texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 002/25
De 02 de janeiro de 2025
“Institui na cidade de Itapetinga o programa
Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de
Itapetinga a moradores em situação de extrema
vulnerabilidade.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O projeto de lei cria o PROGRAMA MARMITA SOLIDÁRIA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, autoriza a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social a fornecer refeições em marmitas, diariamente, para as famílias
necessitadas, cadastradas, e que se enquadrem na condição de extrema vulnerabilidade
social no município.
Parágrafo 1º: A implementação do programa pela prefeitura deverá adotar dentro dos
parâmetros legais das leis que regem licitações e parcerias com o Poder Público a
aquisição de contratação dos serviços necessários para implantação do programa
MARMITA SOLIDÁRIA.
Parágrafo 2º: A distribuição das marmitas, ficará a cargo da Secretária Social do
município, em locais com estruturas que comportem a execução, quando necessário, para
produção das marmitas nas condições sanitárias exigidas e de logística para garantir a
distribuição das refeições.
Artigo 2º - O Programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga
terá duração permanente, salvo, sua suspensão por questões orçamentárias.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Paragrafo único: fica o Poder Público elaborar execução do projeto solidário em
parcerias com setor privado: institutos, fundações, entidades filantrópicas e igrejas.
Artigo 3º As despesas com a execução da lei que criará o Programa Marmita
Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Valquírio Santos Lima
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei, encara a realidade do cotidiano de Itapetinga
onde há famílias passando por necessidade extrema de não conseguir fazer se quer
uma refeição digna diariamente.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda três refeições
diárias por cada cidadão, mas existem famílias no município que mesmo
cadastrados em programas sociais do governo federal não conseguem alimentar
seus filhos com uma única refeição a limitar quantidade de alimentos em seus pratos
para que outro não fique sem comida.
Não existem soluções fáceis para o combate a fome no nosso
município, mas existem soluções paliativas que busca garantir dignidade a famílias
em situação de extrema vulnerabilidade na cidade Itapetinga. E o Programa
MARMITA SOLIDÁRIA é uma delas.
O Autor
open original →