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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N° 014/2024
Senhor Presidents,
Senhores Vereadores,
1 - DA TEMPESTIVIDADE DESTE EXPEDIENTE
Portanto, tempestivo o presente veto.
2 - DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRdNICA
A presente andlise versa sobre o projeto de lei que institui o programa "Escola
que Cuida”.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar que o
oficio CMI 119/2024, que encaminha a redagao final do Projeto de Lei n° 014/2024, foi
recebido neste Gabinete Executive em 16/10/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Inferno da Camara de
Vereadores de Itapetinga, o prazo regimental teve fim no sdbado, dia 26/10/2024. Com
efeito, utilizando analogamente os arts. 216 e 224 do Codigo de Processo Civil, o prazo
deve ser prorrogado para o dia 29/10/2024, primeiro dia util posterior, com expediente
nesta Casa, considerando o Decreto de n° 112/2024, que declarou ponto facultativo no
ultimo dia 28/10.
Portanto, a assinatura eletrdnica carrega a certeza de quern realmente
assinou o documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade de
recusar a sua autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
O presente veto e assinado eletronicamente, atraves de plataforma digital, de
acordo com a Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispbe sobre o uso de
assinaturas eletrdnicas na administragdo publica, e Decreto n° 10.543, de 13 de novembro
de 2020.
3 - DA VIABILIDADE E CRIAQAO DE DESPESAS
4 - DA ALOCAQAO DE RECURSOS HUMANOS
5 - DA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA APLICAVEL
Analisando tecnicamente o objeto da proposta de lei, temos que o projeto em
questdo implica em despesas relacionadas a criaqdo e veiculapdo de material diddtico,
contrataqdo e/ou alocaqdo de profissionais especializados, alem da realizaqdo de
palestras e treinamentos.
Nessa esteira, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispos sobre a criaqao de novas
despesas nos dois ultimos quadrimestres do mandato do gestor, salvo se houver dotaqdo
orqamentdria suficiente e as despesas puderem ser executadas dentro do proprio
exercicio financeiro.
Seguindo a mesma esteira, o referido projeto requer a alocaqdo de
profissionais da educaqdo de especialistas na area de psicologia, pedagogic e serviqo
social.
Com efeito, o art. 19 da Lei Organica Municipal regula a contrataqdo de
servidores publicos e exige que a criaqdo de novos cargos ou funqdes publica esteja de
acordo com os criterios de necessidade publica, obsen/ado o regime juridico dos
servidores e a disponibilidade financeira do Municipio.
Portanto, para viabilizar o projeto em comento, o Municipio estaria compelido
a criaqdo de novas despesas com contratapoes, em desconformidade com os limites
impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a criapdo de programas
educacionais pelo Municipio deve estar vinculada a andlise de sua capacidade
orqamentdria e administrative, respeitando o planejamento e a alocaqao dos serviqos
de recursos publicos de forma eficiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
rr*”Tl«MT- ' CNPJ 13.751.102/0001.90
o de treinamento e
6 - DA CONCLUSAO
Itapetinga/BA, 29 de outubro de 2024.
Atenciosamente,
Seguindo a mesma sorte, a Corte de Contas dos Municipios ressalta a que a
criapdo de despesas, sem previsdo orpamentdria adequada, pode ser considerada
irregular, resultando em sanpdes aos gestores.
Ademais, o TCM-BA tem, reiteradamente, condenado a criapdo de projetos
envolvam despesas continuas, com o pagamento de profissionais, uma vez que deveria
estar acompanhados de estudo de impacto financeiro, o que ndo ocorreu no caso em
tela.
Assim, o veto ora apresentado cinge-se, exclusivamente, sobre questdes
tecnicas, visto que ndo fol dispensada a atenpdo necessdria para a andlise de impacto
financeiro, alem de criar despesas em periodo vedado pela LRF.
Ante o exposto, e diante dos motivos jd narrados, depois de ouvidas a
Procuradoria Geral do Municipio, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei n° 014/2024, na forma
do art. 45, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgdnica do Municipio de Itapetinga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Isso inclui, portanto, o planejamento de pessoal
regulamentaqdo de novos projetos, visando o cumprimento dos principios da
economicidade eficiencia na gestdo publica.
RODRIGO HAGGE A“"uc,0 dc po'
COSTA-.0158172051
- Dados2024.10J9 12A».38
RODRIGOPRAGGE
Prefeito Municipal