Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 009/2024
Ao Projeto de Lei nº 001/2024
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 001/23, de autoria do Vereador Eliomar
Alves Barreira Castro, que “Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes
e alagamentos no Município de Itapetinga-Bahia.”, após análise da matéria, no que
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que concede isenção ou remissão do IPTU aos
imóveis atingidos por enchentes e alagamentos, o mesmo encontra vedação no disposto na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispõe o § 1º, do art. 61 da Constituição Federal, no seu inciso II, ser de iniciativa do
Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre a organização em matéria
tributária e orçamentária, senão vejamos:
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução e cumprimento obrigatório
por todos os entes federativos, se estendendo ao Município de Itapetinga. Referida norma somente
pode ser objeto de proposição pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Cumpre, por oportuno, destacar a previsão contida no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que orienta:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O projeto encaminhado não contém a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
exigido, vício insanável que inviabiliza a aprovação do texto proposto.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício formal de
inconstitucionalidade e ausência de requisito essencial (estudo do impacto financeiro), não estando,
portanto, apto para votação.
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Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se contrária ao Projeto de Lei nº 001/2024, em razão dos motivos
acima expostos.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2024.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR