br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 8/2024

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 008/2024 ao Projeto de Lei nº 016/2024, de autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro que “Institui a inclusão do Dia de Corpus Christi no calendário de feriados do município de Itapetinga”.
native_id1802

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição rejeitada pelo Plenário Parecer rejeitado.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-11-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-11-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leiura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 008/2024
Ao Projeto de Lei nº 016/2024
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 009/23, de autoria do Vereador Eliomar 
Alves Barreira Castro, que “Institui a inclusão do Dia de Corpus Christi no calendário 
de feriados do município de Itapetinga”, após análise da matéria, no que concerne a sua 
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, visa, somente, incluir o feriado nacional de “Corpus 
Christi” no calendário de feriados municipais.
Não há óbice legal para o projeto proposto que objetiva, apenas, incluir no rol dos 
feriados municipais feriado nacional comemorado em todo o país. O projeto proposto está em 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
consonância com a previsão contida no art. 2º, da Lei Federal nº 9.093/1995, respeitando os limites 
dos feriados religiosos.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao 
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição 
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do 
Projeto de Lei nº 016/2024, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2024.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR

open original →