PROJETO DE LEI Nº 015/2024
10 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a criação do Plano
de Carreira dos Agentes da
Autoridade de Trânsito do
Município de Itapetinga, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei estrutura o quadro de pessoal e cria o plano de cargos, salários e carreira
dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte do Município de Itapetinga, bem como
sua política de remuneração e de evolução funcional, tendo em vista a complexidade das
atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional
requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das
respectivas atribuições.
§ 1º - O Regime Jurídico de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicável aos
Agentes da Autoridade de Trânsito é o Regime Geral da Previdência Social, acrescido das
Leis Municipais no tocante aos servidores públicos e das disposições constantes nesta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agentes da Autoridade de Trânsito todo
integrante de carreira da Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMUTRAN, investido em
cargo público e estruturado em carreira, de acordo com os artigos 37, II e 144, § 10, ambos
da Constituição Federal, e credenciado pela Autoridade de Trânsito para o exercício das
atividades voltadas à fluidez e segurança do trânsito, realizando procedimentos de
operação, orientação e fiscalização do trânsito, autuando e aplicando as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na
Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e demais legislações e
regulamentos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, bem como as
atribuições pertinentes à fiscalização de transportes, unificadas pela Lei Federal nº
14.229/2021.
§ 1º - São princípios básicos de atuação dos Agentes da Autoridade de Trânsito do
Município de Itapetinga:
I. A ordem;
II. A fiscalização.
§ 2º - As medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas Autoridades de Trânsito e
seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da
pessoa.
§ 3º - Os Agentes Públicos tratados nesta Lei deverão coibir a prática infracional no trânsito,
tratando todos os cidadãos com urbanidade e respeito, não se omitindo de suas
responsabilidades, e zelando pela segurança viária.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DO INGRESSO
Art. 3º. O ingresso na Carreira Agente da Autoridade de Trânsito do Município de Itapetinga
dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
consoante o art. 37 da Constituição Federal e requisitos do edital.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
Art. 4º. Todos os Agente da Autoridade de Trânsito deverão participar, previamente, de
curso intensivo de formação, treinamento e capacitação técnica para o exercício do cargo.
§ 1º - O curso de formação será composto de aulas teóricas sobre legislação, normas e
procedimentos aplicáveis nas atividades e práticas dos serviços, a cargo de professores
aptos para a função, de acordo com o respectivo ato vigente.
§ 2º - O curso de formação terá a duração máxima de 03 (três) meses.
Art. 5º. Terá a matrícula cancelada no curso intensivo a que se refere o artigo anterior desta
Lei o candidato que:
I. Apresentar rendimento global inferior a 50% (cinquenta por cento) nas disciplinas
previstas no edital;
II. Abandonar o curso intensivo de formação;
III. Tiver 02 (duas) faltas injustificadas consecutivas; ou
IV. Tiver 03 (três) faltas injustificadas intercaladas.
Art. 6º. Serão considerados habilitados no curso os candidatos que:
I. Obtiverem média final suficiente para aprovação, segundo percentual fixado no
artigo anterior;
II. Estejam em peno gozo dos direitos políticos;
III. Demonstrem aptidão moral e profissional para o exercício da função.
§ 1º - A convocação para o curso de formação obedecerá a ordem de classificação,
cumpridas as etapas elencadas no edital, de acordo com as necessidades da
Administração.
§ 2º - O(a) aluno(a) será avaliado em todas as disciplinas previstas no edital, cuja nota
mínima média não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de pontos em qualquer
uma delas, sob pena de ser exonerado por inaptidão em estágio probatório, em regime de
avaliação em Curso de Formação.
§ 3º - A apuração da aptidão moral do candidato selecionado será verificada mediante a
apresentação de certidões criminais negativas no âmbito estadual e federal.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 7º. Investido na função, o(a) servidor(a), nomeado(a) estará sujeito a estágio probatório
por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de
avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I. Qualidade do trabalho;
II. Assiduidade;
III. Pontualidade;
IV. Responsabilidade;
V. Relacionamento interpessoal;
VI. Zelo pelo equipamento de serviço;
VII. Iniciativa;
VIII. Produtividade; e
IX. Cooperação.
§ 1º - A Avaliação Parcial de Desempenho será realizada anualmente pelo superior imediato
do Agente da Autoridade de Trânsito, na equipe em que o servidor exerceu suas atividades
durante o período referente à avaliação, conforme formulário constante no Anexo B desta
Lei.
§ 2º - Os conceitos de Avaliação Parcial de Desempenho previstos no caput deste artigo
serão definidos da seguinte forma:
I. Insuficiente (I), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna "I";
II. Regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "I" e a coluna
"R";
III. Bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "R" e a coluna
"B"; e
IV. Ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "B" e a coluna
"O".
§ 3º - Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos de I a IV
do § 2º deste artigo é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo
B desta Lei.
Art. 8º. A Avaliação Parcial de Desempenho será analisada por uma Comissão de Estágio
Probatório, formada por 04 (quatro) integrantes, presidida pelo primeiro, a saber:
I. O Coordenador da COMUTRAN;
II. Um Agente da Autoridade de Trânsito 2ª Classe;
III. Um representante do sindicato de classe;
IV. O Chefe da Divisão de Sinalização, Equipamentos, Operações e Fiscalização de
Trânsito.
Art. 9º. O resultado da Avaliação Parcial de Desempenho será publicado de forma resumida
na imprensa oficial do Município, fazendo menção à matrícula do Agente da Autoridade de
Trânsito, ao período avaliado e à pontuação atribuída ao servidor.
Art. 10. A terceira Avaliação Parcial de Desempenho deverá ser realizada ao final do 8º
(oitavo) mês do último ano do Estágio Probatório.
Art. 11. No prazo de 03 (três) meses antes do final do Estágio Probatório deverá ser
publicado na imprensa oficial do Município o resultado final das avaliações.
Art. 12. Caberá pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação final, ao
Presidente da Comissão de Estágio Probatório, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da
avaliação.
Art. 13. Contra decisão do Presidente da Comissão de Estágio Probatório, caberá, no prazo
de 15 (quinze) dias da ciência, recurso ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Será exonerado, mediante processo administrativo, o Agente da Autoridade de
Trânsito em Estágio Probatório que receber nas Avaliações Parciais de Desempenho:
I. 02 (dois) conceitos consecutivos de desempenho Insuficiente (I); ou
II. 03 (três) conceitos alternados de desempenho Regular (R).
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DA
AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Seção I
Das atribuições do cargo
Art. 15. Ao Agente da Autoridade de Trânsito 4ª Classe compete:
I. Exercer as competências municipais, incluindo as concorrentes dos órgãos
estaduais de trânsito e rodoviários, conforme a Resolução Contran nº 925, de 28
de março de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito –
MBFT, volume I;
II. Exercer as competências dos Órgãos e Entidades Executivos Estaduais de
Trânsito e Rodoviários, quando e conforme convênio firmado, como agente da
autoridade conveniada, Resolução Contran nº 925, de 28 de março de 2022, que
aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, volume II;
III. Operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como, promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV. Cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial da
Coordenadoria;
V. Executar, mediante prévio planejamento da unidade competente, operações de
trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
VI. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização provisória de uso temporário;
VII. Lavrar Auto de Infração, conforme legislação vigente;
VIII. Aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração;
IX. Realizar a fiscalização ostensiva do trânsito, com a execução de ações
relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;
X. Interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como:
controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos, sempre que, em
função de sinistro de trânsito, se fizer necessário, ou quando o interesse público
assim o determinar;
XI. Levar ao conhecimento da Autoridade Superior procedimentos ou ordens que
julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
XII. Exercer sobre as vias urbanas do Município de Itapetinga os poderes da polícia
administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito
Brasileiro e demais normas pertinentes;
XIII. Elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas,
apresentando à chefia imediata;
XIV. Fiscalizar a operação e a exploração dos serviços de transportes remunerados
em todas as suas modalidades, dentre elas: sistema de transporte público de
passageiros, transporte coletivo de passageiros na modalidade de fretamento,
transporte irregular remunerado, táxis, mototáxis/motoboys, transporte por APP
(aplicativo), transporte de cargas, transporte escolar e demais tipos de
transportes remunerados que venham a ser criados no Município de Itapetinga,
assim definidos em legislação específica;
XV. Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotações de veículos;
XVI. Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, emitindo certidão
de embargo, quando couber;
XVII. Fiscalizar, escoltar e adotar medidas de segurança relativas ao transporte de
carga superdimensionado, indivisível ou perigoso e de remoção de veículos;
XVIII. Fiscalizar e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar;
XIX. Exercer o policiamento e a fiscalização do trânsito, colaborando para a boa
fluidez e o controle do tráfego de veículos no âmbito do Município;
XX. Participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou
especialização, sempre que for determinado;
XXI. Cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviços, emitidas pela
Autarquia Municipal de Trânsito;
XXII. Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para
coibir infrações previstas na legislação de trânsito;
XXIII. Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de Órgão
Ambiental local, quando solicitado;
XXIV. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, gestão de velocidade e tráfego, segurança de pedestres e condutores de
veículos não motorizados, dentre outras necessárias às atividades da função;
XXV. Realizar visitas técnicas, diligências, vistorias, anotações, observações de
campo, coletar dados para a confecção de relatórios que forneçam subsídios
relevantes ao planejamento e execução de intervenções que promovam a
segurança viária;
XXVI. Remover quaisquer materiais ou publicidade, utilizados ou depositados na via
pública sem prévia autorização da Autoridade Competente, que configurem risco
e/ou infração de trânsito, autuando os responsáveis e aplicando as medidas
administrativas prevista em lei;
XXVII. Fiscalizar, vistoriar, emitir relatório, certidões de embargo e/ou parecer, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis concernentes aos concessionários
dos serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos e
de mercadorias, com observância às legislações específicas de cada
modalidade;
XXVIII. Atender as ocorrências referentes aos acidentes de trânsito, com ou sem
vítima, no âmbito da circunscrição municipal, bem como, nas circunscrições
estadual e federal, quando e conforme convênio firmado;
XXIX. Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do
trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da
circulação;
XXX. Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi,
mototáxi/motoboy e transporte coletivo;
XXXI. Desenvolver ações de prevenção primária à violência no trânsito, isoladamente
ou em conjunto com os demais Órgãos Municipais, de outros municípios ou das
esferas estadual e federal;
XXXII.Auxiliar na segurança da via pública por ocasião de grandes eventos promovidos
pelo Poder Público, bem como na proteção de autoridades e dignitários;
XXXIII. Atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com os corpos discente e docente
das unidades de ensino no município, de forma a colaborar com a implantação
da cultura de paz no trânsito e na comunidade local;
XXXIV. Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação
operacional estabelecidas para o sistema de transporte público, aplicar medidas
administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas;
XXXV.Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a
visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha
obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;
XXXVI. Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na
realização de palestras e atividades educativas objetivando instruir, repreender
e/ou educar condutores, pedestres ou agentes de trânsito que tenham ou não
cometido infrações de trânsito.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito de 4ª Classe terá por superior imediato o Agente de
Trânsito 3ª Classe, e este estará subordinado também ao Agente de Trânsito 2ª Classe;
cujas graduações se darão na forma do art. 33 desta Lei.
Art. 16. São atribuições do Agente da Autoridade de Trânsito 3ª Classe:
I. Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas no art. 15, e seus
incisos;
II. Participar do planejamento e, coordenar as atividades operacionais e/ou
administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais na área de atuação, a
qual for designado;
III. Direcionar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, auxiliando o
processo da tomada de decisões quanto aos procedimentos adequados para
cada particularidade referente à segurança viária;
IV. Registrar sistemática e diariamente, através de relatórios, as ocorrências na área
para a qual for designado;
V. Implantar e coordenar os procedimentos para a melhor eficácia da sua área de
atuação, distribuindo e recolhendo os materiais eletrônicos utilizados durante o
seu turno de serviço, além de responsabilizar-se pela sua guarda, higiene e
conservação;
VI. Inspecionar e orientar as atividades exercidas pelos Agentes de Trânsito da 1ª
Classe;
VII. Emitir relatório sobre a necessidade de plano de manutenção das viaturas,
instrumentos de aferição, dispositivos de sinalização de uso temporário e
talonários, a fim de garantir o adequado funcionamento e a disponibilidade
desses equipamentos e insumos para a realização das atividades de fiscalização
de trânsito e transportes;
VIII. Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, autuando e
embargando quando necessário;
IX. Participar de curso de atualização, a cada 03 (três) anos, na forma estabelecida
no Anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017, do Denatran.
Parágrafo único - O Agente de Trânsito 3ª Classe, que tem por superior imediato o Agente
de Trânsito 2ª Classe, atuará conjunta e subordinadamente ao Chefe da Área de Atuação
correspondente, elencado na Lei Municipal nº 884, de 30 de junho de 2002 e, no momento
da graduação deverá, no mínimo, reunir:
I. Cinco anos de investidura no cargo;
II. Possuir o nível I, referência F;
III. Ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação de
Agente de Trânsito 3ª Classe e demais propostos relativos à sua área de atuação.
Art. 17. Ao Agente da Autoridade de Trânsito 2ª Classe, além das atribuições inerentes aos
cargos de Agente de Trânsito e Transportes 4ª e 3ª Classes, compete:
I. Exercer atividade de supervisão e orientação das atividades dos Agente da
Autoridade de Trânsito de 3ª Classe e equipes de Agentes de Trânsito de 4ª
Classe em sua área de atuação;
II. Intermediar as relações entre as Classes, bem como substituí-los em suas
ausências;
III. Subsidiar o superior hierárquico com informações e análises pertinentes, a fim de
contribuir para a tomada de decisão fundamentada e assertiva;
IV. Estabelecer o padrão de coleta de informações sobre ocorrências e acidentes de
trânsito e as estatísticas;
V. Providenciar a elaboração de estudos técnicos relacionados a trânsito, quanto a
problemas específicos em sua área de atuação, objetivando a proposição de
intervenções resolutivas que assegurem a segurança viária;
VI. Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente,
informando quando tal evento ocorrerá;
VII. Desenvolver, em conjunto com o superior hierárquico, normas operacionais,
procedimentos administrativos e tecnologias que facilitem a segurança viária;
VIII. Avaliar, na periodicidade determinada pelo superior hierárquico, a conduta
profissional dos Agentes de Trânsito 3ª Classe;
IX. Estimular e acompanhar a realização de simulados, a fim de desenvolver
procedimentos eficazes para o gerenciamento de situações críticas de trânsito;
X. Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB;
XI. Solicitar, por escrito, aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito e Executivos
Rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação,
objetivando a resolução de problemas ou dúvidas observadas;
XII. Planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestre e de animais,
promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XIII. Coordenar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização,
dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
XIV. Coordenar a implantação, manutenção e operação do sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias públicas do município;
XV. Realizar o planejamento, em conjunto com o Agente de Trânsito 3ª Classe, das
atividades operacionais e/ou administrativas, ordinárias, extraordinárias e
emergenciais na área de atuação, a qual for designado;
XVI. Participar de curso de atualização, a cada 03 (três) anos, na forma estabelecida
no Anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017, do Denatran;
XVII. Instruir recursos de 2ª instância ao respectivo Cetran, a fim de contraditar decisão
da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI, quando e, conforme a
determinação da autoridade de trânsito;
XVIII. Reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio ou a administração pública ou privada, referentes à segurança viária,
no âmbito de suas atribuições;
XIX. Elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização dos
agentes encarregados da execução das atividades na sua área de atuação,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnicoprofissional do interesse da segurança viária e mobilidade urbana, promovendo
a sua realização, com observância as diretrizes estabelecidas pelo Contran e
Denatran;
XX. Prestar assistência ao Coordenador Geral ou à chefia imediata, cuidando
também da integração com os órgãos públicos; e
XXI. Sugerir ao Coordenador Geral, ou à chefia imediata, atuações estratégicas
preventivas na elaboração de bloqueios e rotas alternativas, para melhor fluidez
do tráfego.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito 2ª Classe, que tem por superior imediato o Agente
de Trânsito 1ª Classe, atuará subordinado e conjuntamente com o Chefe da Divisão de
Sinalização, Equipamentos, Operações e Fiscalização de Trânsito e com o Coordenador
Geral da Coordenadoria Municipal de Trânsito, elencado na Lei Municipal nº 884, de 30 de
julho de 2002, e no momento da graduação deverá no mínimo reunir:
I. Sete (07) anos de investidura no cargo
II. Possuir, o Agente de Trânsito 3ª Classe, o nível II, referência F;
III. Ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação de
Agente de Trânsito 2ª Classe e demais propostos relativos à sua área de atuação.
Art. 18. São atribuições do Agente da Autoridade de Trânsito de 1ª Classe:
I. Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos arts. 15, 16 e 17 e
seus respectivos incisos;
II. Gerenciar os trabalhos dos Agentes de Trânsito 2ª Classe, e demais, em suas
rotinas diárias, liderando o processo da tomada de decisão quanto aos
procedimentos adequados a sua área de atuação;
III. Articular-se com os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, de Transportes e
de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito,
promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação
do ordenamento e da segurança viária;
IV. Prestar assessoria técnica sobre assuntos relacionados à sua área de atuação,
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, ao Coordenador Geral do
Órgão Executivo de Trânsito do Município. Outrossim, representá-los em
compromissos oficiais, quando e, conforme a solicitação;
V. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre as áreas
de atuações internas, bem como com os Órgãos e Entidades pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito, a fim de facilitar o processo decisório e promover
a integração do sistema;
VI. Emitir parecer técnico relacionado à sua área de atuação nos processos em
tramitação no Órgão Executivo de Trânsito Municipal;
VII. Gerenciar as medidas para implantação da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito na circunscrição municipal;
VIII. Coordenar e fiscalizar a celebração de convênios que venham a ser firmados
com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
IX. Planejar, gerenciar e fiscalizar as concessões e operações de fiscalização dos
serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos e de
mercadorias, com observância às legislações específicas de cada modalidade;
X. Encaminhar processos, expedientes e assinar atos administrativos no âmbito de
suas atribuições;
XI. Acompanhar, assegurar e fiscalizar o envio da proposta orçamentária da
Autarquia Municipal de Trânsito à entidade competente para cada ano
subsequente;
XII. Proceder à auditoria interna, anualmente, na área de atuação para qual for
designado;
XIII. Reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança viária,
no âmbito de suas atribuições;
XIV. Normatizar, em conjunto com o Agente de Trânsito 2ª Classe, os procedimentos
administrativos e/ou operacionais, a serem executados na sua área de atuação;
XV. Elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização dos
agentes encarregados da execução das atividades na sua área de atuação,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnicoprofissional do interesse da segurança viária e mobilidade urbana, promovendo
a sua realização, com observância as diretrizes estabelecidas pelo Contran –
Conselho Nacional de Trânsito e Denatran – Departamento Nacional de Trânsito;
XVI. Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB;
XVII. Coordenar e fiscalizar o credenciamento dos serviços de escoltas;
XVIII. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XIX. Planejar o processo do registro e licenciamento, na forma da legislação, dos
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
elaborando a autorização para a condução de veículos de propulsão humana e
de tração animal;
XX. Elaborar, participar e promover o curso de atualização, a cada 3 (três anos), na
forma estabelecida no Anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017, do
Denatran.
Parágrafo único - O Agente de Trânsito 1ª Classe, graduação máxima da carreira, nível
IV, atuará subordinado e conjuntamente ao Diretor-Geral, e, no momento da graduação,
deverá no mínimo reunir os seguintes requisitos:
I. Quinze (15) anos de investidura no cargo;
II. Possuir, o Agente de Trânsito 2ª Classe, o nível III, referência F;
III. Ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação Agente
de Trânsito 1ª Classe e demais propostos relativos à sua área de atuação.
Art. 19. O Agente da Autoridade de Trânsito exercerá, dentro de seu limite territorial, todas
as competências que lhe foram atribuídas pela Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de
Trânsito Brasileiro e pelo § 10 do art. 144 da Constituição Federal, bem como pelas demais
legislações e regulamentos pertinentes.
§ 1º - A atividade de AAT deverá ser exercida exclusivamente por detentor de cargo público
efetivo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, na forma dos incisos I e II do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º - Diante da ocorrência de crime de trânsito em flagrante delito, o Agente da Autoridade
de Trânsito e Transportes deverá:
I. Encaminhar o infrator à autoridade policial competente;
II. Quando possível, preservar o local do crime, a fim de resguardar a cena para
posterior perícia;
Seção II
Dos deveres
Art. 20. São deveres do Agente da Autoridade de Trânsito, além daqueles que lhes cabem
em virtude do cargo para o qual foi investido, os demais previstos em leis, regulamentos e
normas relacionadas, e ainda:
I. Tratar com respeito e urbanidade todos os cidadãos e usuários das vias públicas,
procedendo a abordagem com os cuidados e técnicas devidos;
II. Ter conduta, inclusive no âmbito privado, de forma a dignificar a função pública;
III. Zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do município
de Itapetinga, reportando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização,
ou ainda, imperfeições nas vias que coloquem em risco os seus usuários;
IV. Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
V. Respeitar fielmente a disciplina e a hierarquia, bem como às autoridades
constituídas; e
VI. Observar rigorosamente o cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo,
bem como das ordens recebidas.
Seção III
Da hierarquia e da disciplina
Art. 21. É a ordem hierárquica verticaliza:
I. Prefeito Municipal;
II. Secretário Municipal de Governo ou de outra pasta com competência exclusiva;
III. Coordenador Geral da Comutran;
IV. Chefe da Divisão de Sinalização, Equipamentos, Operações e Fiscalização de
Trânsito;
V. Agente da Autoridade de Trânsito 1ª Classe;
VI. Agente da Autoridade de Trânsito 2ª Classe;
VII. Agente da Autoridade de Trânsito 3ª Classe;
VIII. Agente da Autoridade de Trânsito 4ª Classe.
Parágrafo único - A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Autarquia de
Trânsito, sendo que a autoridade e a responsabilidade devem crescer conforme a classe e
o grau hierárquico.
Seção IV
Da antiguidade
Art. 22. A precedência hierárquica ou antiguidade servirá apenas para a devida aplicação
da disciplina e hierarquia dentro da instituição, sendo vedada a sua utilização para eventual
diminuição do valor do Agente da Autoridade de Trânsito.
Art. 23. A antiguidade, para os fins desta Lei, será estabelecida com base na data de
ingresso na carreira de Agente da Autoridade de Trânsito.
Seção V
Da subordinação
Art. 24. A subordinação não afetará, de modo algum, a honra ou a dignidade pessoal,
decorrendo, tão somente, da hierarquia.
Parágrafo único. O Agente da Autoridade de Trânsito deverá manter a sua Carteira
Nacional de Habilitação – CNH atualizada e válida, sob pena de não figurar no quadro de
motoristas da Autarquia, além de outras sanções administrativas, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 25. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Agentes
de Trânsito da estrutura funcional do Órgão Executivo de Trânsito, competente pela
segurança viária, em âmbito municipal, constante na presente Lei.
§ 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR consiste no conjunto de
princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a
remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do quadro efetivo de Agente de
Trânsito Municipal, constituindo-se em instrumento de gestão da Autarquia Municipal de
Trânsito.
§ 2º - A segurança viária, que compreende a educação, engenharia, mobilidade e
fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, compete
exclusivamente, no âmbito do Município de Itapetinga, à Coordenadoria Municipal de
Trânsito – Comutran, e seus agentes de trânsito, na forma disposta no art. 144, § 10, I e II
da Constituição Federal de 1988, bem como, no disposto nesta lei.
I. A área de atuação, da carreira de policiamento e fiscalização do trânsito terá
efetivo permanente, que será dimensionado considerando suas peculiaridades;
II. O efetivo diário disponível em campo será definido, preferencialmente, com
observância a orientação do Denatran – Departamento Nacional de Trânsito e a
relação existente entre a frota veicular municipal, nesta incluída as variações
flutuantes cotidianas e sazonais, bem como a quantidade de Agentes de Trânsito
da referida área.
Art. 26. Compete aos Agentes da Autoridade de Trânsito, considerando o seu estágio de
carreira, o cumprimento das atribuições especificadas nesta Lei, com observância da
obediência hierárquica.
Parágrafo único - É dever dos Agentes de Trânsito cumprirem as ordens emanadas por
superiores, salvo quando manifestamente ilegais.
I. Fica assegurada a exclusão de ilicitude em possíveis processos administrativos,
quando do descumprimento de ordem ilegal;
II. Nenhum Agente de Trânsito poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração
de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou
função pública.
Art. 27. O Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração – PCCR tem como princípios e
diretrizes básicas:
I. A investidura no cargo de provimento efetivo para o primeiro nível de Agente de
Trânsito e a garantia da progressão na carreira, por meio de promoção,
direcionando quando possível, com observância a formação acadêmica, para
área de atuação afim, através dos instrumentos previstos nesta Lei;
II. A profissionalização, incluindo-se formação básica, reciclagens e cursos de
especialização, capazes de garantir um desempenho operacional adequado
III. A organização do cargo, em estágio de carreira, nas áreas de atuações
específicas, bem como, a adoção de instrumentos de gestão de pessoal,
integrados ao progresso do Órgão e do município;
IV. A avaliação periódica de desempenho funcional, dos procedimentos
administrativos e operacionais, realizadas mediante critérios objetivos, definidos
em legislação própria, com o envolvimento dos Agentes de Trânsito, além do
acompanhamento e fiscalização da entidade sindical representante da categoria;
V. A remuneração compatível com as atribuições desenvolvidas e com o
estabelecido no sistema da carreira, a qual poderá ser acrescida de adicionais
por trabalho extraordinário, noturno, tempo de serviço e de periculosidade (Lei
14.684/2023).
Parágrafo único - Para efeito de enquadramento na respectiva Classe e Grau, será
considerado o tempo de efetivo exercício no cargo de Agente da Autoridade de Trânsito,
não se computando tempo de exercício em qualquer outro cargo; ressalvados os casos em
que o desempenho em cargo ou função estejam diretamente relacionados às atividades de
trânsito, ou que o servidor tenha exercido função gratificada no âmbito da Coordenadoria
Municipal de Trânsito - Comutran.
Seção I
Da estrutura do plano de cargos, carreira e remuneração – PCCR
Art. 28. O PCCR dos Agentes de Trânsito da Comutran fica estruturado em carreira, cargo,
níveis e referências.
Art. 29. O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito estabelece normas para:
I. Ingresso na carreira;
II. Jornada de trabalho;
III. Formas de desenvolvimento;
IV. Vencimentos e remuneração;
V. Vantagens;
VI. Avaliação de desempenho;
VII. Enquadramento.
Art. 30. O ingresso no cargo de provimento efetivo de agente de trânsito, dar-se-á mediante
concurso público, além dos demais critérios estabelecidos pela Lei Orgânica do Município
de Itapetinga, com base nos arts. 37 e 144, § 10, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º - O portador de deficiência terá assegurado o direito de inscrever-se em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições serão de acordo com a compatibilidade
da deficiência da qual é portador, sendo reservado o percentual de até 5% (cinco por cento)
do total das vagas ofertadas;
§ 2º - O provimento do cargo de Agente de Trânsito far-se-á mediante ato da Autoridade
Executiva Municipal e a investidura no mesmo ocorrerá com a posse, após a qual,
participará, obrigatoriamente, do curso de formação de Agente de Trânsito, na forma
estabelecida pelo Denatran – Departamento Nacional de Trânsito.
§ 3º - Após a aprovação no curso de formação, o Executivo Municipal nomeará os Agentes
de Trânsito na forma legal, para atuarem como Agentes da Autoridade de Trânsito, na forma
do art. 280, § 4º do CTB.
§ 4º - Iniciada a atividade, o servidor nomeado ficará sujeito a estágio probatório por período
de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, vedada a ascensão na carreira;
§ 5º - Homologada a avaliação do desempenho, comprovando a aptidão e capacidade,
findado o estágio probatório, o servidor habilitado adquirirá estabilidade, bem como será
enquadrado considerando o tempo do estágio probatório;
§ 6º - Para a perda do cargo deverá ser precedida de processo administrativo regular, que
poderá ser instaurado, inclusive, em decorrência da avaliação periódica, ou por sentença
judicial.
Art. 31. O provimento do cargo, tratado nesta Lei, dar-se-á no padrão do vencimento base
inicial, no primeiro nível da carreira e cargo de Agente de Trânsito, na primeira referência.
Art. 32. O cargo de Agente de Trânsito é composto por 04 (quatro) níveis, competindo à
Coordenadoria Municipal de Trânsito, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração, definir as diretrizes da capacitação profissional e integração do servidor
nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos, deveres e formas
de desenvolvimento funcional.
Parágrafo único - As formações e as atualizações dos Agentes de Trânsito, de caráter
técnico, administrativo e operacional, indispensáveis ao exercício da função, competem ao
Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
Art. 33. A carreira de Agente da Autoridade de Trânsito é composta do cargo de Agente de
Trânsito, estruturada hierarquicamente na forma do art. 21, que passa a ser configurada na
seguinte conformidade:
I. Agente da Autoridade de Trânsito 1ª Classe;
II. Agente da Autoridade de Trânsito 2ª Classe;
III. Agente da Autoridade de Trânsito 3ª Classe;
IV. Agente da Autoridade de Trânsito 4ª Classe.
Art. 34. Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agente da Autoridade de Trânsito
progredirão em sua carreira, desde que aprovados no processo de avaliação de
desempenho destinado à promoção para a classe de hierarquia imediatamente superior,
respeitada, em qualquer hipótese, o cumprimento do tempo de serviço mínimo no nível e
referência precedente.
§ 1º - O processo de avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo
compreende as etapas contidas nos arts. 58 e seguintes, nas quais deverão ser aprovados
os candidatos para serem promovidos às classes hierárquicas.
§ 2º - Os processos de avaliação de desempenho de que tratam esta Lei serão conduzidos
por comissões designadas por ato do Coordenador Geral da Comutran, cuja composição
deverá contemplar um integrante dos Agentes de Trânsito Municipal de Itapetinga e um do
sindicato de classe.
Art. 35. A partir da vigência da lei, os ocupantes do cargo público efetivo de Agente de
Trânsito Municipal de Itapetinga ficam imediatamente enquadrados na carreira.
Parágrafo único - O Agente de Trânsito Municipal efetivo terá computado, para os fins da
progressão profissional, os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu
cargo público/classe hierárquica, admitidos nesse cômputo, exclusivamente:
I. Afastamentos referentes a licenças para frequentar cursos, congressos e
seminários de interesse da Municipalidade;
II. Os de efetivo exercício de cargo de provimento em comissão;
III. O período de licença-maternidade;
IV. O período em que o servidor desempenhou cargo ou função diretamente
relacionados às atividades de trânsito;
V. O período em que o servidor tenha exercido função gratificada no âmbito da
Coordenadoria Municipal de Trânsito – Comutran.
Seção II
Da jornada de trabalho
Art. 36. O exercício das atividades do Agente de Trânsito será sempre em jornada completa
de trabalho, de acordo com a escala a ser elaborada pela Coordenação Geral, na forma do
art. 5º, V da Lei 884/02.
Art. 37. Fica assegurada a concessão de 01 (um) folga mensal, exclusivamente aos
Agentes da Autoridade de Trânsito que estiverem submetidos à escala de 24 (vinte e
quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, podendo ser
cumulativas a cada trimestre.
§ 1º - As concessões das folgas serão ajustadas de comum acordo com a chefia imediata,
observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública e desde que
preenchidos os seguintes requisitos:
I. Não ter faltado injustificadamente nos últimos 06 (seis) meses; e
II. Não ter sofrido penalidade disciplinar em igual período.
§ 2º - Fica instituída a possibilidade de permuta de plantão de serviço, a ser apresentado
por ofício, com a assinatura dos permutantes, com a antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, submetida ao deferimento da Coordenação da Comutran.
§ 3º - O Agente da Autoridade de Trânsito que descumprir a escala de serviço proposta no
pedido de permuta estará impedido de realizar uma nova permuta pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 38. Os Agentes da Autoridade de Trânsito que estejam cursando nível superior terão
direito à jornada de trabalho reduzida, desde que os horários de trabalho e das aulas sejam
incompatíveis, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação
pertinente.
Parágrafo único - A comprovação da incompatibilidade deverá ser realizada por intermédio
de declaração fornecida pela instituição de ensino superior, constando a comprovação de
matrícula e horário das aulas.
Seção III
Dos adicionais
Art. 39. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei e outras leis em vigor,
são deferidos ao Agente Municipal de Trânsito o adicional de periculosidade, na forma da
Lei 14.684/2023.
Parágrafo único - As vantagens concedidas ao Agente de Autoridade de Trânsito serão
devidas, exclusivamente, àqueles que se encontrarem no efetivo exercício da atividade;
vedada a sua concessão nas seguintes hipóteses:
I. Não estiver no efetivo exercício da função;
II. Desvio de função;
III. Exercício de cargo em comissão;
IV. Afastamento da escala, mesmo a pedido do servidor;
V. Cessão a outros órgão ou departamentos, mesmo que na administração pública
municipal, direta ou indireta, autárquica ou fundacional.
Art. 40. Na forma do art. 193, III, da CLT, é devido, exclusivamente ao Agentes da
Autoridades de Trânsito que laboram em operações de campo, expostos aos riscos
decorrentes do exercício da função, o direito ao adicional de periculosidade.
CAPÍTULO VII
DOS UNIFORMES, INSÍGNIAS E DIVISAS
Seção I
Dos uniformes
Art. 41. Os Agentes Autoridade de Trânsito em serviço externo deverão trabalhar
devidamente identificados e uniformizados, com equipamentos de segurança e
comunicação.
§ 1º - O padrão de uniformes dos Agentes Autoridade de Trânsito será nas cores “amarelo
ouro” e “preto”, adequando-se ao padrão nacional conforme Norma Técnica - NBR
15292:2013 - Código: #FFD700, que trata da vestimenta de segurança de alta visibilidade,
ou outra que venha a substituí-la.
§ 2º - O uniforme completo dos Agentes Autoridade de Trânsito, do tipo gandola,
compreenderá camiseta, boné operacional, coturno, fiel retrátil, cinto de passeio, cinto tático
e porta talonário de perna.
Art. 42. É dever dos Agentes Autoridade de Trânsito e Transporte, quando no serviço
externo, usar corretamente os uniformes, fator primordial na apresentação pessoal, no
fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da Instituição
perante a opinião pública.
