Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 007/2024
Ao Projeto de Lei nº 012/2024
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 012/23, de autoria do Vereador Eliomar
Alves Barreira Castro, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal Transformar o
Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico em enfermagem e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a
seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que visa alterar a nomenclatura do cargo de auxiliar
de enfermagem para técnico de enfermagem, observamos que padece de vício constitucional
formal, afrontando, ainda, disposição na Lei Orgânica do Município.
Dispõe o § 1º, art. 61 da Constituição Federal, nos seus inciso I e II, destacam ser de
iniciativa do Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre a criação de
cargos e a organização administrativa, senão vejamos:
Art. 61.
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§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução obrigatória por todos os
entes federativos, ocasionando na repetição do comando normativo pela Lei Orgânica do Município
de Itapetinga, que no §1º, do art. 41, nos incisos I e II, destaca:
Art. 41.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica e sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Observamos que a matéria proposta no presente projeto somente pode ser
encaminhada pelo chefe do poder executivo municipal, na medida em que tanto a Constituição
Federal como a Lei Orgânica do Município lhe atribuem referida iniciativa.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício formal de
inconstitucionalidade, não estando, portanto, apto para votação.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei nº 012/2024, em razão dos
motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2024.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR