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materia nº 6/2024

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaPARECER CONJUNTO FAVORÁVEL Nº. 006/2024 ao Projeto de Lei 012/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que "Estima e Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Itapetinga para o exercício financeiro de 2025 e determina outras providências".
native_id1800

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-12-10 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-11-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER CONJUNTO Nº. 006/2024
Ao Projeto de Lei 012/2024 - Orçamentária Anual
Autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e 
Contas no uso de suas atribuições legais, reunidas para apreciar o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, de autoria do Poder Executivo Municipal Sr. Rodrigo Hagge 
Costa, que trata do “ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO 2025”, após análise da 
matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
As comissões reuniram-se no E. Plenário desta Casa de Leis, tendo como 
integrantes da Comissão de Constituição Justiça e Redação os Vereadores Aldelino 
Andrade Fonseca, Anderson Alves Cruz e Hildérico de Souza Ferraz Nogueira, da 
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas os vereadores Emanuelle Brandão Dias 
Carvalho, Gênison Feitosa do Nascimento e Antônio Carlos Gomes, com a presença da 
Assessoria Jurídica, após ampla discussão e análise técnica do Projeto da Lei 
Orçamentária Anual – LOA, que contém as receitas e das despesas municipais para o ano 
vindouro, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do 
Governo no ano de 2025, se manifestam regimentalmente e obrigatoriamente sobre os 
aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de mérito constantes da matéria.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 teve tramitação legal 
nesta Casa Legislativa, sendo observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, 
bem como os preceitos constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito 
por seu Autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na 
conformidade do disposto Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). 
Articulou justificativa escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma 
regimental.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
O projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025, atende a 
exigência legal contida no disposto no § 8º, do art. 165, da Constituição Federal, que diz
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
III - os orçamentos anuais.
Os artigos seguintes ao supracitado delimitam a formatação da Lei 
Orçamentária Anual, fixando as premissas básicas para sua elaboração, constatando as 
Comissões a integral observância dos preceitos constitucionais.
De relevo destacar, previsão contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
no art. 5º, complementado a disposições contidas na Constituição Federal, orienta: 
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível 
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as 
normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação 
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que 
trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da 
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de 
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, 
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
O disposto nos artigos seguintes ao art. 5º da LRP, destacam a necessidade 
de regras a serem observadas quando da formatação da LOA – Lei Orçamentária Anual, 
verificando as Comissões que os pontos indicados na Lei Federal foram atendidos no 
projeto em apreciação.
Desse modo, nota-se que o referido projeto de Lei Orçamentária Anual –
LOA, atende aos ditames da Constituição Federal e aos regramentos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, integrando o sistema de planejamento municipal, tendo 
estabelecido valores corretos, além de ter sido elaborado por critérios puramente técnicos, 
como ordenam as normas de direito financeiro que tratam da presente matéria.
Observamos, ainda, que o projeto é de iniciativa do chefe do Poder Executivo 
Municipal, em obediência ao disposto na Constituição Federal, não padecendo, portanto, 
de vício material de iniciativa.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei atende perfeitamente todas as 
exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de 
regência.
Isto posto, as Comissões conjuntamente manifestam-se pela 
conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do referido Projeto de Lei 
Orçamentária Anual – LOA, em razão dos motivos acima expostos. 
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente da CFOC
Gênison Feitosa do Nascimento
Relator da CFOC
Antônio Carlos Gomes
Membro da CFOC

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