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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-11-25
Ementa“Dispõe sobre a remoção de árvores localizadas nos logradouros públicos municipais que por doença ou outro motivo relevante possam vir a ameaçar a integridade física de pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, e dá outras providências”.
native_id1809

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição retirada pela secretaria Perda de objeto.
2024-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a incclusão na ordem do dia.
2024-11-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2024-11-25 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 030/2024
De 25 de novembro de 2024
 
“Dispõe sobre a remoção de árvores localizadas nos 
logradouros públicos municipais que por doença ou 
outro motivo relevante possam vir a ameaçar a 
integridade física de pessoas ou causar dano ao 
patrimônio público ou privado, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itapetinga-Bahia. Faz saber 
que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou 
outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das pessoas ou 
causar dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser removidas e substituías por 
outras, de espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios 
técnicos fixados pelo Poder Público municipal. 
§ 1º - As árvores afetadas deverão ser podadas e tratadas, sendo que as remoções 
deverão ocorrer quando, adotados os procedimentos citados, não eliminarem quaisquer 
riscos. 
§ 2° - As árvores de que trata a presente lei, só poderão ser removidas após vistoria e 
laudo que justifique a sua poda ou a remoção, assinado por engenheiro agrônomo do 
quadro da municipalidade.
Art. 2° - Instituições técnicas e cientificas poderão contribuir, através da 
celebração de acordos, convénios e parcerias com o Poder Público Municipal, para o 
desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligem as árvores plantadas em 
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ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção, 
sobretudo por meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os 
espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico do 
Município. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa disciplinar e agilizar a remoção de árvores 
localizadas nos logradouros públicos municipais que por doença ou outro motivo relevante 
possam vir a ameaçar a vida e a integridade física das pessoas ou causar dano ao 
patrimônio público ou privado. 
Apesar da grande importância das árvores para a qualidade do ar, o controle da 
temperatura e a absorção das águas pluviais, muitas vezes elas podem trazer grandes 
riscos para as pessoas. É muito frequente, em nossa cidade, a queda de árvores, fiações 
elétricas, com muita chuva e muito vento, tão comuns nos meses de primavera e de verão. 
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 Muitas árvores com mais de cinquenta anos estão ocas e enfraquecidas, 
correndo o risco de desabar quando da ocorrência de um temporal mais forte. Diante de tal 
problema, torna-se urgente que seja ampliado e agilizado os procedimentos relativos às 
podas e remoções de árvores que estejam em condições tais que, se tornam uma ameaça 
à população. 
 O presente projeto visa também estimular uma arborização apropriada à 
realidade da nossa cidade, fornecendo diretrizes no que tange a arborização racional do 
município nas próximas décadas. 
 Face ao exposto, como se trata de medida de evidente interesse público, 
pedimos aos Nobres vereadores desta Câmara a aprovação desta propositura.
 
 O Autor

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