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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, comunico a
V. Exa. que estou apondo o veto total ao Projeto de Lei nº 001/2024, que “concede isenção ou
remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos
por enchentes e alagamentos no Município de Itapetinga-Bahia, de autoria do vereador Tarugão”.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar que o ofício CMI
151/2024, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 001/2024, foi recebido neste
Gabinete Executivo em 16/12/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Itapetinga, o prazo regimental terá fim no próximo dia 26/12/2024.
Portanto, tempestivo o presente veto.
De outra sorte, o presente veto é assinado eletronicamente, através de plataforma digital,
de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas na administração pública, e Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Portanto, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente assinou o
documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade de recusar a sua
autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
No mérito, o presente Projeto versa sobre a isenção ou remissão do IPTU, situação que
enseja, por óbvio, renúncia de receita.
Nessa toada, temos que a receita da Administração Pública é composta por recursos
financeiros oriundos de impostos, taxas, contribuições e outras fontes; que servem para custear,
por exemplo, as despesas com pessoal, saúde, educação, segurança, além de financiar
investimentos em obras. E a renúncia de receita ocorre quando se concede incentivos ou
benefícios, dentre eles: isenção, anistia, remissão, e outras concessões permitidas em lei.
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Não há como se afastar, no caso trazido à baila, da exigência de norma legal específica,
eis que as hipóteses de renúncia de receita devem estar, sempre, previstas em lei, de acordo com
o regramento imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, o Gestor Público que renuncie o recebimento de valores sem atender aos
requisitos legais ensejará em ato de improbidade ou outra infringência legal, vindo, com isso, a ser
responsabilizado nas esferas administrativa, cível e penal.
E não podemos esquecer que, de acordo com a recente decisão do STF, é requisito
essencial para a isenção do IPTU, como no caso em tela, a apresentação de impacto
orçamentário e financeiro.
EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de
Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a
jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o
qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 2. Incidiu
em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre
isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro. 3. A isenção de IPTU a que se refere a lei
questionada está relacionada a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em
contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Recurso
extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº
2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. Modulação dos efeitos da decisão,
estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de
julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (RE
1343429, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) (g.n.)
Vale relembrar que no mês de junho do corrente ano, o Executivo Municipal recebeu a
indicação nº 002/2024 desta Casa Legislativa, de autoria do mesmo Edil, versando sobre a isenção
de IPTU aos atingidos nas últimas enchentes, tema que recebeu o enfrentamento jurídico da
Procuradoria Municipal, com o posicionamento pelo indeferimento sob a forma de Decreto, na
forma dos arts. 150, § 6º e 165, §§ 2º e 6º da Constituição Federal, conforme anexo.
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Entretanto, a temática, agora sob a forma de lei ordinária, merece reparo no opinativo, eis
que ausentes os requisitos e/ou impeditivos da LRF, mais precisamente os arts. 4º, §§ 1º e 2º, V e 14,
além do art. 14 da LCP 101/2000, que tratam de renúncia de receita.
E, seguindo a mesma esteira, apontou-se que a medida não poderia, como de fato não
pode, afetar as metas fiscais já previstas para o ano em curso. Finalmente, foi suscitado o óbice
da legislação eleitoral, com fincas no art. 73, § 10 da Lei 9.504/97.
Ante o exposto, e diante dos motivos já esposados, veto integralmente o Projeto de Lei
001/2024, na forma do art. 45, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 18 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal