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materia nº 6/2024

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 6 / 2024
Date 2025-01-18
EmentaVETO TOTAL N° 006/2024 ao Projeto de Lei nº 001/2024, que “concede isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos no Município de Itapetinga-Bahia", de autoria do vereador Tarugão.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição retirada pela secretaria Proposição retirada pela secretaria.

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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, comunico a 
V. Exa. que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei nº 001/2024, que “concede isenção ou 
remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos 
por enchentes e alagamentos no Município de Itapetinga-Bahia, de autoria do vereador Tarugão”.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar que o ofício CMI 
151/2024, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 001/2024, foi recebido neste 
Gabinete Executivo em 16/12/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Itapetinga, o prazo regimental terá fim no próximo dia 26/12/2024.
Portanto, tempestivo o presente veto.
De outra sorte, o presente veto é assinado eletronicamente, através de plataforma digital, 
de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas 
eletrônicas na administração pública, e Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Portanto, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente assinou o 
documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade de recusar a sua 
autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
No mérito, o presente Projeto versa sobre a isenção ou remissão do IPTU, situação que 
enseja, por óbvio, renúncia de receita.
Nessa toada, temos que a receita da Administração Pública é composta por recursos 
financeiros oriundos de impostos, taxas, contribuições e outras fontes; que servem para custear, 
por exemplo, as despesas com pessoal, saúde, educação, segurança, além de financiar 
investimentos em obras. E a renúncia de receita ocorre quando se concede incentivos ou 
benefícios, dentre eles: isenção, anistia, remissão, e outras concessões permitidas em lei.
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Não há como se afastar, no caso trazido à baila, da exigência de norma legal específica, 
eis que as hipóteses de renúncia de receita devem estar, sempre, previstas em lei, de acordo com 
o regramento imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, o Gestor Público que renuncie o recebimento de valores sem atender aos 
requisitos legais ensejará em ato de improbidade ou outra infringência legal, vindo, com isso, a ser 
responsabilizado nas esferas administrativa, cível e penal.
E não podemos esquecer que, de acordo com a recente decisão do STF, é requisito 
essencial para a isenção do IPTU, como no caso em tela, a apresentação de impacto 
orçamentário e financeiro.
EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de 
Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 
Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a 
jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o 
qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 2. Incidiu 
em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre 
isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 3. A isenção de IPTU a que se refere a lei 
questionada está relacionada a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em 
contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Recurso 
extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 
2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. Modulação dos efeitos da decisão, 
estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de 
julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (RE 
1343429, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) (g.n.)
Vale relembrar que no mês de junho do corrente ano, o Executivo Municipal recebeu a 
indicação nº 002/2024 desta Casa Legislativa, de autoria do mesmo Edil, versando sobre a isenção 
de IPTU aos atingidos nas últimas enchentes, tema que recebeu o enfrentamento jurídico da 
Procuradoria Municipal, com o posicionamento pelo indeferimento sob a forma de Decreto, na 
forma dos arts. 150, § 6º e 165, §§ 2º e 6º da Constituição Federal, conforme anexo.
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Entretanto, a temática, agora sob a forma de lei ordinária, merece reparo no opinativo, eis 
que ausentes os requisitos e/ou impeditivos da LRF, mais precisamente os arts. 4º, §§ 1º e 2º, V e 14, 
além do art. 14 da LCP 101/2000, que tratam de renúncia de receita.
E, seguindo a mesma esteira, apontou-se que a medida não poderia, como de fato não 
pode, afetar as metas fiscais já previstas para o ano em curso. Finalmente, foi suscitado o óbice 
da legislação eleitoral, com fincas no art. 73, § 10 da Lei 9.504/97.
Ante o exposto, e diante dos motivos já esposados, veto integralmente o Projeto de Lei 
001/2024, na forma do art. 45, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 18 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal

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