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materia nº 13/2024

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 013/2024 ao Projeto de Lei nº 020/2024, de autoria Eliomar Alves Barreira, que “Denomina de Rua Doutor José Augusto Lacerda de Andrade, a atual José Bonifácio, no centro da cidade, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 013/2024
Ao Projeto de Lei nº 020/2024
Autoria Eliomar Alves Barreira
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 020/24, de autoria do vereador Eliomar 
Alves Barreira, que “Denomina de Rua Doutor José Augusto Lacerda de Andrade, a 
atual José Bonifácio, no centro da cidade, e dá outras providências”, após análise da 
matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, 
sendo observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa 
escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os 
requisitos legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal 
discutir e votar assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de 
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem 
submetidas e sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é 
de competência da Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o 
aspecto constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, este objetiva nominar como Rua Doutor José 
Augusto Lacerda de Andrade, a atual Rua José Bonifácio, localizada no centro da cidade.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Os requisitos para o ato estão previstos na Lei Municipal nº 1.466/2020. O 
autor do projeto não providenciou a documentação exigida pela legislação de regência 
acima citada, o que torna impossível que o projeto seja encaminhado para votação em 
plenário, ante a ausência dos requisitos previstos em lei.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei se encontra inapto a ser 
encaminhado ao plenário para votação, visto que não atende perfeitamente todas as 
exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Municipal nº 
1.466/2020.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, 
por unanimidade, manifesta-se pela inviabilidade do texto do Projeto de Lei nº 
020/2024, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2024.
Aldelino Andrade Fonseca
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Membro CCJR

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