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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
Ementa“Fica instituído o Programa Reforma Legal, a proceder reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de baixa renda.”
native_id1832

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-01-12 Parecer contrário da comissão de mérito Parecer contrário da CCJR.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-02-19 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2025-02-19 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-01-07 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 001/25
De 02 de janeiro de 2025
“Fica instituído o Programa „Reforma 
Legal‟, a proceder, reformas, melhoria e 
outras obras em casas residenciais 
destinadas a pessoas de baixa renda.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa ‘Reforma Legal’, autorizando o Poder 
Executivo Municipal a proceder, a suas expensas, reformas, melhoria e outras obras em 
casas residenciais destinadas a pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em 
precaríssimas condições de habitabilidade, mediante o fornecimento de mão de obra e 
materiais de construção necessários, no todo ou em parte.
§ 1º - Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências 
que tenham a área de construção de até 85 m² (oitenta e cinco metros quadrados), 
excetuadas áreas abertas e não possuir posse ou propriedade de outro imóvel.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e 
necessárias, os reparos em estruturas, telhados, paredes e em partes elétrica, hidráulica e 
sanitária assim como pequenas ampliações de cômodos e dependências e/ou muros de 
arrimo ou contenção de encostas, sempre respeitado o limite de área construída previsto 
no parágrafo anterior.
§ 3º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até o valor 
equivalente a 1,5 salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
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responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo(s) responsável(is) 
do imóvel;
§ 4º - O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade orçamentária e 
financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.
Art. 2° - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que 
sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos 
terrenos se encontre o imóvel de residência que se encontre em situação de risco ou perigo 
iminente ou danificada por intempéries, comprovados por laudo de vistoria emitido pela 
Defesa Civil municipal.
§ 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos 
previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos:
I – cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
II – estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município de 
forma a aferir as reais condições socioeconômicas da família beneficiada;
III – levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do Município;
IV – elaboração do projeto a ser executado também pela equipe técnica da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura;
V – aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os interessados no presente programa de governo que preencherem os requisitos 
legais, após o deferimento de seu requerimento pelo Chefe do Poder Executivo em 
procedimento administrativo instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de 
concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei.
§ 3º - Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a 
ordem de que trata o parágrafo anterior com atendimento preferencial àquele que se 
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encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão 
providenciados em caráter de urgência.
Art. 3° - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá 
comprovar que reside no Município a, pelo menos, 02 (dois) anos.
Art. 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão de 
obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal ou a 
contratação de empresa especializada por meio de procedimento licitatório.
Parágrafo único - Se atestada pelo setor de Assistência Social da Prefeitura a 
disponibilidade de mão de obra no meio familiar beneficiado os serviços deverão ser 
executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, 
cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.
Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de 
construção necessário, após aprovação pelo Setor de Assistência Social do Município, a 
Secretaria Municipal de Infraestrutura repassará o material ao interessado devendo, 
posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras 
pretendidas.
Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei 
ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 
05 (cinco) anos a partir do recebimento do benefício.
Parágrafo único – A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei 
fica impedida de receber nova doação, salvo comprovado caso fortuito, de força maior e 
imprevisível devidamente comprovado, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou 
companheiro, em caso de separação.
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 7º - Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica 
autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
 
Valquírio Santos Lima
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a intenção de dar o primeiro passo na
direção a um programa humanitário de ajuda às famílias carentes do município de 
Itapetinga que vivem em situação dramática em moradias sem qualquer conforto devido à 
péssima deterioração dos seus imóveis. 
A realidade cotidiana da cidade nos depara com famílias em situação de 
vulnerabilidade social que precisam fazer pequenas reformas ou construções que poderão 
ser contempladas com o programa Reforma Legal. 
O projeto de lei tem o intuito de garantir a dignidade da moradia e dar 
melhores condições à habitação de famílias mais pobres, que residam em Itapetinga e 
estejam inseridas no Cadastro Único.
Os benefícios habitacionais incluídos no programa poderão ser reforma ou 
reparo, concessão de materiais de construção e serviço de apoio de engenharia civil ou 
arquitetura. Os materiais serão fornecidos direta ou indiretamente pela Prefeitura ou 
provenientes de doações decorrentes de parceria com a iniciativa privada. E a mão de obra 
será fornecida pela Prefeitura de Itapetinga. 
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No Projeto de Lei é considerada de baixa renda a família cuja renda não 
ultrapasse 1,5 salários mínimos a pessoas residem no mesmo imóvel e que não consiga 
arcar com os custos das obras.
Para comprovar a necessidade da família, será elaborado um Relatório de 
Avaliação Socioeconômica pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que será 
a responsável pelo programa junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Para a execução do Reforma Legal será necessário além do relatório das 
Secretaria Social, a elaboração de um laudo por profissional de obras, aprovado pela pasta 
da Infraestrutura, comprovando as condições do imóvel e informando quantidade e previsão 
de custo.
A família beneficiada deve residir em Itapetinga há no mínimo 2 anos, ser 
proprietária e apresentar documentação da casa e não ter outro imóvel.
O Autor

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