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materia nº 7/2024

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaVETO TOTAL N° 007/2024 ao Projeto de Lei n° 030/2024 que "Dispõe sobre a remoção de árvores localizadas nos logradouros públicos municipais que por doença ou outro motivo relevante possam vir a ameaçar a integridade física de pessoas ou causar dano ao patrimônio público ou privado, e dá outras providências”, de autoria do vereador Tarugão.
native_id1856

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição retirada pela secretaria Proposição retirada pela secretaria.

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texto original #

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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 030/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
A presente análise versa sobre o projeto de lei de nº 030/2024, que trata 
da remoção de árvores, no Município de Itapetinga, com potencial de causar 
danos.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar 
que o ofício CMI 154/2024, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 
030/2024, foi recebido neste Gabinete Executivo em 17/12/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Itapetinga, o prazo regimental terá fim no próximo dia 27/12/2024.
Portanto, tempestivo o presente veto.
Ainda, vale relembrar a validade da assinatura eletrônica, por 
intermédio de plataforma digital, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de 
setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na 
administração pública, e Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Destarte, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente 
assinou o documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade 
de recusar a sua autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
Analisando tecnicamente o mérito da proposta de lei, temos que já 
existe regra específica neste Município de Itapetinga. Certo é que o Código 
Municipal do Meio Ambiente – Lei 1.181/2012 trata, no Capítulo I do Título II, mais 
precisamente nos arts. 70 e seguintes, da flora, proibindo o corte de vegetação 
de porte arbóreo, sem a autorização do Órgão competente.
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Para além da revogação tácita, ocorrida quando uma lei nova versa
sobre matéria já regulada – na forma do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro, a legislação codificada reclama uma atenção maior 
do legislador, inclusive com a realização de consultas e audiências públicas, 
dentre outros.
No caso em tela, é de clareza solar que a proposta em análise não 
recebeu tal cuidado, principalmente quando se observa o protocolo em 25/11, 
sendo levada a Plenário no dia seguinte e recebendo a chancela desta Casa 
Legislativa em tempo reduzido, sem qualquer discussão com a sociedade e 
Entidades/Órgãos interessados, inclusive e especialmente com a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e o Ministério Público do Estado da Bahia. Decerto 
que as propostas insertas ao PL 030/2024 alteram e incluem diversos dispositivos, 
suprimindo a autorização expressa do(s) Órgão(s) competente(s).
Ante o exposto, e diante dos motivos já narrados, depois de ouvidas a 
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 030/2024, na forma do art. 45 e art. 67, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 20 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal

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