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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 030/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente análise versa sobre o projeto de lei de nº 030/2024, que trata
da remoção de árvores, no Município de Itapetinga, com potencial de causar
danos.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar
que o ofício CMI 154/2024, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº
030/2024, foi recebido neste Gabinete Executivo em 17/12/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Itapetinga, o prazo regimental terá fim no próximo dia 27/12/2024.
Portanto, tempestivo o presente veto.
Ainda, vale relembrar a validade da assinatura eletrônica, por
intermédio de plataforma digital, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na
administração pública, e Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Destarte, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente
assinou o documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade
de recusar a sua autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
Analisando tecnicamente o mérito da proposta de lei, temos que já
existe regra específica neste Município de Itapetinga. Certo é que o Código
Municipal do Meio Ambiente – Lei 1.181/2012 trata, no Capítulo I do Título II, mais
precisamente nos arts. 70 e seguintes, da flora, proibindo o corte de vegetação
de porte arbóreo, sem a autorização do Órgão competente.
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Para além da revogação tácita, ocorrida quando uma lei nova versa
sobre matéria já regulada – na forma do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, a legislação codificada reclama uma atenção maior
do legislador, inclusive com a realização de consultas e audiências públicas,
dentre outros.
No caso em tela, é de clareza solar que a proposta em análise não
recebeu tal cuidado, principalmente quando se observa o protocolo em 25/11,
sendo levada a Plenário no dia seguinte e recebendo a chancela desta Casa
Legislativa em tempo reduzido, sem qualquer discussão com a sociedade e
Entidades/Órgãos interessados, inclusive e especialmente com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o Ministério Público do Estado da Bahia. Decerto
que as propostas insertas ao PL 030/2024 alteram e incluem diversos dispositivos,
suprimindo a autorização expressa do(s) Órgão(s) competente(s).
Ante o exposto, e diante dos motivos já narrados, depois de ouvidas a
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 030/2024, na forma do art. 45 e art. 67, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 20 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal