Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 008/2024
Ao Projeto de Lei nº 016/2024
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 009/23, de autoria do Vereador Eliomar
Alves Barreira Castro, que “Institui a inclusão do Dia de Corpus Christi no calendário
de feriados do município de Itapetinga”, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, visa, somente, incluir o feriado nacional de “Corpus
Christi” no calendário de feriados municipais.
Não há óbice legal para o projeto proposto que objetiva, apenas, incluir no rol dos
feriados municipais feriado nacional comemorado em todo o país. O projeto proposto está em
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consonância com a previsão contida no art. 2º, da Lei Federal nº 9.093/1995, respeitando os limites
dos feriados religiosos.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do
Projeto de Lei nº 016/2024, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2024.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR