Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 017/24
De 11 de junho de 2024
"Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes
em tratamento oncológico em pontos comerciais, de
serviços, agências bancárias, bem como no transporte no
Município de Itapetinga em Tratamento Fora do Domicilio
e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° — Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os
estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de
serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento,
atendimento prioritário às pessoas que passam por qualquer tipo de tratamento
oncológico.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o
regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente
inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos
complementares necessários para a correta caracterização da doença.
§ 2°. Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei n° 14.238/2021,
entende-se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa com
câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o
mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras
prioridades legais;
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II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população, respeitada a procedência dos casos mais graves e de outras
prioridades legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
relativas à prevenção e ao tratamento da doença.
Art. 2° - Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de
declaração médica que ateste a sua condição ou de cadeirinha fornecida pela
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º - O Município de Itapetinga deverá assegurar o atendimento prioritário em
todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo
adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substitui-la, deverá
priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas
que possam confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar
todos os dados determinados em protocolos adotados pelos órgãos de saúde.
Parágrafo único - Diagnosticada a doença, a Secretaria Municipal de Saúde, ou
outra que vier a substitui-la, deverá priorizar os atendimentos e exames que se
fizerem necessários para o tratamento, inclusive com apoio da equipe
multidisciplinar e da assistência social.
Art. 5° - O Município deverá disponibilizar transporte prioritário para os pacientes que
passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município.
§1° - O paciente em tratamento oncológico não poderá utilizar, concomitantemente,
o transporte utilizado por outros pacientes acometidos por doenças que possam
acarretar risco à sua saúde.
§2° - O paciente em tratamento oncológico não poderá aguardar mais que uma hora
após término do tratamento ou da consulta para ter acesso ao transporte
responsável pelo seu retorno ao Município.
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§3° - Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando
da realização de procedimentos elencados no tratamento oncológico como consultas
médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Art. 6° - Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em um
sistema de priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta Lei.
CAPITULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
Art. 7° — Os estabelecimentos privados indicados no artigo 1° deverão dar ampla
divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências, com a fixação de quadro
exposto com mensagem clara em alusão ao que determina a presente Lei.
Art. 8° - Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e caixas
deverão disponibilizar caixa ou guichê específico para prestar o atendimento
prioritário de que trata esta lei.
§1° - Os estabelecimentos deverão indicar de maneira explícita qual é o caixa ou
guichê destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.
§2° - O caixa ou guichê destinado à prestação do atendimento prioritário
mencionado no §1° não são de atendimento exclusivo, podendo atender os demais
usuários quando não houver clientes com direito à prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° - O Município de Itapetinga deverá realiza campanhas de orientação por meio
de seus canais de comunicação que disponham sobre informações à população em
geral de alertas sobre o Câncer, bem como aos pacientes e familiares acerca dos
direitos estabelecidos pela legislação em vigor.
§1° - O Município também deverá criar um selo de responsabilidade a ser conferido
a todos os estabelecimentos que colocarem em prática os ditames da presente Lei,
estimulando à sua fiel execução.
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§2° - Será realizada ampla campanha de divulgação esclarecendo os principais
direitos que as pessoas com câncer possuem, quais sejam:
I - Aposentadoria por invalidez após perícia do INSS;
II - Auxílio-doença após perícia do INSS;
III - Isenção de Imposto de Renda na aposentadoria;
IV - Isenção de ICMS e IPI na compra de veículos adaptados e de IPVA para
veículos adaptados, em casos específicos;
V - Possibilidade de quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de
Habitação; VI - Possibilidade de saque do FGTS e do PIS:
VII - Benefício de Prestação Continuada (LOAS) em casos específicos em lei;
VIII - Possibilidade de cirurgia plástica reparadora de mamas.
§3° - A divulgação que trata o caput deste artigo deverá ser executada por meio dos
meios eletrônicos, bem como através de folders informativos cujos quais contenham
todos os direitos previstos ao paciente oncológico.
Art. 10 - O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente
responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, no
que couber, a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sibele Shirley da Silva Moura Nery
Vereadora (PT)
JUSTIFICATIVA
Visando à garantia de melhor comodidade para os pacientes do
Município que enfrentam a luta contra o Câncer, o presente projeto de lei estabelece
os direitos de atendimento prioritário nos diversos âmbitos municipais, desde o
público ao privado, durante todo o horário de funcionamento. Está garantido pelo
dispositivo o transporte prioritário aos pacientes pela Secretaria Municipal de Saúde,
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a prioridade em pedidos de exame, o atendimento prioritário em agências bancárias,
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço de qualquer natureza.
Para os efeitos da Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que
tenha o regular diagnóstico, com exames e relatórios elaborados por médico inscrito
no conselho profissional, devendo o paciente apresentar tal relatório para garantir a
prioridade. Respeitada a precedência dos casos mais graves, os pacientes terão
assistência e atendimento preferencial e prioridade no acesso a mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e tratamento da
doença.
A Autora.