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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaInstitui o serviço Família Acolhedora no Município de Itapetinga e dá outras providências.
native_id1771

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-11-26 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2024-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-10-29 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-10-29 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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PROJETO DE LEI N° 014/2024
De 24 de setembro de 2024
o
Seqao I
Do servigo, diretrizes e principios
CAPITULO I
DISPOSIQ&ES preliminares
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faQO saber que a
Camara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2° - 0 Servi^o Familia Acolhedora busca acolher e atender crian^as e adolescentes do
Municipio de Itapetinga afastados do convivio familiar pordeterminagao judicial, que estejam
em situagao de risco pessoal ou social decorrente de abandono, negligencia familiar, violencia
ou opressao, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda temporaria por familias
acolhedoras cadastradas, quetenham interesse e comprovem condigoes de recebe-los e mante￾los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necessaries para promover a saude,
M
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praga Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Art. 1° - Fica instituido o Servigo Familia Acolhedora no Municipio de Itapetinga, a ser
executado de acordo com as disposigoes previstas nesta Lei e as diretrizes, os principios e
os direitos estabelecidos no Estatuto da Crianga e do Adolescente (EGA), nos Pianos
Nacional e Municipal de Convivencia Familiar e Comunitaria e na Politica Nacional de
Assistencia Social.
Paragrafo unico - 0 Servigo Familia Acolhedora constitui instrumento da politica de
atendimento e protegao social especial de criangas e adolescentes afastados do convivio
familiar e comunitario em decorrencia de medida de protegao.
Institui o Servigo Familia
Acolhedora no Municipio de
Itapetinga e da outras providencias.
fTAMBn' *
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
a educa^ao, a alimenta^ao, a habita^ao e o lazer, com o devido acompanhamento por
equipe tecnica do referido servipo.
Art. 4° - O Servipo Familia Acolhedora tera carater provisorio e exceptional, como forma de
transiQao para reintegrapao familiar ou para colocapao em familia substituta, se for o caso.
Paragrafo unico - A colocapao em familia substituta dar-se-a por meio das modalidades de
tutela, guarda ou adopao, procedimento de competencia exclusiva da Vara da Infancia e
Sepao II
Dos objetivos especificos
Sepao III
Da provisoriedade
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praga Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Art. 3° - O Servigo Familia Acolhedora possui os seguintes objetivos especificos:
Acolher, em ambiente familiar, e dispensar cuidados individualizados para criangas e
adolescentes em medida de protegao;
Oferecer apoio as familias de origem, favorecendo a sua reestruturagao para o retorno
de seus filhos ao convivio, salvo determinagao judicial em contrario;
Possibilitar a convivencia comunitaria e o acesso aos servigos publicos e privados,
quando necessario;
Contribuir na superagao da situagao vivida pelas criangas e pelos adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegragao familiar ou a
colocagao em fam ilia substituta;
Propiciar ambiente sadio para a preservagao e a reconstrugao de vinculos,
possibilitando a convivencia familiar e comunitaria, com o resguardo do direito ao
desenvolvimento pleno;
Proporcionar melhores condigoes de assistencia e socializagao as familias, com insergao
e acompanhamento sistematico na rede de servigos; e
Assegurar, preferencialmente, a reintegragao familiar, viabilizando o retorno seguro ao
nucleo de origem ou a colocagao em fam ilia substituta, se for o caso.
II.
Juventude, com a cooperaQao da equipe tecnica do ServiQO Familia Acolhedora e do
Conselho Tutelar.
Seqao V
Das aquisiQdes dos beneficiarios
SeQao IV
Do publico beneficiario
Art. 5° - Sao beneficiarios do Servipo Familia Acolhedora crian^as de 0 (zero) a 12 (doze)
anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiencia,
em medida de prote?ao de afastamento do convivio familiar aplicada pelo Poder Judiciario.
§ 1° - Tambem serao beneficiarios do Servipo crianqas e adolescentes em acolhimento
institucional no Municipio de Itapetinga.
§ 2° - Cada familia acolhedora podera acolher, no maximo, 01 (uma) crianga ou adolescente,
salvo se houvergrupo de irmaos, os quais deverao ser acolhidos conjuntamente, na forma do §
4° do art. 28 da Lei Federal n° 8.069/90, ressalvada determinagao judicial em sentido
contrario.