Art. 43. Constitui obrigação de todo Agente de Autoridade de Trânsito zelar por seus
uniformes.
§ 1º - A utilização de uniforme diverso do estabelecido nesta lei complementar, ou fora de
horário de serviço, ou ainda, sua utilização por pessoa diversa ou por funcionário não
autorizado, implicará na aplicação das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
§ 2º- Fica vedada a alteração das características do uniforme definido nesta Lei, incluindo
a aplicação de insígnias, siglas ou outras marcas não autorizadas, sob pena de aplicação
das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 44. São normas de utilização do uniforme pelos Agentes Autoridade de Trânsito:
I. Os Agentes de Autoridade de Trânsito, quando no serviço externo, deverão estar
sempre com o uniforme bem apresentável, com coturnos ou botas e peças
metálicas do uniforme limpos, e ainda, com os bolsos abotoados;
II. O uniforme deverá estar em condições de uso e devidamente lavados e
passados, não sendo admitido o uso de uniforme rasgado;
III. O uso do coturno ou bota é obrigatório, sendo vedada a sua substituição por
qualquer outro tipo de calçado e deverá estar em boas condições de uso, limpo
e engraxado;
IV. O boné, sendo utilizado, deverá ser de maneira correta com a aba para frente,
quando em ambiente externo, sendo vedado o uso de toucas e cachecol;
V. Obrigatoriamente, a parte superior do uniforme (camisa) deverá ser utilizada por
dentro da calça, com exceção da jaqueta;
VI. Fica vedado o uso incompleto do uniforme em quaisquer situações;
VII. Os Agentes Autoridade de Trânsito, quando possuírem cabelos médios e longos,
deverão mantê-los presos em coque com rede, trança única ou preso na altura
da nuca, do tipo “rabo de cavalo”.
Art. 45. Havendo modificações nas atribuições dos Agentes de Autoridade de Trânsito, ou
criação de novos Órgãos/Departamentos, os uniformes poderão ser adaptados, sem que
importe na desobrigação dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção II
Das insígnias e divisas
Art. 46. Os Agentes da Autoridade de Trânsito utilizarão as divisas logo abaixo do brasão
do Município de Itapetinga no braço esquerdo e o brasão da COMUTRAN no braço direito.
§ 1º - As divisas do Agentes da Autoridade de Trânsito 4ª Classe serão compostas de 01
(um) traço reto na cor amarelo-ouro.
§ 2º - As divisas do Agentes da Autoridade de Trânsito 3ª Classe serão compostas de 02
(dois) traços retos na cor amarelo-ouro.
§ 3º - As divisas do Agentes da Autoridade de Trânsito 2ª Classe serão compostas de 03
(três) traços retos na cor amarelo-ouro.
§ 4º - As divisas do Agentes da Autoridade de Trânsito 1ª Classe serão compostas de 04
(quatro) traços retos na cor amarelo-ouro.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 47. O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor um melhor
aproveitamento do seu potencial e consequente reconhecimento do seu mérito pela
Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira de Agente da Autoridade de
Trânsito far-se-á, exclusivamente, por progressão horizontal, em referências e por
progressão vertical, em níveis.
Seção I
Da progressão horizontal
Art. 48. A progressão horizontal é a transição automática do servidor, no exercício do cargo,
de sua referência atual para a próxima referência imediatamente seguinte, dentro do
mesmo nível do estágio de carreira, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta
Seção.
§ 1º - A progressão horizontal será estruturada nas referências A, B, C, D, E e F,
considerando para efeitos de promoção, o espaço de tempo mínimo de permanência entre
as referências, nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de aposentadoria:
I. Nível I, Agente de Trânsito 4ª Classe: mínimo de 20 (vinte) meses entre as
referências;
II. Nível II, Agente de Trânsito 3ª Classe: mínimo de 10 (dez) meses entre as
referências;
III. Nível III, Agente de Trânsito 2ª Classe: mínimo de 10 (dez) meses entre as
referências;
IV. Nível IV – Agente de Trânsito 1ª Classe: mínimo de 10 (dez) meses entre as
referências.
§ 2º - A promoção horizontal, para a referência (ou grau) seguinte, obedecerá aos seguintes
critérios, de forma cumulativa:
I. Ter exercido suas atribuições exclusivamente no âmbito do Poder Executivo
Municipal, no Órgão ou Entidade Executivo Municipal de Trânsito, na carreira de
Agente da Autoridade de Trânsito, no período avaliativo;
II. Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 03 (três), no período
avaliativo;
III. Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, no período avaliativo;
IV. Possuir aprovações, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), no
curso de formação preparatório para o exercício das atribuições relativas ao
estágio de carreira atual, bem como, no curso de atualização, quando realizado
no período avaliativo;
V. Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na
avaliação interna de desempenho profissional;
VI. Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência do estágio de
carreira em que se encontrar.
§ 3º - Atendido o disposto no parágrafo anterior, após a homologação dos certificados e
comprovada as aprovações nos cursos e/ou capacitações pelo Setor de Recursos
Humanos da Autarquia de Trânsito, o servidor fará jus à promoção horizontal e ao
vencimento correspondente a referência subsequente em que se encontrar.
§ 4º - Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará
êxito para a progressão horizontal.
§ 5º - Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo:
I. Das licenças:
a. Para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), à exceção de tratamento
médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pelo
Médico do Trabalho do Município;
b. Para desempenho de mandato eletivo;
c. Para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovado
por igual período, exceto quando esse tratamento for decorrência de doença
relacionada ao exercício do cargo e/ou função e/ou com ele tenha nexo de
causalidade;
d. Para tratamento de interesses particulares.
II. Do afastamento para exercício de cargo fora do Poder Executivo Municipal.
Art. 49. Para a progressão horizontal na carreira de Agente da Autoridade de Trânsito serão
considerados cursos de formação específicos na área de trânsito e mobilidade urbana, que
capacitem os profissionais para desempenhar suas funções com eficácia, desde que
reconhecidos pelo Senatran – Secretaria Nacional de Trânsito ou entidade congênere e
possuam, no mínimo, 200 (duzentos) horas/aula.
Seção II
Da progressão vertical
Art. 50. A progressão vertical é a passagem do servidor efetivo da última referência no nível
do estágio de carreira em que encontra para a referência inicial no nível do estágio de
carreira subsequente, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Seção.
§ 1º - A progressão vertical será estruturada nos níveis I, II, III e IV, correspondente
respectivamente, aos estágios de carreira: Agente de Trânsito 4ª Classe, Agente de
Trânsito 3ª Classe, Agente de Trânsito 2ª Classe e Agente de Trânsito 1ª Classe.
§ 2º - Serão considerados, para efeitos de promoção, o resultado das avaliações internas
e a aprovação, com aproveitamento mínimo de 70% nos cursos de formação preparatórios,
para o exercício das atribuições do estágio de carreiras subsequente, bem com o tempo
mínimo de permanência nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de
aposentadoria:
I. Nível I, Agente de Trânsito 4ª Classe: permanência mínimo de 03 (três) anos;
II. Nível II, Agente de Trânsito 3ª Classe: permanência mínimo de 05 (cinco) anos;
III. Nível III, Agente de Trânsito 2ª Classe: permanência mínimo de 07 (sete) anos;
IV. Nível IV, Agente de Trânsito 1ª Classe: permanência mínima de 15 (quinze) anos.
§ 3º - A promoção para o nível referente ao estágio de carreira seguinte obedecerá aos
seguintes critérios, de forma cumulativa:
I. Ter exercido suas atribuições no âmbito do Poder Executivo Municipal, no Órgão
ou Entidade Executivo Municipal de Trânsito, na carreira de Agente da Autoridade
de Trânsito, no período avaliativo;
II. Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 03 (três) consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas, no período avaliativo;
III. Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, no período avaliativo;
IV. Ser aprovado, com aproveitamento mínimo de 70%, no curso de formação
preparatório para o exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira
seguinte, bem como no curso de atualização, quando realizado no período
avaliativo;
V. Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na
avaliação interna de desempenho funcional;
VI. Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência F, do estágio de
carreira em que se encontrar.
§ 4º - Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará
êxito para a progressão vertical.
§ 5º - Atendido o disposto no § 3º, após a homologação dos certificados e comprovada as
aprovações nos cursos e/ou capacitações pelo Setor de Recursos Humanos da Autarquia
de Trânsito, o servidor fará jus à promoção vertical e ao vencimento correspondente a
referência inicial do nível subsequente à que se encontrar.
§ 6º - Para a obtenção da progressão na carreira de Agente da Autoridade de Trânsito ao
Nível VI, 4ª Classe, é obrigatório que o servidor possua formação de nível superior.
Art. 51. Nos interstícios necessários para a progressão vertical, aplicar-se-ão os mesmos
descontos de tempo devidos para a progressão horizontal.
Seção III
Dos cursos de qualificação funcional
Art. 52. A Autarquia Municipal de Trânsito promoverá, com observância dos prazos legais
os seguintes cursos de qualificação funcional, ou outros que vierem a substituí-los:
I. Curso de formação de Agente de Trânsito, na forma estabelecida na Portaria nº
94, de 31 de maio de 2017 – Denatran, que será realizado após a posse do
servidor e precederá ao exercício das suas atribuições no cargo;
II. Curso de atualização a cada 03 (três) anos, conforme o disposto no Anexo II da
Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017 – Denatran;
III. Curso de instrução de processo administrativo e análise de recursos de infrações
de trânsito, exclusivamente para agentes designados à JARI, que precederá aos
exercícios das atribuições;
IV. Curso de instrutor de trânsito, exclusivamente para Agentes envolvidos nas
atividades de educação;
V. Oficina prática de prevenção de acidentes – OPT, exclusivamente para Agentes
condutores de motocicletas;
VI. Curso de formação de Agente de Trânsito de 3ª classe, que precederá aos
exercícios das atribuições, elaborado pelo Órgão Executivo de Trânsito,
considerando a peculiaridade de cada área de atuação;
VII. Curso de Formação de Agente de Trânsito de 2ª classe, que precederá aos
exercícios das atribuições, elaborado pelo Órgão Executivo de Trânsito,
considerando as peculiaridades de cada área de atuação;
VIII. Curso de formação de Agente de Trânsito de 1ª classe, que precederá aos
exercícios das atribuições, elaborado pelo Órgão Executivo de Trânsito,
considerando as peculiaridades de cada área de atuação;
§ 1º - É obrigatório aos Agentes de Trânsito Municipais a participação, ao longo da carreira,
nos cursos previstos por esta Lei.
§ 2º - A Autarquia de Trânsito poderá, a qualquer tempo, elaborar e promover outros cursos
de capacitação funcional, geral ou especifico à determinada área de atuação ou servidor,
sempre julgar necessário.
§ 3º - Os cursos de capacitação funcional elencados no caput neste artigo integrarão o
Plano de Instrução Permanente – PIP e, serão ministrados pelo Órgão Executivo de
Trânsito, preferencialmente, por Agentes de Trânsito instrutores ou entidades
credenciadas, com observância das normas legais.
§ 4º - Os percentuais considerados para a aprovação serão mínimos: de 70% de
aproveitamento e 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e, os certificados de
conclusão serão homologados pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão Executivo de
Trânsito.
§ 5º - Para fins de avaliação, cada curso/certificado beneficiará o servidor apenas uma única
vez.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 53. O vencimento básico do servidor não poderá ser inferior ao piso salarial da
categoria e será reajustado anualmente na forma da legislação específica.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS AGENTES DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Art. 54. Os Agentes da Autoridade de Trânsito do Município de Itapetinga serão
enquadrados nos cargos da Tabela Salarial constante do Anexo A desta Lei, fazendo jus
ao vencimento base respectivo.
Parágrafo único - O enquadramento os Agentes da Autoridade de Trânsito, inclusive os em
exercício na vigência desta Lei, deverá observar o tempo de serviço efetivo exercido no
cargo de Agente de Trânsito, bem como os eventuais requisitos para a classe,
especialmente no que tange aos cursos exigidos.
CAPÍTULO XI
DO TREINAMENTO DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Art. 55. O treinamento dos Agentes da Autoridade de Trânsito terá como objetivo:
I. Criar e desenvolver a mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno
exercício da função de Agente da Autoridade de Trânsito;
II. Capacitar os Agentes da Autoridade de Trânsito para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-se no sentido de obter os resultados
desejados pela Administração;
III. Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante
aperfeiçoamento dos Agentes da Autoridade de Trânsito; e
IV. Integrar os objetivos de cada Agente da Autoridade de Trânsito no exercício de
suas atribuições à finalidade da Administração Pública Municipal como um todo.
Art. 56. O treinamento do Agente da Autoridade de Trânsito será:
I. De integração, cuja finalidade é integrar o Agente da Autoridade de Trânsito no
ambiente de trabalho e desenvolver os valores necessários no exercício da
função pública; e
II. De formação, que tem como objetivo dotar o Agente da Autoridade de Trânsito
de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de
tarefas mais complexas.
Parágrafo único. O treinamento será ministrado:
I. Mediante o encaminhamento dos Agentes da Autoridade de Trânsito para cursos
realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município;
II. Por meio da contratação de especialistas ou entidades especializadas; e
III. Por servidor da Administração Pública Municipal devidamente capacitado.
Art. 57. Os programas de treinamento serão elaborados de acordo com a disponibilidade
orçamentária da Autarquia.
§ 1º - Os cursos de formação deverão observar as diretrizes dos Órgãos Federais e
Estaduais competentes, com relação à carga horária, matriz curricular e regulamentações
pertinentes.
§ 2º - Os cursos poderão ser ministrados pelo Senatran – Secretaria Nacional de Trânsito,
obedecidos os requisitos e carga horária estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 58. A avaliação de desempenho funcional é o instrumento de aferição dos resultados
alcançados pelo servidor, no exercício do cargo e/ou função, em conformidade com as
diretrizes da política administrativa atual da Autarquia Municipal de Trânsito.
Art. 59. Os Agentes de Trânsito submeter-se-ão a avaliação anual de desempenho,
obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência.
§ 1º - A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos
seguintes critérios de julgamento:
I. Qualidade de trabalho;
II. Produtividade no trabalho;
III. Iniciativa;
IV. Presteza;
V. Aproveitamento em programas de capacitação;
VI. Assiduidade;
VII. Pontualidade;
VIII. Administração do tempo;
IX. Uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 2º - Os sistemas de avaliação deverão observar a escala de pontuação, adotando os
seguintes conceitos:
I. Excelente – de 80% a 100%;
II. Bom – de 60% a 79%;
III. Regular – de 40% a 59%;
IV. Insatisfatório – de 0% a 39%.
§ 3º - Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 39% (trinta e
nove por cento) da pontuação máxima admitida.
Seção II
Do processo de avaliação funcional
Art. 60. Os critérios da avaliação periódica funcional estão definidos no Anexo B.
Art. 61. O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou
regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
Art. 62. O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as eventuais deficiências
identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos
nesta Lei.
Art. 63. As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor, cujo desempenho
tenha sido considerado insatisfatório ou regular, serão consideradas e priorizadas no
planejamento do Órgão Executivo de Trânsito.
Art. 64. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos previstos para a
avaliação de desempenho funcional não serão prorrogados.
Art. 65. Acaso o Agente da Autoridade de Trânsito obtenha pontuação insuficiente em 02
(duas) avaliações funcionais consecutivas, será instaurado Processo Administrativo.
§ 1º - A pena para a decisão favorável do PAD será o retrocesso do servidor em uma
“Classe”.
§ 2º - Somente na hipótese descrita no caput deste artigo, ocorrerá o retrocesso do Agente
da Autoridade de Trânsito.
Art. 66. Ao final do interstício de 03 (três) anos, o Agente da Autoridade de Trânsito que
não obtiver o conceito “bom” ou “ótimo” no quesito “comportamento” não fará jus à evolução
funcional.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. A tabela constante no Anexo A será obrigatoriamente atualizada anualmente, com
data base em 1º de maio, adicionando o percentual do reajuste anual dos servidores
municipais, pelo setor de recursos humanos da Autarquia Municipal de Trânsito.
Art. 68. Fica estabelecido o dia 05 de agosto como o Dia Municipal do Agente de Trânsito.
Art. 69. Esta Lei vigorará a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 10 de dezembro de 2024.
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal
ANEXO A
CARGOS DE CARREIRA DE AGENTE DE TRÂNSITO SITUAÇÃO
Nível /
Referência A B C D E F
1 R$ 1.412,00 R$ 1.427,00 R$ 1.442,00 R$ 1.457,00 R$ 1.472,00 R$ 1.487,00
2 R$ 1.502,00 R$ 1.517,00 R$ 1.532,00 R$ 1.547,00 R$ 1.562,00 R$ 1.577,00
3 R$ 1.592,00 R$ 1.607,00 R$ 1.622,00 R$ 1.777,00 R$ 1.792,00 R$ 1.807,00
4 R$ 1.988,00 R$ 2.190,00 R$ 2.268,00 R$ 2.306,00 R$ 2.350,00 R$ 2.412,17
ANEXO B
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO PARCIAL DE DESEMPENHO
IDENTIFICAÇÃO:
Nome: __________________________________________________________
Matrícula: ___________ Cargo:_________
Chefia imediata: __________________________________________________
Período de avaliação: de ______ /______ /______ a ______ /______ /______
CONCEITUAÇÃO Com base no quadro abaixo, preencha os campos
denominados conceitos:
ÓTIMO (O) / BOM (B) / REGULAR (R) / DEFICIENTE (D)
FATORES CONCEITOS
Qualidade do Trabalho – Objetiva medir o grau de perfeição dos
resultados obtidos com o esforço do AATT aplicado ao trabalho.
Neste caso, qualidade pode traduzir-se em exatidão,
produtividade, confiabilidade, clareza, ordem, organização e boa
apresentação das tarefas executadas.
Assiduidade – Tem por finalidade verificar a frequência do AATT
ao local de trabalho.
Pontualidade – Destina-se a verificar o cumprimento, pelo AATT,
dos horários estabelecidos pela Administração para a entrada e
saída do local de trabalho e para a realização de reuniões,
palestras, treinamentos e outros eventos.
Responsabilidade – Procura medir o grau de cumprimento dos
deveres e obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo
AATT.
Relacionamento Interpessoal – Visa analisar o relacionamento do
AATT com colegas, chefes e o público em geral.
Zelo pelo Equipamento de Serviço – Tem por finalidade analisar o
cuidado que o AATT dispensa aos recursos financeiros e materiais
postos sob sua responsabilidade.
Iniciativa – Objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante
de eventual ausência de normas e orientações superiores ou em
situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às
mudanças nos objetivos e nas rotinas a que vem sendo submetido.
Zelo pelo Equipamento de Serviço – Tem por finalidade analisar o
cuidado que o AATT dispensa aos recursos financeiros e materiais
postos sob sua responsabilidade.
Produtividade – Visa analisar a quantidade e a qualidade das
tarefas executadas, os recursos utilizados, o controle da gestão do
tempo para otimizar a realização das tarefas da rotina de trabalho;
saber estabelecer a prioridade das tarefas por ordem de urgência
e não por ordem de complexidade, ou seja, o conceito de
produtividade está diretamente ligado à alta performance no
trabalho; ter a capacidade de criar um bom planejamento para
realizar o maior número de atividades, em menor tempo e com
menos recursos, respeitando e até antecipando prazos; saber
gerenciar o tempo disponível da melhor forma.
Cooperação – Destina-se a analisar o interesse e a predisposição
do AATT em colaborar com os colegas de trabalho, com a chefia e
com os representantes dos demais órgãos da Administração
Municipal na execução do trabalho diário, no desenvolvimento de
projetos ou na formulação de políticas institucionais, conforme o
caso.
RESULTADO FINAL
TOTAL GERAL DE PONTOS
CONCEITO FINAL DE AVALIAÇÃO
Itapetinga/BA, ______ de ______________ de ______.
________________________________
Chefia imediata
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional:
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Para os efeitos legais, submetemos à deliberação dessa Egrégia Casa o
Projeto de Lei que autoriza a estruturação de cargos e salários dos Agentes da
Autoridade de Trânsito, além das atividades e obrigações inerentes à função.
Trata-se de mais de uma iniciativa do Governo Municipal para promover
a justiça social, considerando a necessidade de organização da atividade de
Agente de Trânsito, bem como da hierarquia própria da Autarquia.
É importante salientar que não há óbices para a proposta apresentada,
que se encontra dentro da legalidade, que tem como interesse principal a
organização da categoria e a regulamentação da atividade pública.
Diante da motivação apresentada, solicitamos aos Nobres Edis para a
aprovação do Projeto na forma proposta, em caráter de urgência, renovando
protestos de elevado apreço.
Prefeitura Municipal de Itapetinga, 10 de dezembro de 2024.
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal