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materia nº 7/2024

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 007/2024 ao Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro que “Autoriza o Poder Executivo Municipal Transformar o Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico em enfermagem e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição retirada pela secretaria Proposição retirada pela secretaria em razão da retirada do PL do Legislativo n° 12, pelo autor.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-11-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-11-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.-

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 007/2024
Ao Projeto de Lei nº 012/2024
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 012/23, de autoria do Vereador Eliomar 
Alves Barreira Castro, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal Transformar o 
Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico em enfermagem e dá outras 
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a 
seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que visa alterar a nomenclatura do cargo de auxiliar 
de enfermagem para técnico de enfermagem, observamos que padece de vício constitucional 
formal, afrontando, ainda, disposição na Lei Orgânica do Município.
Dispõe o § 1º, art. 61 da Constituição Federal, nos seus inciso I e II, destacam ser de 
iniciativa do Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre a criação de 
cargos e a organização administrativa, senão vejamos:
Art. 61. 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução obrigatória por todos os 
entes federativos, ocasionando na repetição do comando normativo pela Lei Orgânica do Município 
de Itapetinga, que no §1º, do art. 41, nos incisos I e II, destaca:
Art. 41.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: 
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 
II – disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica e sua remuneração; 
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Observamos que a matéria proposta no presente projeto somente pode ser 
encaminhada pelo chefe do poder executivo municipal, na medida em que tanto a Constituição 
Federal como a Lei Orgânica do Município lhe atribuem referida iniciativa.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício formal de 
inconstitucionalidade, não estando, portanto, apto para votação.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei nº 012/2024, em razão dos 
motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2024.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR

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