Estado da Bahia
Av:Hildebrando Nogueira, 130 ,Morumbi, Telefax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
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PROJETO DE LEI 025/24
De 23 de outubro de 2024.
“Dispõe sobre a fixação de subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores do município de Itapetinga - Bahia”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, regimentalmente apresenta ao Plenário
este Projeto de Lei:
Art. 1º. A fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, para a legislatura e gestão de 2025 a 2029, se dará nos termos da
presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal,
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e
oitocentos reais).
Art. 3º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 13.400,00 (treze mil e
quatrocentos reais).
Art. 4º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 13.400,00 (treze
mil e quatrocentos reais).
2Art. 5º. O subsídio mensal dos Vereadores Municipais será de R$ 13.200,00
(treze mil e duzentos reais), no mês de Janeiro de 2024 e de R$ 13.400,00 ( treze
mil e quatrocentos reais) do dia primeiro de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de
2028.
I - Em hipótese alguma o total das despesas com os subsídios dos vereadores
ultrapassará o montante de 5% (cinco por cento) dos valores correspondentes à
Receita Municipal.
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II - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (Setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamentos, incluindo o gasto com o subsídio de seus
vereadores.
Art. 6º. Os subsídios previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta lei, serão pagos
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o
disposto no Art. 39, parágrafo 4º da Constituição Federal, podendo sofrer revisão
geral e anual, sem distinção de índices de acordo com o art. 37, parágrafos X e XI
da Constituição Federal.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2025 e revoga as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025
João de Deus da Silva Filho
Presidente da CMI
Eliomar Alves Barreira Castro
Vice Presidente
Gênison Feitosa do Nascimento Helder Flávio Pinto Ladeia
1º secretário da CMI 2º secretário da CMI
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