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materia nº 2/2024

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaVETO PARCIAL N° 002/2024 à Emenda de nº 002/24 de autoria da Mesa Diretora, apresentada ao Projeto de Lei nº 011/2024, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Guarda Municipal de Itapetinga/BA.
native_id1746

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido.
2024-06-25 Veto incluso na ordem do dia Veto incluso na ordem do dia.
2024-06-25 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-06-25 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-27T09:50:09.027324-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0

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VETO PARCIAL
PROJETO DE LEI Nº 011/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, 
comunico a V. Exª e Vereadores desta Casa que estou apondo o VETO PARCIAL à
emenda de nº 002/24, apresentada ao Projeto de Lei nº 011/2024, que institui o 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Guarda Municipal de 
Itapetinga/BA.
1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI
Nada obstante a Constituição Federal autorizar a criação de Guardas 
Municipais (art. 144, § 8º), a mesma Carga Magna elege como garantia fundamental 
o PRINCÍPIO DA IGUALDADE que, cumulado com os PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, que rege a 
Administração Pública, e o DA ISONOMIA, exige a igualdade de tratamento dispensado 
àqueles que estejam na mesma situação jurídica e proíbe discriminações arbitrárias, 
garantindo um tratamento igualitário a todos.
Com efeito, a Administração deve atuar de forma impessoal e genérica, com 
vistas a satisfazer o interesse coletivo.
2 – DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA
A antiga norma municipal, que dispõe sobre a Corregedoria da Guarda – Lei 
nº 1.235/2013, revogada tacitamente pela nova legislação, descrevia dois cargos: o 
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Corregedor e o Apoio Administrativo, reclamando como requisito objetivo, apenas 
e tão somente, a graduação em nível superior.
A Lei nº 8.112/90, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis 
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aplicado 
subsidiariamente, estabelece que a investidura deve observar, dentre outras 
condições, “…o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo…”, na forma 
do art. 5º, IV.
Entretanto, a Lei nº 13.022/2014 – que versa sobre o Estatuto Geral das 
Guardas Municipais, exige nível médio completo para a investidura em cargo público 
na guarda municipal, ex vi do art. 10, IV. E os arts. 13, I do mesmo diploma legal, que 
dispõe sobre o controle interno, não exige escolaridade diversa.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu sobre 
a exigência de inscrição do Corregedor nos quadros da OAB – condição impeditiva 
em face do art. 28, V da Lei 8.906/94 e precedentes do STJ, obstando que os demais 
do quadro de carreira possam ocupar a função.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 2º (PARCIALMENTE) DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 364/2018 DE SARANDI/PR – CORREGEDOR DA GUARDA 
MUNICIPAL – PRELIMINAR – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEI 
MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – REJEITADA – INDICAÇÃO DE 
PARÂMETRO DE CONTROLE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE QUALIFICA COMO 
PRECEITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELAS UNIDADES FEDERADAS – MÉRITO –
REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS ATRIBUÍDA À LEI – APLICAÇÃO DO ART. 
144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 17, INCISO XI, DA CARTA ESTADUAL –
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS E ESTABELECER 
DIRETRIZES SOBRE A MATÉRIA – CABE AO MUNICÍPIO EXERCER A COMPETÊNCIA 
SUPLEMENTAR, QUE SE CARACTERIZA POR SUPRIR AS OMISSÕES E AS LACUNAS 
EVENTUALMENTE EXISTENTES, EM ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICIDADES DO INTERESSE 
LOCAL, SEM CONTRARIAR A NORMA DE CARÁTER GERAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL – LEI LOCAL QUE VEDA O PREENCHIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE 
CORREGEDOR POR SERVIDOR EFETIVO DO QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA 
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MUNICIPAL – AFRONTA AO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS QUE 
PRECEITUA QUE OS RESPECTIVOS CARGOS EM COMISSÃO DEVERÃO SER PROVIDOS POR 
MEMBROS EFETIVOS DO QUADRO DE CARREIRA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE – INCIDÊNCIA 
DO ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 13.022/2014 – INSCRIÇÃO NO QUADRO DA ORDEM DOS 
ADVOGADOS DO BRASIL COMO CONDIÇÃO PARA NOMEAÇÃO NO CARGO 
COMISSIONADO DE CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE –
REQUISITO NÃO EXIGIDO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS EFETIVOS DE GUARDA 
MUNICIPAL – DEVER DE PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS GUARDAS 
MUNICIPAIS SOMENTE POR MEMBROS EFETIVOS DO QUADRO DE CARREIRA – LEI LOCAL 
QUE CRIOU RESTRIÇÕES SIGNIFICATIVAS NO ACESSO AO CARGO COMISSIONADO DE 
CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI, INVIABILIZANDO A 
IMPLEMENTAÇÃO DA DIRETRIZ EMANADA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL – LEI MUNICIPAL 
QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR – INTROMISSÃO DO LEGISLADOR 
MUNICIPAL NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS 
SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS – INEXISTÊNCIA DE PECULIAR INTERESSE LOCAL –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – RECONHECIMENTO – VIOLAÇÃO AO ART. 17, 
INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA – AÇÃO JULGADA 
PROCEDENTE – NULIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO PARA GLOSAR DO ART. 2º 
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 364/2018, DE SARANDI/PR, AS EXPRESSÕES 
“ADVOGADO INSCRITO NO QUADRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL” E “NÃO 
PODENDO SER INTEGRANTE DO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL” – EFEITOS 
MODULADOS PARA QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TENHA 
EFICÁCIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL. Em regra, o 
controle de constitucionalidade feito pela via da ação direta nesta Corte de Justiça tem por parâmetro 
exclusivo a Constituição do Estado do Paraná. Entretanto, podem ser invocadas como parâmetro de 
controle, excepcionalmente, normas inscritas na Constituição Federal, unicamente na hipótese de se 
qualificarem como preceitos de observância obrigatória pelas unidades federadas. A União e os 
Municípios possuem competência concorrente para legislar sobre as guardas municipais, competindo 
àquela dispor sobre normas gerais, estabelecendo diretrizes mais amplas acerca do tema, ao passo que 
cabe ao Município tratar sobre a matéria de forma supletiva, suprindo-lhe as omissões e as lacunas 
eventualmente existentes, em atendimento às especificidades do interesse local, mas sem contrariar a 
norma de caráter geral prevista na legislação federal. Ao vedar a indicação e a nomeação de integrante 
do quadro da Guarda Municipal para o cargo comissionado de Corregedor da instituição, a lei 
censurada contrariou a norma geral prevista no art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014, que estabelece 
que os cargos em comissão das Guardas Municipais deverão ser providos por membros efetivos do 
quadro de carreira do órgão ou entidade, incorrendo em inconstitucionalidade formal, por ter 
extrapolado a competência suplementar conferida aos Municípios, violando o art. 17, inciso II, da 
Constituição do Estado do Paraná. A exigência de inscrição na OAB ocasiona restrições significativas 
no acesso ao cargo comissionado de Corregedor da Guarda Municipal de Sarandi, criando requisito de 
provimento que não se coaduna com as diretrizes fixadas pela legislação nacional, além de inexistir 
peculiar interesse local, o que representa indevida intromissão do legislador municipal na esfera de 
competência da União para editar normas gerais sobre as guardas municipais, configurando 
inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 17, incisos I e II, da Constituição do Estado do 
Paraná. Ação julgada procedente, com efeitos modulados para que a declaração de 
inconstitucionalidade tenha eficácia a contar da publicação do acórdão na imprensa oficial. (TJPR -
Órgão Especial - 0062794-07.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE 
WAGIH MASSAD - J. 14.06.2022) (TJ-PR - ADI: 00627940720218160000 * Não definida 0062794-
07.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 14/06/2022, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 14/06/2022)
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3 – DOS REQUISITOS PARA OS CARGOS E DAS EXIGÊNCIAS DO PREENCHIMENTO
É preciso separar as falhas da emenda em comento. Inicialmente, inclui-se no 
Quadro II - Nomenclatura, Descrição e Requisitos Mínimos para Preenchimento das 
Funções o cargo de Assessor Jurídico da Corregedoria da Guarda Civil Municipal sem 
que este tenha sido criado. Apesar de se aproximar com a Assessoria da 
Corregedoria, não são cargos idênticos, eis que no Quadro II também já consta este 
assessor.
Sobre as exigências para os cargos, temos que, além dos princípios violados já 
apontados, ainda há a afronta expressa contra a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o 
Estatudo da OAB, e veda a acumulação da advocacia com atividades vinculadas à
atividade policial de qualquer natureza (art. 28, V).
E não se alegue que a Guarda Municipal está afastada desta função. Como já 
exposto alhures, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, 
apoiada no art. 144 da Constituição Federal, reconheceu a Guarda Municipal como 
parte do Sistema de Segurança Pública – SUSP. Em verdade, a segurança pública é 
dever do Estado-Poder.
E recaiu sobre a Guarda Municipal a dupla missão: proteger o patrimônio 
público e garantir a proteção dos cidadãos; considerando a obrigação legal da 
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio 
público. Destarte, não é demais repetir que a principal função da Guarda Civil 
Municipal é preservar a ordem e a segurança pública, no âmbito municipal, zelando 
pelo patrimônio público, além de além de garantir a segurança dos cidadãos, 
prevenindo e combatendo atos ilícitos.
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Portanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, equiparando a Guarda Civil 
Municipal, ampliou a responsabilidade de proteção do patrimônio público, para 
garantir, inclusive, a segurança dos cidadãos, atuando de forma integrada com os 
demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
E mais, a assessoria jurídica propriamente dita, com estrutura própria, é
completamente desnecessária ante a existência de Procuradoria Jurídica no 
Município, que conta com Procuradores concursados.
Já a exigência para bacharelado em direito para o cargo de Auxiliar de 
Corregedor, tornou-se completamente incongruente, eis que requer de um cargo 
inferior requisitos além daqueles exigidos pela chefia. Em outras palavras, ao 
Corregedor é exigido o nível superior, enquanto que o seu subordinado, na forma 
da emenda objurgada, vindica o nível superior em direito.
Sem sofismas, observa-se com a presente emenda o intuito de privilegiar 
servidor específico – garantindo a este um cargo público como se fosse 
exclusivamente seu, considerando que, nos quadros da Guarda Municipal de 
Itapetinga, somente um detém tal requisito.
Novamente, esta imposição fere os princípio da isonomia, igualdade e 
impessoalidade, incluisve da legalidade, além de se mostrar insensato ao exigir 
requisitos além do próprio superior hierárquico.
Com efeito, observamos que A RETIRADA DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DA 
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, inclusive da sua exigência de inscrito na OAB, 
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além do requisito DE ESCOLARIDADE EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, PREFERENCIALMENTE 
BACHAREL EM DIREITO são medidas que se impõe.
Em suma, a emenda proposta, além de afrontar norma ordinária, desafia a Lei 
Maior, num flagrante excesso de incompetência.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por toda a fundamentação esposada neste expediente, com 
base no art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal, VETO PARCIALMENTE A EMENDA nº 
002/24 apresentada ao Projeto de Lei nº 011/2024, mais precisamente a parte que 
cria o cargo de ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL, inclusive com a sua exigência de inscrito na OAB, além da imposição do 
REQUISITO DE ESCOLARIDADE EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, 
PREFERENCIALMENTE BACHAREL EM DIREITO, PARA O CARGO DE ASSESSOR DA 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Itapetinga/BA, 25 de junho de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal

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