Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 030/2024
De 25 de novembro de 2024
“Dispõe sobre a remoção de árvores localizadas nos
logradouros públicos municipais que por doença ou
outro motivo relevante possam vir a ameaçar a
integridade física de pessoas ou causar dano ao
patrimônio público ou privado, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itapetinga-Bahia. Faz saber
que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - As árvores localizadas nos logradouros municipais que, por doença ou
outro motivo relevante, possam vir a colocar em risco a integridade física das pessoas ou
causar dano ao patrimônio público ou privado, deverão ser removidas e substituías por
outras, de espécies escolhidas entre aquelas adequadas ao local, conforme os critérios
técnicos fixados pelo Poder Público municipal.
§ 1º - As árvores afetadas deverão ser podadas e tratadas, sendo que as remoções
deverão ocorrer quando, adotados os procedimentos citados, não eliminarem quaisquer
riscos.
§ 2° - As árvores de que trata a presente lei, só poderão ser removidas após vistoria e
laudo que justifique a sua poda ou a remoção, assinado por engenheiro agrônomo do
quadro da municipalidade.
Art. 2° - Instituições técnicas e cientificas poderão contribuir, através da
celebração de acordos, convénios e parcerias com o Poder Público Municipal, para o
desenvolvimento de meios de combate às doenças que afligem as árvores plantadas em
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ambiente urbano, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de contenção,
sobretudo por meio de medidas de engenharia, para manter erguidos e seguros os
espécimes cuja idade ou beleza lhes garanta a condição de patrimônio paisagístico do
Município.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa disciplinar e agilizar a remoção de árvores
localizadas nos logradouros públicos municipais que por doença ou outro motivo relevante
possam vir a ameaçar a vida e a integridade física das pessoas ou causar dano ao
patrimônio público ou privado.
Apesar da grande importância das árvores para a qualidade do ar, o controle da
temperatura e a absorção das águas pluviais, muitas vezes elas podem trazer grandes
riscos para as pessoas. É muito frequente, em nossa cidade, a queda de árvores, fiações
elétricas, com muita chuva e muito vento, tão comuns nos meses de primavera e de verão.
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Muitas árvores com mais de cinquenta anos estão ocas e enfraquecidas,
correndo o risco de desabar quando da ocorrência de um temporal mais forte. Diante de tal
problema, torna-se urgente que seja ampliado e agilizado os procedimentos relativos às
podas e remoções de árvores que estejam em condições tais que, se tornam uma ameaça
à população.
O presente projeto visa também estimular uma arborização apropriada à
realidade da nossa cidade, fornecendo diretrizes no que tange a arborização racional do
município nas próximas décadas.
Face ao exposto, como se trata de medida de evidente interesse público,
pedimos aos Nobres vereadores desta Câmara a aprovação desta propositura.
O Autor