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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPMA - e a criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e dá outras providências.
native_id1742

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-10-29 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno,
2024-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguadando a inclusão na ordem do dia.
2024-06-11 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 018/ 2024
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DOS ANIMAIS - CMPDA — E
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS
ANIMAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. lº - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais —
CMPDA - órgão consultivo e fiscalizador e de composição paritária entre o
governo municipal e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde e Planejamento, Gestão e Finanças, tem por finalidade orientar o
desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, defesa dos
direitos e ao bem-estar dos animais.
Art. 2
O 
- Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais:
I- acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder
Público voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais;
II - estabelecer diretrizes e propor estratégias para a implantação, o
desenvolvimento e a gestão de programas de proteção animal,
especialmente voltados ao controle populacional de cães e gatos, ao
controle epidemiológico de zoonoses, além de outros riscos à saúde pública e
animal e à preservação do meio ambiente;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do programa de
controle populacional de cães e gatos;
IV - incentivar e motivar a prática de posturas de posse, propriedade ou
guarda responsável de animais;
V - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas
e ações, assim como da legislação, afetos à proteção, defesa e bem-estar
dos animais;
VI - estabelecer diretrizes e prioridades para a alocação de recursos do
Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e acompanhar e
fiscalizar a sua aplicação;
VII — promover realizações de campanhas de esclarecimentos à população
visando conscientizar sobre a necessidade de se adotar os princípios da
guarda responsável, ressaltando a importância da vacinação e das
campanhas de castração animal para controle da população de cães e gatos no
Município de Itapetinga-BA;
VIII — inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de proteção e defesa dos animais;
IX - estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das
organizações da sociedade civil para que as ações de controle da população
de cães e gatos sejam mais efetivas e eficientes;
 X - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
Art. 3‘ - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será
composto por 10 (dez) membros, com representação do Poder Público
Municipal e da sociedade civil, assim distribuídos:
I — por 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
d) 01 (um) representante da Guarda Municipal;
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal
II — por 05 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de
Itapetinga-BA;
b) 01 (um) representante dos médicos veterinários com atuação no
Município de Itapetinga-BA;
c) 01 (um) representante da entidade voltada à proteção animal;
d) 01 (um) representante dos protetores de animais independentes;
e) 01 (um) representante da Imprensa.
§ lº Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma
área de atuação.
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3° Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§4
O O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
§5° As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim;
§6
O Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao 
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do
Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composiçõ es
seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do
Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será
constituído pelas seguintes instâncias deliberativas e executivas:
I — Plenária Geral;
II — Secretaria Executiva;
III — Comissões Temáticas.
 Art. 5
0 A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais será eleita dentre seus membros titulares, sendo empossada em
Plenária Geral.
§ lº A Mesa Diretora terá a seguinte composição:
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2
O Secretário.
§2° O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse
público.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tomem incompatíveis a sua representação no Conselho;
III — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada;
IV — faltar a três reuniões consecutivasou cinco intercaladas, sem
justificativa.
Art. 8
0
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
III — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9
O Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta
intercalada.
Art. 11 -O Conselho Municipal deProteção eDefesa dos Animaisinstituirá
seus atos por meio de regimento ou resolução aprovada por maioria de seus
membros.
Art. 12 - As sessões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais serão públicas, precedida de ampla divulgação.
Art. 13 -A Secretaria Municipal deSaúde e a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a
proteção e defesa aos animais no Município de Itapetinga.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado
vinculados à Política Nacional de Proteção e Defesa dos Animais;
II — transferências do Municípío;
III — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V — as advindas de acordos e convênios;
VI — outras.
Art. 17 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo
sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades 
aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
 
§1
O
. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, 
sob a denominação “FundoMunicipal deProteção e Defesa dos Animais”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§3°. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, 
sob orientação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais,
cabendo ao seu titular:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais;
II — submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 — Para a instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil atuante no campo da proteção e defesa dos
animais, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este
fim, a ser organizado no prazo de sessenta dias após a publicação do
referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Art. 19 — A primeira indicação dos representantes governamentais será feita 
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 20 — O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, das atribuições de
seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2024
Excelentíssimos Vereadores.
A presente propositura fundamenta-se na estreita relação entre homens e
animais e na indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde
pública, para o que se faz necessário viabilizar instrumentos emeios efetivos 
de implementação de projetos, programas e ações destinadas ao controle
animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de 
zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem￾estar comum e da sociedade Itapetinguense.
O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá captar e
aplicar recursos para ações voltadas ao amparo, proteção e bem-estar dos
animais, principalmente por meio de parcerias públicas e privadas,
proporcionando assim o amparo e proteção aos animais.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e,
com isso, proteger também a saúde dos munícipes, haja vista que há uma
carência e uma lacuna de ordem legal na esfera da municipalidade,
tornando-se imprescindível tal iniciativa.
Este é um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais
demaneira democrática, pois é composto demembros advindos de diversos
segmentos como da sociedade civil e de membros representantes do poder
público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2024.

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