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materia nº 9/2024

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 009/2024 ao Projeto de Lei nº 001/2024, de autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro que “Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Itapetinga-Bahia.”
native_id1803

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2024-12-10 Proposição rejeitada pelo Plenário Parecer rejeitado.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-12-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2024-11-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-11-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 009/2024
Ao Projeto de Lei nº 001/2024
Autoria do Vereador Eliomar Alves Barreira Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 001/23, de autoria do Vereador Eliomar 
Alves Barreira Castro, que “Concede isenção ou remissão do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes 
e alagamentos no Município de Itapetinga-Bahia.”, após análise da matéria, no que 
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que concede isenção ou remissão do IPTU aos 
imóveis atingidos por enchentes e alagamentos, o mesmo encontra vedação no disposto na 
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispõe o § 1º, do art. 61 da Constituição Federal, no seu inciso II, ser de iniciativa do 
Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre a organização em matéria 
tributária e orçamentária, senão vejamos:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso 
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução e cumprimento obrigatório
por todos os entes federativos, se estendendo ao Município de Itapetinga. Referida norma somente 
pode ser objeto de proposição pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Cumpre, por oportuno, destacar a previsão contida no art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que orienta:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O projeto encaminhado não contém a estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
exigido, vício insanável que inviabiliza a aprovação do texto proposto.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício formal de 
inconstitucionalidade e ausência de requisito essencial (estudo do impacto financeiro), não estando, 
portanto, apto para votação.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se contrária ao Projeto de Lei nº 001/2024, em razão dos motivos 
acima expostos.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2024.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR

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