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Art. 6° - 0 Servigo Familia Acolhedora visa as seguintes aquisigoes pelos beneficiarios:
I. Quanto a seguranga de acolhida;
a. ser acolhido de forma singularizada;
b. ter reparadas vivencias de separagao, rupturas e violagao de direitos;
c. ter sua identidade, integridade e historia de vidas preservadas;
d. ter acesso a ambiente acolhedor e saudavel;
e. ter acesso a espago com padroes de qualidade quanto a higiene,
habitabilidade, salubridade, seguranga e conforto para cuidados pessoais,
repouso e alimentagao adequada; e
f. ter acesso a ambiente e condigoes favoraveis ao seu processo de
desenvolvimento.
Quanto a seguranga de convivio ou vivencia familiar, comunitaria e social:
III.
a.
b.
c.
d.
e.
f.
I.
II.
III.
IV.
V.
Atendimento nas areas de saude, educa^ao e assistencia social, com absoluta
prioridade, por meio das politicas publicas existentes;
Atendimento individual e familiar por intermedio dos profissionais do servipo social, de
psicologia e outros, conforme demanda, com prioridade de marcapao sobre os
demais;
Prioridade na tramitapao dos processes, na forma do art. 141, caput do EGA c/c art. 1.048,
II do CPC;
Estimulo a manutenpao ou a reformulapao de vinculos afetivos com sua familia
biologica, se possivel;
Permanencia com seus irmaos na mesma familia acolhedora, na forma ressalvada no
art. 5°, § 2° desta Lei, sempre que possivel.
9-
h.
o caso;
construir projetos de vida e alcanpar autonomia;
ter os vinculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser integrado em
familia substituta;
ser informado sobre direitos e responsabilidades;
ser ouvidos antes das decisoes sobre sua vida, para manifestar suas opinides e
necessidades;
ampliar a capacidade protetiva de sua familia e a superapao de suas dificuldades;
ser preparado para o retorno a familia de origem ou para o encaminhamento a
familia substituta.
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Praps Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
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Art. 7° - A crianpa ou o adolescente acolhido na familia cadastrada no Servipo Familia
Acolhedora recebera:
a. ter assegurado o convivio familiar, comunitario e social;
b. ter acesso a servipos de politicas publicas setoriais, conforme necessidades.
Quanto a seguranpa de desenvolvimento de autonomia individual e familiar:
ter vivencia de apoes pautadas pelo respeito a si proprio e aos outros,
fundamentadas em principios eticos de justipa e cidadania;
obter documentapao de identificapao civil, incluindo Cadastre de Pessoas Fisicas
(CPF), Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS) e titulo de eleitor, se for
I.
II.
III. crianQa nos encontros de prepara^ao e
Art. 8° - A Equipe Tecnica do Serviqo prestara acompanhamento sistematico a familia
acolhedora, a crianqa acolhida e a familia de origem, contando com o apoio da Secretaria
de Desenvolvimento Social do Municipio de Itapetinga.
CAPITULO II
EXECUQAO DO SERVIQO
Se^ao I
Das disposiQdes gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praqa Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
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Art. 10-0 acompanhamento a fam ilia de origem e o processo de reintegragao familiar da
crianga sera realizado pelos profissionais do Serviqo Familia Acolhedora e do Centro de
Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS.
§ 1° - Os profissionais acompanharao as visitas entre crian^a/familia de origem/familia
acolhedora, a serem realizados em espago fisico neutro.
§ 2° - A participagao da familia acolhedora nas visitas sera decidida em conjunto com a de
origem.
§ 3° - Sempre que solicitado pela Autoridade Judiciaria ou Ministerio Publico, a equipe
tecnica prestara informagoes sobre a situagao da crianga acolhida e informara quanto a
possibilidade, ou nao, de reintegragao familiar; podendo ser solicitado laudo psicossocial
com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as
decisoes judiciais.
Art. 9° - O acompanhamento a familia acolhedora acontecera com:
Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a fam ilia conversem informalmente
sobre a situagao da crianga, sua evolugao e o cotidiano, dificuldades no processo e
outras questoes pertinentes;
Atendimento psicologico;
A presenga das familias com a
acompanhamento.
§4° - Quando entender necessario, visando a agilidade do processo e a protegao da crianga
ou adolescente, a equipe tecnica prestara informagoes a Vara da Infancia e Juventude e ao
Ministerio Publico sobre a situagao da crianga acolhida e as possibilidades ou nao de
reintegragao familiar.
Art. 11 - As criangas, os adolescentes e as familias serao encaminhadas para os orgaos da
rede de atendimento social da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saude,
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio, dentre outros.
Segao II
Dos requisites das familias acolhedoras
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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Art. 13 - Poderao cadastrar-se no Servigo Fam ilia Acolhedora as pessoas fisicas que
preencham os requisites previstos no Decreto Regulamentador, desde que possuam parecer
psicossocial favoravel da equipe tecnica do Servigo, o qual devera levar em conta a idoneidade
moral, boas condigdes de saude ftsica e mental, moradia, disponibilidade de tempo e interesse
em ter sob sua responsabilidade criangas ou adolescentes, zelando pelo seu bem-estar.
§ 1° - As pessoas fisicas inscritas no Servigo Familia Acolhedora nao poderao estar inscritas
no Sistema Nacional de Adogao para o perfil etario de criangas que se proponham a acolher.
§ 2° - O estudo psicossocial envolvera todos os membros da familia e sera realizado por
meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos e
observagao das relagoes familiares e comunitarias, a firn de serem verificadas as condigoes
socioecondmicas e psicologicas dos candidates, identificando suas motivagoes e a capacidade
de exercer os cuidados inerentes.
§ 3° - O encaminhamento da crianga ou adolescente ocorrera mediante expedigao de guia de
acolhimento para o Servigo Familia Acolhedora e Termo de Guarda e Responsabilidade para a
Art. 12 - O Servigo Familia Acolhedora tambem podera ser executado por organizagao da
sociedade civil que atue na area da assistencia social situada no Municipio de Itapetinga,
por meio da celebragao de parceria, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 e do Decreto
n° 19.775/2017, ou de outras normas atinentes a materia.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
I.
II.
III.
IV.
V.
familia, determinados judicialmente, sendo disponibilizada 01 (uma) via para a familia
acolhedora e outra para a coordenapao do Servipo.
§ 4° - A familia selecionada assinara Termo de Adesao ao Servi^o Familia Acolhedora,que
contera as responsabilidades, o valor do subsidio mensal e as hipbteses de desligamento.entre
outras condiQoes.
Segao III
Dos documentos e das declaraQdes
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praqa Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
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Art. 15 - No ato do cadastramento, as familias acolhedoras deverao apresentar os seguintes
documentos originais:
Carteira de identidade e CPF de todos os integrantes capazes da residencia em que
ocorrera o acolhimento;
Comprovante de residencia nao superior a 90 (noventa) dias;
Comprovante de renda;
Certidoes negativas do cartorio distribuidor das agioes civeis e criminals na Justiga
Federal e Estadual, com expedigao maxima de 90 (noventa) dias;
Certidao negativa de habilitagao para adogao, a partir de consulta ao Sistema
Nacional de Adogao.
Art. 14 - A equipe tecnica do Servigo Familia Acolhedora fara a preparagao, a indicagao e os
contatos com cada familia avaliada ou grupo, efetuando encontros regulares, reunioes, visitas
domiciliares e oficinas, a depender do numero de participantes, e abordando os seguintes
assuntos:
Os direitos das criangas e dos adolescentes;
As possibilidades de retorno do acolhido a sua familia de origem;
Os procedimentos de preparagao e encaminhamento para a colocagao em familia
substituta;
As relagdes familiares e sociais;
As obrigagoes e os direitos dos guardioes;
Outras questoes que envolvam o acolhimento familiar.
I.
II.
III.
Art. 16 - As familias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberao acompanhamento e
preparapao continua pela equipetecnica do ServiQO Familia Acolhedora, sendo orientadas sobre
os objetivos deste, sobre a diferencia^ao com rela^ao a medida de colocapao em familia
substituta e sobre a recep^ao, a manuten^ao e o desligamento das criangas ou dos
adolescentes.
Art. 17 - A equipe multiprofissional estabelecera Plano Individual e Familiar de Atendimento com
a familia acolhedora e as crianqas ou os adolescentes acolhidos.
Art. 18 - Durante o periodo de acolhimento, por orientagao da equipe multiprofissional, membros
das familias acolhedoras poderao ser encaminhadas para acompanhamento psicologico.
Art. 19 - Durante o periodo de acolhimento, serao realizadas visitas periddicas pela equipe
multiprofissional na residencia do acolhido, sem previo aviso, a firn de acompanhar o
acolhimento e fiscalizar a observancia dos direitos das criangas e dos adolescentes acolhidos.
SeQao V
Das responsabilidades das familias acolhedoras
Se^ao IV
Do acompanhamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praqa Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
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Art. 20 - As familias acolhedoras terao as seguintes atribuigoes e responsabilidades:
Prestar todo e qualquer atendimento necessario a assistencia material, moral, afetiva,
educacional e de saude a crianga ou adolescents, de forma a garantir o bem-estar e a
qualidade de vida em ambiente favoravel ao desenvolvimento de suas potencialidades,
respeitando suas necessidades individuais;
Favorecer as relagoes sociais e as convivencias comunitarias da crianga ou do
adolescente por meio do acesso a bens e servigos, como levar o acolhido a escola,
proporcionar mementos de lazer, entre outros;
Aderir aos termos do Servigo e participar integralmente das atividades por este propostas,
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XIV.
XII.
XIII.
informando qualquer intercorrencia havida durante o periodo de acolhimento familiar a
equipe tecnica responsavel, com respeito a privacidade da crian^a ou do adolescente;
Executar o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos a crian^a ou ao
adolescente, sendo-lhe vedada a apresenta^ao de proposta a adotar o acolhido,
compreendendo que o acolhimento familiar nao configura vinculo para ado?ao;
Participar do process© de preparagao, formaqao e acompanhamento com a equipe
tecnica responsavel, fornecendo informagoes atualizadas sobre a situagao da crianga ou
do adolescente;
Contribuir com a preparagao da crianga ou do adolescente para o retorno a familia de
origem ou para a colocagao em familia substituta, sempre em conjunto com a equipe
tecnica;
Prestar servigo de carater voluntario, nao gerando, em nenhuma hipotese, vinculo
empregaticio ou profissional com o orgao executor do Servigo;
Utilizar o subsidio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e
Familiar de Atendimento, a ser construido pela familia em conjunto com a equipe tecnica
responsavel;
Garantir os direitos a vida, a saude, a alimentagao, a educagao, ao esporte, ao lazer, a
cultura, a profissionalizagao, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar
e comunitaria;
Oferecer ao acolhido atengao, cuidado, respeito, afeto e cuidados basicos de higiene,
oferecendo-lhe tambem os limites adequados, excluidas todas as formas de punigao
fisica, de violencia verbal e psicoldgica;
Prestar informagoes, sempre que demandadas, sobre a situagao do acolhido aos
profissionais que acompanham o acolhimento, ao Ministerio Publico e ao Poder
Judiciario;
Manter idoneidade moral durante todo o periodo de acolhimento;
Acompanhar a frequencia escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados da
diregao e participando das atividades escolares do acolhido na condigao de
representante;
Assegurar o convivio do acolhido com a familia biologica, colaborando com o retorno a
familia de origem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Fraga Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
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XV.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
X.
XI.
XII.
III.
IV.
VIII.
IX.
I.
II.
SeQao VI
Das responsabilidades do Municipio de Itapetinga
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Pra^a Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Nos casos de inadapta^ao, proceder a desistencia formal da guarda, responsabilizando￾se pelos cuidados da crianga ou do adolescente acolhido ate novo encaminhamento.
Art. 21 - Sao responsabilidades do Municipio de Itapetinga:
Selecionar e capacitar as familias habilitadas;
Encaminhar a crianga ou o adolescente para a familia acolhedora apos aplicagao da
medida de protegao pelo Poder Judiciario;
Acompanhar e fiscalizar o acolhimento na familia acolhedora;
Acompanhar sistematicamente a familia acolhedora por meio da equipe multiprofissional;
Atender e acompanhar a familia de origem, visando a reintegragao familiar ou ao
encaminhamento para familia substituta;
Garantir que a familia de origem mantenha vinculos com a crianga ou com o adolescente
nos casos em que nao houver proibigao do Poder Judiciario;
Coordenar o processo de prestagao de contas da familia acolhedora;
Autorizar ou glosar pagamentos para a familia acolhedora;
Providenciar o encaminhamento das familias de origem e acolhedora aos servigos
publicos municipais, quando necessario;
Garantir o acesso da crianga ou do adolescente acolhido aos servigos publicos
municipais, quando necessario;
Monitorar a execugao do Servigo, realizando avaliagoes e relatorios periodicos;
Instituir, por meio da equipe multiprofissional, piano individual e familiar de atendimento
com cada familia e crianga ou adolescente acolhido.
Art. 22 - A equipe tecnica, de que trata o art. 8° desta Lei, tera asseguintes atribuigoes:
Coordenar as agoes de acompanhamento do acolhimento da crianga ou do adolescente;
Realizar visitas domiciliares as familias de origem e acolhedora;
Emitir avaliagoes e relatorios periodicos;
Solicitar encaminhamentos para a crianga acolhida e para a familia acolhedora, se for o
V.
II.
III.
IV.
CAPITULO III
DOS RECURSOS
Art. 24-0 tempo de permanencia da crianQa ou do adolescente no Servipo Fam ilia
Acolhedora sera o previsto na Lei Federal n° 8.069/90, e alterapoes posteriores.
Art. 26 - No ato do desligamento da fam ilia acolhedora, a coordenagao do Servigo
comunicara a Vara da Infancia e Juventude e ao Ministerio Publico.
Segao VII
Das hipoteses de desligamento da familia
Se^ao VII
Do periodo do acolhimento
caso; e
Instituir, com cada familia e crian^a ou adolescente acolhido, piano individual e familiar
de atendimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Pra^a Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Art. 27-0 ServiQo de Acolhimento Familiar contara com recursos orpamentarios e
®)
Art. 25 - A familia acolhedora sera desligada do Servigo:
Por determinagao judicial;
Em caso de perda dos requisites previstos no Servigo;
Pelo descumprimento das obrigagoes e responsabilidades;
Por desistencia voluntaria.
Art. 23 - A equipe tecnica do Centro de Referenda Especializado de Assistencia Social -
CREAS, ou outro orgao que venha a substitui-lo, tera a atribuigao de atuar em conjunto com
a do Servigo Familia Acolhedora, especialmente para acompanhar a familia de origem do
acolhido.
^5*
I.
II.
V.
VI.
financeiros alocados no or^amento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
podendo contar, de forma complementar, com recursos dos Fundos para a Infancia e a
Adolescencia - FIA e de parcerias com o Estado e a Uniao.
Art. 30 - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a urn mes, a familia acolhedora
recebera auxilio proporcional ao tempo do acolhimento, nao inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor mensal previsto no artigo anterior, de acordo com cada caso.
III.
IV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Prapa Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Art. 29 - As familias acolhedoras selecionadas receberao mensalmente subsidio financeiro no
valor correspondente a urn salario minimo nacional, com o objetivo de custear as despesas
com alimentapao, higiene, vestuario, material escolar e outras relacionadas
especificamente ao desenvolvimento fisico, mental e social da crianpa ou do adolescente
acolhido, conforme sua faixa etaria, de acordo com a regulamentapao.
§ 1° - 0 acolhimento de crianpa ou de adolescente com demanda especifica de saude,
devidamente comprovada com laudo medico, ou em situapao de risco de vida e ameapa a sua
pessoa declarada judicialmente, tera o valor do subsidio financeiro acrescido em 50% (cinquenta
por cento) do montante estabelecido no caput deste artigo.
§ 2° - Em caso de a mesma familia acolher mais de uma crianpa ou adolescente, o valor do
auxilio sera acrescido de 50% a cada crianga ou adolescente, ate o maximo de dois salaries
minimos.
Art. 28 - Os recursos alocados no Servigo de Acolhimento Familiar serao destinados a
oferecer:
Bolsa-auxilio para as familias acolhedoras;
Capacitagao continuada para a Equipe Tecnica e de Apoio, preparagao e formagao
das Familias Acolhedoras;
Acompanhamento e trabalho de reintegragao familiar junto a familia de origem;
Espago fisico adequado e equipamentos necessaries para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento as familias do Servigo;
Manutengao dos vencimentos da Equipe Tecnica e de Apoio;
Manutengao de veiculo(s) disponibilizado(s) para o Servigo.
Art. 31 - O subsidio sera depositado mensalmente pelo Municipio de Itapetinga, por meio
da Secretaria de Desenvolvimento Social, em conta bancaria de titularidade do mem bro
designado na certidao de guardiao legal, aberta especificamente para esta finalidade.
Paragrafo unico - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estabelecera dotagao
orgamentaria especifica para este fim.
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social podera solicitar a familia acolhedora
prestagao de contas da utilizagao do subsidio financeiro, bem como de outra verba ou bens de
titularidade do acolhido.
Art. 33 - A familia acolhedora que receber o subsidio financeiro e nao cumprir as obrigagoes
constantes nesta Lei ficara obrigada a ressarcir o valor recebido, observado o devido process©
legal e garantida a ampla defesa e o contraditorio.
Art. 34 - A eficiencia do Servigo depende da efetiva articulagao da rede de protegao da
crianga e do adolescente, sendo os representantes do sistema de garantia de direitos da
crianga e do adolescente chamados a dialogar desde o inicio e durante toda sua a execugao.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Segao I
Da articulagao em rede
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Fraga Dairy Valley, 338, centro, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Art. 35 - A coordenagao do Servigo tambem estabelecera estreita relagao e comunicagao com
o Poder Judiciario e o Ministerio Publico, munindo-os das informagoes e dos relatorios
necessarios e suficientes para o acompanhamento e a fiscalizagao do acolhimento.
Paragrafo unico - A coordenagao do Servigo garantira a articulagao de sua equipe
multiprofissional com o Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS da regiao de
abrangencia, onde mora a familia acolhedora e com o Centro de Referencia Especializado de
Assistencia Social - CREAS.
Art. 38 - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta da Lei Orpamentaria Anual.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga/BA, 24 de setembro de 2024.
H GE
Art. 36 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, ao
Conselho Municipal de Assistencia Social e ao Conselho Tutelar, alem dos orgaos de
fiscalizagao externa, acompanharem e fiscalizarem a regularidade do Servigo.
Art. 37 - Esta Lei sera regulamentada por Decreto do Poder Executive no que couber,
especialmente quanto ao numero de familias substitutas participantes do programa,
observando a dotagao orgamentaria, dentre outros, alem da legislagao pertinente.
Art. 39 - Esta Lei entrara em vigor 180 (cento e oitenta) dias apos a data de sua publicagao,
revogadas as disposigbes em contrario.
Segao II
Da fiscalizagao do servigo
Segao III
Das disposigbes gerais
V !- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praga Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
RODftl
Prefeito Municipal
“
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submetemos a aprecia$ao dessa respeitavel Camara o presente Projeto de Lei que institui
como politica publica neste Municipio de Itapetinga o programa “Familia Acolhedora”. Este
programa tern como fmalidade do acolhimento provisorio de crianqas e adolescentes que
se encontrem em situagao de risco e com seus direitos ameagados ou violados, na forma
do art. 227 da Constituigao Federal, cumulado com o art. 101, VII e § 1° do Estatuto da
Crianga e do Adolescente - EGA, envolvendo prioritariamente os casos de violencia sexual,
fisica, psicologica, negligencia, abandono ou afastamento da familia de origem por
determinagao judicial.
Destaca-se que o encaminhamento para a fam ilia acolhedora e uma medida de protegao
integral a criangas e adolescentes que sao retirados do convivio temporario de sua fam ilia
de origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praqa Dairy Valley, 338, centre, Itapetinga/BA CEP 45.700-000
CNPJ 13.751.102/0001-90
Cabe tambem dizer, que o programa "Familia Acolhedora”, sob orientagao de equipe
interdisciplinar, atuara ativamente para que a crianga ou o adolescente retorne a familia de
O programa “Familia Acolhedora” permitira que a familia provisdria selecionada assegure a
crianga ou adolescente uma convivencia familiar e comunitaria saudavel, mesmo que
temporariamente afastado do convivio da sua familia de origem, respeitando a
individualidade destes e oferecendo todos os cuidados basicos, alem de afeto, amor e
orientagao, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social.
Todas as criangas e adolescentes tern assegurados os direitos constitucionais
fundamentals, sendo dever da familia, da comunidade, da sociedade e do Poder Publico,
devendo este resguardar com absoluta propriedade, a efetivagao desses direitos referentes
a vida, a saude, a alimentagao, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga/BA, 24 de setembro de 2024.
GGE
origem, ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decisao judicial, seja colocado em
fam ilia substituta.
Assim, demonstrados os motivos que ensejaram a presente iniciativa e, considerando o
relevante interesse publico com que se revestem as situagoes de conflito familiar e de
violencia contra criangas e adoiescentes, tem-se a necessidade de implantagao do
programa “Familia Acolhedora” no Municipio, motive pelo qual solicitamos o apoio dos
nobres Edis na apreciagao e aprovagao do presente Projeto de Lei.
RO
Prefeito Municipal
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