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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-09
Ementa“Cria o Conselho e Fundo Municipal de Esportes, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de estabelecer as bases normativas da política municipal do esporte e as ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas em Itapetinga-Ba.”
native_id1840

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Veto sobre a proposição mantido Veto sobre a proposição mantido. Projeto arquivado.
2025-10-15 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-10-14 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-02-19 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguadando ser encaminhado às Comissões.
2025-02-19 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-01-03 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:12:20.598782-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0
2025-10-14T12:01:50.279497-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 003/ 2025
De 03 de janeiro de 2025
“Cria o Conselho e Fundo Municipal de Esportes, 
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer, com a finalidade de estabelecer as bases 
normativas da política municipal do esporte e as 
ações destinadas ao fortalecimento das atividades 
esportivas em Itapetinga-Ba.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, vinculado à Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de estabelecer as bases normativas da 
política municipal do esporte e as ações destinadas ao fortalecimento das atividades 
esportivas em Itapetinga-BA.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado de caráter consultivo, 
deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas públicas de esporte.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Esportes terá sede cedida pela Prefeitura e de fácil 
acesso a sociedade civil.
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Art. 4°. O Conselho Municipal de Esportes terá suas despesas custeadas com 
orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 5°. O Conselho Municipal de Esportes tem as seguintes competências:
I. desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte no 
município;
II. propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre 
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à 
população e aos usuários dos serviços abordados;
III. contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de 
ações concernentes a projetos esportivos;
IV. analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre 
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da 
cidade;
V. promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e 
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do 
Conselho;
VI. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do 
município destinados às atividades esportivas;
VII. propor ao poder público a promoção de concursos para financiamento de projetos e 
a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII. manifestar sobre matéria atinente ao esporte no município;
IX. proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e 
nacional;
X. elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e 
zelar pelo cumprimento;
XI. acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas;
XII. promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
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XIII. participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária 
de verbas para o esporte;
XIV. realizar audiências públicas anuais para a prestação de contas do orçamento 
destinado ao esporte;
XV. incentivar a capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de 
esporte firmando parcerias com órgãos públicos e privados;
XVI. fomentar atividades de promoção do esporte em suas diferentes manifestações 
(Esporte Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento e Esporte de 
Formação) buscando atender bairros e povoados do município, por meio do incentivo às 
pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos esportivos de caráter não 
comercial e não lucrativo;
XVII. apoiar projetos de construção, preservação e recuperação do patrimônio esportivo 
do município;
XVIII. incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;
XIX. captar e investir recursos destinados à modernização, viabilização e execução de 
ações pertinentes à política municipal de implementação do esporte.
Art. 6°. Cabe ao Conselho Municipal de Esportes sugerir as prioridades sobre o
orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização da 
sua aplicação.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 7°. O Conselho Municipal de Esportes será composto por 14 (quatorze) 
membros, paritariamente representados por órgãos da Gestão Pública Municipal e 
entidades da Sociedade Civil Organizada ligadas diretamente ao Esporte, conforme 
composição abaixo:
I - Poder Executivo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
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c) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Administração;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
g) Um representante da Secretaria Desenvolvimento Econômico.
II - Entidades da Sociedade Civil:
a) Um representante de Entidades que representem Ligas Desportivas sediadas no 
município;
b) Um representante de Entidades que realizam atividades de Para Desporto;
c) Dois representante de Entidades ligadas a modalidades de Esportes de equipes;
d) Um representante de Entidades ligadas Artes Marciais;
e) Dois representante de Entidades ligadas às Escolinhas de Futebol;
§ 1º. Cada membro será representado no Conselho por um Titular, com poderes para 
deliberar, e um Suplente, que o substituirá em seus impedimentos ou vacância.
§ 2º. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto nas sessões plenárias, ainda 
que estejam presentes mais de um representante.
Art. 8º. As entidades da Sociedade Civil que se enquadram no Art. 7º deverão 
manifestar seu interesse em participar do Conselho, indicando seus representantes, titular 
e suplente, e anexando os documentos necessários à comprovação de sua existência.
§ 1º. Será considerada como existente, para fins de participação neste Conselho, a 
entidade da sociedade civil regularmente organizada, com seu ato constitutivo registrado 
em Cartório ou na Receita Federal.
§ 2º. A eleição das entidades da sociedade civil para composição do Conselho será a 
critério exclusivo do Conselho, de acordo com as disposições do seu Regimento Interno, 
para o período de 4 (quatro) anos, permitida recondução ilimitada mediante Fórum de 
Eleição.
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Art. 9º. Os representantes membros do poder público, servidores do quadro efetivo ou 
temporário, deverão ser designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a sua posse, cujo dispositivo nomeará também os membros das 
entidades civis eleitas para o Conselho.
§ 1º. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de relevante interesse 
público, e não será remunerado.
§ 2º. Os Conselheiros terão seus mandatos suspensos, quando:
a) Faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano;
b) Em virtude de conduta inadequada dentro do Conselho, por decisão de 2/3 dos 
conselheiros.
§ 3º. Os representantes de órgãos públicos perderão seu mandato no Conselho nas 
seguintes situações:
a) por determinação da Gestão Pública Municipal;
b) por exoneração do quadro efetivo ou temporário da Prefeitura;
c) com a expiração ou extinção do mandato do Prefeito Municipal.
§ 4º. Os conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante solicitação da 
entidade ou órgão que representam, referendado após decreto Municipal.
§ 5º. O membro do Conselho que ficar sem representante, por qualquer motivo de 
suspensão ou perda do cargo, deverá indicar substitutos no prazo de 30 dias da 
notificação, sob pena de perda da vaga no Conselho.
Art. 10. Ocorrendo vaga no Conselho será nomeado um novo membro, em 
conformidade com os artigos 7º e 8º desta Lei, que completará o mandato de seu 
antecessor, obedecendo, prioritariamente, a ordem decrescente de votos de cada 
representação apurados no último Fórum de Eleição.
Art. 11. Os membros do Conselho, quando servidores públicos municipais, terão suas 
faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões deste colegiado.
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Art. 12. Os membros do Conselho escolherão na primeira reunião, que deverá 
realizar-se imediatamente após a respectiva posse, por eleição entre seus pares, a 
Diretoria Executiva, formada por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário.
§ 1º. Sendo eleito como Presidente um representante de órgão governamental, o Vice￾Presidente deverá ser um representante da Sociedade Civil, e vice versa, sendo obrigatória 
a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil.
§ 2º. Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal 
de Esportes;
II. Elaborar e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de 
Esportes;
III. Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de 
Esportes, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV. Delegar tarefas aos membros do Conselho, quando julgar conveniente.
§ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seu impedimento e o sucederá na 
vacância do cargo.
§ 4º. O secretário terá como atribuições:
I. elaboração de convocações e pauta das reuniões, bem como, suas respectivas atas;
II. controle da frequência dos Conselheiros às reuniões;
III. elaboração, encaminhamento e recebimento de correspondências;
IV. organização e guarda dos documentos do conselho;
V. administração do espaço destinado ao funcionamento do conselho;
VI. outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Regimento 
Interno.
§ 4º. O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, sendo automaticamente 
estendido até a eleição e posse da Diretoria do mandato seguinte.
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Art. 13. Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar comissões, provisórias 
ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a 
concretização de suas políticas.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 14. O Conselho Municipal de Esportes terá o seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas:
I. o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria 
dos seus membros;
III. para realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do Conselho, em primeira convocação, ou 6 (seis) conselheiros, em 
segunda e última convocação;
IV. o Conselho deliberará pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em 
contrário nesta Lei ou no Regimento Interno, sendo que o Presidente só votará para o 
desempate;
V. cada representação do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, 
ainda que estejam presentes mais de um representante;
VI. as decisões do Conselho revestirão em forma de Resolução, que terá caráter 
deliberativo ou de recomendação;
VII. o Conselho poderá instituir câmaras específicas para analisar, estudar, discutir e 
emitir pareceres sobre temas específicos relacionados a sua competência;
VIII. cada câmara será composta por, no mínimo, três conselheiros, sendo dirigida por 
um relator;
IX. o Conselho deverá elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do 
órgão, no que estiver omisso ou não completamente descrito nesta Lei.
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Art. 15. O Órgão Municipal de Esportes prestará o apoio administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho, disponibilizando espaço físico, móveis, equipamentos, 
recursos humanos e tudo mais que for necessário para o pleno funcionamento desse 
órgão.
Art. 16. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação.
§ 1º. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em comissões, serão objeto 
de ampla divulgação, inclusive por meio da imprensa oficial, seguindo as mesmas regras 
para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Seção I
Da Criação, Gerência e Natureza do Fundo
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, instrumento de captação, repasse 
e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, 
manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer 
que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes.
Art. 18. O Fundo Municipal de Esportes, ficará vinculado à Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos a 
operacionalização dos Fundos.
Seção II
Da Origem dos Recursos do Fundo
Art. 19. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esportes:
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I. auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e 
ajustes;
II. doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e 
internacionais;
III. produto de operação de crédito;
IV. rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações 
de seus recursos;
V. resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e 
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI. transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou 
da União, na forma da Lei;
VII. dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos 
no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom 
andamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII. outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por 
sua natureza lhe possam ser destinados;
IX. o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de 
equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer;
X. o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos 
públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XI. o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade 
comercial ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XII. o resultado do repasse do Governo do Estado da Bahia, em conformidade com a Lei 
Federal nº 9.615/1998, art. 6º, §2 e §3;
XIII. recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte;
XIV. recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino 
para incremento do esporte no Município;
XV. outros recursos que porventura lhe forem destinados;
XVI. Receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho 
esportivo.
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Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito vinculada ao CNPJ 
próprio do Fundo Municipal de Esportes.
Seção III
Da Gestão do Fundo Municipal de Esportes
Art. 20. Os recursos angariados serão gerenciados pela Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer, em estreita colaboração com a Secretaria Municipal da Fazenda, em 
conta específica denominada de Fundo do Esporte, cabendo ao Conselho Municipal de 
Esportes a definição da aplicação dos recursos para investimento ou custeio de projetos 
esportivos, recreativos e de lazer.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo Municipal de Esportes, nomeado pelo Poder 
Executivo conforme dispõe esta Lei, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, 
dentre outros inerentes ao cargo:
I. coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Esportes, elaborado e aprovado pelo Conselho;
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do 
Conselho Municipal de Esportes;
III. emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo 
Municipal de Esportes;
IV. fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a 
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no 
cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em 
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais 
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior;
VI. comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março 
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, 
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obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor 
destinado;
VII. apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Esportes, através de 
balancetes e relatórios de gestão;
VIII. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e 
fiscalização; e
IX. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º , caput e parágrafo único, 
alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a 
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de 
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 21. Sempre que o Conselho Municipal de Esportes solicitar ao Gestor, este 
deverá prestar contas de suas atividades na primeira reunião ordinária após a solicitação, 
obedecendo o período mínimo de 10 dias.
Art. 22. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas 
na legislação pertinente.
Art. 23. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções 
de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos
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Art. 24. O Conselho Municipal de Esportes deverá elaborar o Plano de Ação e o 
Plano de Aplicação, instrumentos que nortearão os repasses de recursos do Fundo 
Municipal de Esportes.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes terão a seguinte destinação:
I. esporte educacional;
II. esporte de participação;
III. esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, 
nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas 
respectivas entidades desportivas;
IV. capacitação de recursos humanos; cientistas desportivos, professores de educação 
física e técnicos em esporte;
V. treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
VI. subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, quando classificados, em 
representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação 
e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;
VII. programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da 
prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;
VIII. apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;
IX. custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
X. premiação em eventos desportivos e recreativos;
XI. subvencionar entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;
XII. custear a produção de eventos esportivos.
XIII. projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;
XIV. entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no 
Cadastro municipal do esporte e lazer;
XV. Incentivar a programação esportiva para crianças e adolescentes no contra turno 
escolar;
XVI. criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos objetivos sejam, 
preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental;
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XVII. diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando 
implementar políticas que atendam as preferências e características da população 
municipal;
XVIII. oferta de atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais como 
pessoas com deficiência, idosos, crianças e jovens.
§ 1º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes, a qualquer título, 
em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente, ao desporto 
profissional e atividades de lazer com resultado financeiro favorável a empresas privadas.
§ 2º. O material permanente adquirido com recursos do Fundo Municipal de Esportes 
incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer, atendidos os requisitos legais pertinentes.
§ 3º. O Conselho Municipal de Esportes, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades 
ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais 
tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas 
cabíveis e solicitar a imediata suspensão dos repasses.
§ 4º. A liberação de recursos deverá prever o número de parcelas e valor para cada projeto 
destinado, respeitando-se o saldo necessário ao seu cumprimento.
§ 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes utilizados para o financiamento, total ou 
parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais 
devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do 
Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Esportes, bem como ao controle externo por 
parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 6º. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do Fundo Municipal de Esportes devem ser obrigatória a referência ao 
Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
§ 7º. A celebração de convênios, termos de parceria e congêneres, com os recursos do 
Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às 
exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou legislação vigente que 
regulamenta a formalização de convênios no âmbito do Município.
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Art. 26. A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior á 
reunião do conselho que determinará o apoio a projetos e eventos, excluindo-se os valores 
já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo 
anterior.
Seção V
Do Orçamento
Art. 27. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho governamentais, previstos no Plano de Ação, no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nos princípios da universalidade e do 
equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes observará, na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 28. O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes, apurado em balanço, em 
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo 
fundo.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Para a implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Esportes, no 
primeiro ano de sua vigência, o Poder Executivo Municipal, deverá abrir crédito adicional 
especial mediante procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 
1964.
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Art. 30. A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho 
Municipal de Esportes de Valença serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá 
ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário. 
Valquírio Santos Lima
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
A criação do Conselho e Fundo Municipal de Esportes, vinculado à Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados 
a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento do esporte 
e competições amadoras de diversas modalidades.
Através da criação do Conselho e Fundo, que terá a finalidade de captar 
recursos financeiros para custear as despesas com nossas equipes e atletas amadores de 
futebol, em competições oficiais ou não, tais como; olimpíadas, jogos regionais e outros, no 
apoio à prática e o desenvolvimento do Esporte amador, inclusive revelando novos 
talentos.
Ao longo da história, temos tido provas concretas dos benefícios que o esporte
tem proporcionado ao cidadão, tanto no campo dos exercícios físicos individuais ou
coletivos, como na profissionalização do atleta amador. Sabemos que o Esporte amador 
tem revelado inúmeros atletas. A maioria desses atletas depende apenas de uma 
oportunidade para desenvolver o seu potencial, o que é dever do órgão público, incentivar 
e apoiar essa prática, principalmente junto às pessoas das comunidades mais carentes.
Quando se tratada de competições esportivas, o município revela a extrema
dificuldade em financiar campeonatos por questões legais e orçamentárias. Exemplo, o 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
campeonato de futebol amador, artes marciais, handebol, natação e outras modalidades a
depende mais do setor privada e de doações particulares para financiar as competições. 
Ausência de um Conselho e Fundo Municipal de Esporte para gerir o esporte 
amador faz a cidade de Itapetinga perder valorosos programas com recursos públicos 
financiados pelos governos da Bahia e Federal voltado a incentivar a prática esportiva. 
Uma oportunidade que está sendo desperdiçada por décadas pelo município. 
Pelo exposto, e em face da relevância da matéria quanto ao interesse público e
social, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação. Diante dos fatos expostos, solicitamos o 
apoio dos nobres vereadores no referido projeto.
O Autor.

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