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VETO PARCIAL
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga,
comunico a V. Exª e Vereadores desta Casa que estou apondo o VETO PARCIAL à
emenda de nº 002/24, apresentada ao Projeto de Lei nº 011/2024, que institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Guarda Municipal de
Itapetinga/BA.
1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Nada obstante a Constituição Federal autorizar a criação de Guardas
Municipais (art. 144, § 8º), a mesma Carga Magna elege como garantia fundamental
o PRINCÍPIO DA IGUALDADE que, cumulado com os PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, que rege a
Administração Pública, e o DA ISONOMIA, exige a igualdade de tratamento dispensado
àqueles que estejam na mesma situação jurídica e proíbe discriminações arbitrárias,
garantindo um tratamento igualitário a todos.
Com efeito, a Administração deve atuar de forma impessoal e genérica, com
vistas a satisfazer o interesse coletivo.
2 – DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA
A antiga norma municipal, que dispõe sobre a Corregedoria da Guarda – Lei
nº 1.235/2013, revogada tacitamente pela nova legislação, descrevia dois cargos: o
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Corregedor e o Apoio Administrativo, reclamando como requisito objetivo, apenas
e tão somente, a graduação em nível superior.
A Lei nº 8.112/90, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aplicado
subsidiariamente, estabelece que a investidura deve observar, dentre outras
condições, “…o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo…”, na forma
do art. 5º, IV.
Entretanto, a Lei nº 13.022/2014 – que versa sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais, exige nível médio completo para a investidura em cargo público
na guarda municipal, ex vi do art. 10, IV. E os arts. 13, I do mesmo diploma legal, que
dispõe sobre o controle interno, não exige escolaridade diversa.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu sobre
a exigência de inscrição do Corregedor nos quadros da OAB – condição impeditiva
em face do art. 28, V da Lei 8.906/94 e precedentes do STJ, obstando que os demais
do quadro de carreira possam ocupar a função.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 2º (PARCIALMENTE) DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 364/2018 DE SARANDI/PR – CORREGEDOR DA GUARDA
MUNICIPAL – PRELIMINAR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEI
MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – REJEITADA – INDICAÇÃO DE
PARÂMETRO DE CONTROLE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE QUALIFICA COMO
PRECEITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS – MÉRITO –
REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS ATRIBUÍDA À LEI – APLICAÇÃO DO ART.
144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 17, INCISO XI, DA CARTA ESTADUAL –
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS E ESTABELECER
DIRETRIZES SOBRE A MATÉRIA – CABE AO MUNICÍPIO EXERCER A COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR, QUE SE CARACTERIZA POR SUPRIR AS OMISSÕES E AS LACUNAS
EVENTUALMENTE EXISTENTES, EM ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICIDADES DO INTERESSE
LOCAL, SEM CONTRARIAR A NORMA DE CARÁTER GERAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL – LEI LOCAL QUE VEDA O PREENCHIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE
CORREGEDOR POR SERVIDOR EFETIVO DO QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA
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MUNICIPAL – AFRONTA AO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS QUE
PRECEITUA QUE OS RESPECTIVOS CARGOS EM COMISSÃO DEVERÃO SER PROVIDOS POR
MEMBROS EFETIVOS DO QUADRO DE CARREIRA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE – INCIDÊNCIA
DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 13.022/2014 – INSCRIÇÃO NO QUADRO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL COMO CONDIÇÃO PARA NOMEAÇÃO NO CARGO
COMISSIONADO DE CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE –
REQUISITO NÃO EXIGIDO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS EFETIVOS DE GUARDA
MUNICIPAL – DEVER DE PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS GUARDAS
MUNICIPAIS SOMENTE POR MEMBROS EFETIVOS DO QUADRO DE CARREIRA – LEI LOCAL
QUE CRIOU RESTRIÇÕES SIGNIFICATIVAS NO ACESSO AO CARGO COMISSIONADO DE
CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI, INVIABILIZANDO A
IMPLEMENTAÇÃO DA DIRETRIZ EMANADA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – LEI MUNICIPAL
QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR – INTROMISSÃO DO LEGISLADOR
MUNICIPAL NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS
SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS – INEXISTÊNCIA DE PECULIAR INTERESSE LOCAL –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – RECONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 17,
INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA – AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE – NULIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO PARA GLOSAR DO ART. 2º
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 364/2018, DE SARANDI/PR, AS EXPRESSÕES
“ADVOGADO INSCRITO NO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL” E “NÃO
PODENDO SER INTEGRANTE DO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL” – EFEITOS
MODULADOS PARA QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TENHA
EFICÁCIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL. Em regra, o
controle de constitucionalidade feito pela via da ação direta nesta Corte de Justiça tem por parâmetro
exclusivo a Constituição do Estado do Paraná. Entretanto, podem ser invocadas como parâmetro de
controle, excepcionalmente, normas inscritas na Constituição Federal, unicamente na hipótese de se
qualificarem como preceitos de observância obrigatória pelas unidades federadas. A União e os
Municípios possuem competência concorrente para legislar sobre as guardas municipais, competindo
àquela dispor sobre normas gerais, estabelecendo diretrizes mais amplas acerca do tema, ao passo que
cabe ao Município tratar sobre a matéria de forma supletiva, suprindo-lhe as omissões e as lacunas
eventualmente existentes, em atendimento às especificidades do interesse local, mas sem contrariar a
norma de caráter geral prevista na legislação federal. Ao vedar a indicação e a nomeação de integrante
do quadro da Guarda Municipal para o cargo comissionado de Corregedor da instituição, a lei
censurada contrariou a norma geral prevista no art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014, que estabelece
que os cargos em comissão das Guardas Municipais deverão ser providos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão ou entidade, incorrendo em inconstitucionalidade formal, por ter
extrapolado a competência suplementar conferida aos Municípios, violando o art. 17, inciso II, da
Constituição do Estado do Paraná. A exigência de inscrição na OAB ocasiona restrições significativas
no acesso ao cargo comissionado de Corregedor da Guarda Municipal de Sarandi, criando requisito de
provimento que não se coaduna com as diretrizes fixadas pela legislação nacional, além de inexistir
peculiar interesse local, o que representa indevida intromissão do legislador municipal na esfera de
competência da União para editar normas gerais sobre as guardas municipais, configurando
inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 17, incisos I e II, da Constituição do Estado do
Paraná. Ação julgada procedente, com efeitos modulados para que a declaração de
inconstitucionalidade tenha eficácia a contar da publicação do acórdão na imprensa oficial. (TJPR -
Órgão Especial - 0062794-07.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE
WAGIH MASSAD - J. 14.06.2022) (TJ-PR - ADI: 00627940720218160000 * Não definida 0062794-
07.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 14/06/2022, Órgão
Especial, Data de Publicação: 14/06/2022)
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3 – DOS REQUISITOS PARA OS CARGOS E DAS EXIGÊNCIAS DO PREENCHIMENTO
É preciso separar as falhas da emenda em comento. Inicialmente, inclui-se no
Quadro II - Nomenclatura, Descrição e Requisitos Mínimos para Preenchimento das
Funções o cargo de Assessor Jurídico da Corregedoria da Guarda Civil Municipal sem
que este tenha sido criado. Apesar de se aproximar com a Assessoria da
Corregedoria, não são cargos idênticos, eis que no Quadro II também já consta este
assessor.
Sobre as exigências para os cargos, temos que, além dos princípios violados já
apontados, ainda há a afronta expressa contra a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o
Estatudo da OAB, e veda a acumulação da advocacia com atividades vinculadas à
atividade policial de qualquer natureza (art. 28, V).
E não se alegue que a Guarda Municipal está afastada desta função. Como já
exposto alhures, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF,
apoiada no art. 144 da Constituição Federal, reconheceu a Guarda Municipal como
parte do Sistema de Segurança Pública – SUSP. Em verdade, a segurança pública é
dever do Estado-Poder.
E recaiu sobre a Guarda Municipal a dupla missão: proteger o patrimônio
público e garantir a proteção dos cidadãos; considerando a obrigação legal da
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público. Destarte, não é demais repetir que a principal função da Guarda Civil
Municipal é preservar a ordem e a segurança pública, no âmbito municipal, zelando
pelo patrimônio público, além de além de garantir a segurança dos cidadãos,
prevenindo e combatendo atos ilícitos.
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Portanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, equiparando a Guarda Civil
Municipal, ampliou a responsabilidade de proteção do patrimônio público, para
garantir, inclusive, a segurança dos cidadãos, atuando de forma integrada com os
demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
E mais, a assessoria jurídica propriamente dita, com estrutura própria, é
completamente desnecessária ante a existência de Procuradoria Jurídica no
Município, que conta com Procuradores concursados.
Já a exigência para bacharelado em direito para o cargo de Auxiliar de
Corregedor, tornou-se completamente incongruente, eis que requer de um cargo
inferior requisitos além daqueles exigidos pela chefia. Em outras palavras, ao
Corregedor é exigido o nível superior, enquanto que o seu subordinado, na forma
da emenda objurgada, vindica o nível superior em direito.
Sem sofismas, observa-se com a presente emenda o intuito de privilegiar
servidor específico – garantindo a este um cargo público como se fosse
exclusivamente seu, considerando que, nos quadros da Guarda Municipal de
Itapetinga, somente um detém tal requisito.
Novamente, esta imposição fere os princípio da isonomia, igualdade e
impessoalidade, incluisve da legalidade, além de se mostrar insensato ao exigir
requisitos além do próprio superior hierárquico.
Com efeito, observamos que A RETIRADA DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DA
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, inclusive da sua exigência de inscrito na OAB,
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além do requisito DE ESCOLARIDADE EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, PREFERENCIALMENTE
BACHAREL EM DIREITO são medidas que se impõe.
Em suma, a emenda proposta, além de afrontar norma ordinária, desafia a Lei
Maior, num flagrante excesso de incompetência.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por toda a fundamentação esposada neste expediente, com
base no art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal, VETO PARCIALMENTE A EMENDA nº
002/24 apresentada ao Projeto de Lei nº 011/2024, mais precisamente a parte que
cria o cargo de ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL, inclusive com a sua exigência de inscrito na OAB, além da imposição do
REQUISITO DE ESCOLARIDADE EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO,
PREFERENCIALMENTE BACHAREL EM DIREITO, PARA O CARGO DE ASSESSOR DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Itapetinga/BA, 25 de junho de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal