Alves Cruz, do vereador Hildérico de
Souza Ferraz Nogueira, como membro, com a presença do Assessor Jurídico Bel. Diogo
Alves Mattos, após ampla discussão e análise técnica do Projeto de Lei que trata do
importante instrumento de planejamento constitucional, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, que orientará a elaboração do orçamento para o ano subsequente (2025), se
manifestam regimentalmente e obrigatoriamente sobre os aspectos constitucionais, legais,
jurídicos e de mérito constantes da matéria tratada no presente Projeto de Lei em
Tramitação nesta Câmara Municipal.
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Verificou-se, que no prazo regimental que não foram apresentadas
emendas pelos vereadores que compõem essa Casa Legislativa, o que impõe às
Comissões a sua análise com base no texto original proposto pelo Poder Executivo.
Desta forma, deve o projeto em comento ser aprovado em razão da sua
oportunidade e conveniência, visto que dispõe sobre o instrumento norteador das ações do
Poder Executivo Municipal que gerará a LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2025, atendendo aos ditames da CF/88 e aos regramentos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, integrando o sistema de planejamento municipal, tendo
estabelecido valores corretos, além de ter sido elaborado por critérios puramente técnicos,
como mandam as normas de direito financeiro que tratam da presente matéria.
Cabe salientar, que o referido projeto em apreciação se enquadra entre as
competências legislativas do Município, pois se trata de matéria de interesse local, e não se
divorcia da Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia e da Lei Orgânica
Municipal.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se pela
conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do referido Projeto de Lei nº
005/2024, em razão dos motivos acima expostos, opinando, no sentido de que o
Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto na íntegra, uma vez
que nenhuma emenda legislativa foi apresentada no prazo legal, ofertando, parecer
favorável ao projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 07 de junho de 2024.
Comissão de Finanças, Orçamento e
Contas
_______________________________
Antônio Ferraz Silva Neto
Presidente da CFOC
_____________________________
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
_______________________________
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC
Comissão de Justiça e Redação
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Aldelino Andrade Fonseca
Presidente da CCJR
_____________________________
Anderson Alves Cruz
Relator da CCJR
______________________________
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro da CCJR