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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-06-11
Ementa"Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico em pontos comerciais, de serviços, agências bancárias, bem como no transporte no Município de Itapetinga em Tratamento Fora do Domicilio e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-08-20 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-06-11 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Commissões.
2024-06-11 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-06-11 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 017/24
De 11 de junho de 2024
"Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes 
em tratamento oncológico em pontos comerciais, de 
serviços, agências bancárias, bem como no transporte no 
Município de Itapetinga em Tratamento Fora do Domicilio 
e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° — Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os 
estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de 
serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, 
atendimento prioritário às pessoas que passam por qualquer tipo de tratamento 
oncológico. 
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o 
regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente 
inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos 
complementares necessários para a correta caracterização da doença.
§ 2°. Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei n° 14.238/2021, 
entende-se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa com 
câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o 
mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras 
prioridades legais; 
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de 
serviços à população, respeitada a procedência dos casos mais graves e de outras 
prioridades legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações 
relativas à prevenção e ao tratamento da doença.
Art. 2° - Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de 
declaração médica que ateste a sua condição ou de cadeirinha fornecida pela 
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º - O Município de Itapetinga deverá assegurar o atendimento prioritário em 
todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo 
adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei. 
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substitui-la, deverá 
priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas 
que possam confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar 
todos os dados determinados em protocolos adotados pelos órgãos de saúde. 
Parágrafo único - Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou 
outra que vier a substitui-la, deverá priorizar os atendimentos e exames que se 
fizerem necessários para o tratamento, inclusive com apoio da equipe 
multidisciplinar e da assistência social. 
Art. 5° - O Município deverá disponibilizar transporte prioritário para os pacientes que 
passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município. 
§1° - O paciente em tratamento oncológico não poderá utilizar, concomitantemente, 
o transporte utilizado por outros pacientes acometidos por doenças que possam 
acarretar risco à sua saúde. 
§2° - O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que uma hora 
após término do tratamento ou da consulta para ter acesso ao transporte 
responsável pelo seu retorno ao Município. 
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§3° - Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando 
da realização de procedimentos elencados no tratamento oncológico como consultas 
médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Art. 6° - Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em um 
sistema de priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta Lei.
CAPITULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 7° — Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1° deverão dar ampla 
divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências, com a fixação de quadro 
exposto com mensagem clara em alusão ao que determina a presente Lei. 
Art. 8° - Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas 
deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento 
prioritário de que trata esta lei. 
§1° - Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou
guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei. 
§2° - O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário 
mencionado no §1° não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais 
usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° - O Município de Itapetinga deverá realiza campanhas de orientação por meio 
de seus canais de comunicação que disponham sobre informações à população em 
geral de alertas sobre o Câncer, bem como aos pacientes e familiares acerca dos 
direitos estabelecidos pela legislação em vigor. 
§1° - O Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser conferido 
a todos os estabelecimentos que colocarem em prática os ditames da presente Lei, 
estimulando à sua fiel execução.
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§2° - Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo os principais 
direitos que as pessoas com câncer possuem, quais sejam:
I - Aposentadoria por invalidez após perícia do INSS;
II - Auxílio-doença após perícia do INSS; 
III - Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria; 
IV - Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para 
veículos adaptados, em casos específicos; 
V - Possibilidade de quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de 
Habitação; VI - Possibilidade de saque do FGTS e do PIS: 
VII - Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos específicos em lei; 
VIII - Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas.
§3° - A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio dos 
meios eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais contenham 
todos os direitos previstos ao paciente oncológico. 
Art. 10 - O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente
responsáveis às penalidades administrativas. 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, no 
que couber, a presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sibele Shirley da Silva Moura Nery
Vereadora (PT)
JUSTIFICATIVA
Visando à garantia de melhor comodidade para os pacientes do 
Município que enfrentam a luta contra o Câncer, o presente projeto de lei estabelece 
os direitos de atendimento prioritário nos diversos âmbitos municipais, desde o 
público ao privado, durante todo o horário de funcionamento. Está garantido pelo 
dispositivo o transporte prioritário aos pacientes pela Secretaria Municipal de Saúde, 
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
a prioridade em pedidos de exame, o atendimento prioritário em agências bancárias, 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de qualquer natureza. 
Para os efeitos da Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que 
tenha o regular diagnóstico, com exames e relatórios elaborados por médico inscrito 
no conselho profissional, devendo o paciente apresentar tal relatório para garantir a 
prioridade. Respeitada a precedência dos casos mais graves, os pacientes terão 
assistência e atendimento preferencial e prioridade no acesso a mecanismos que 
favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e tratamento da 
doença.
A Autora.

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