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materia nº 8/2024

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaVETO TOTAL N° 008/2024 ao Projeto de Lei n° 016/2024 que “Institui a inclusão do Dia de Corpus Christi no calendário de feriados do município de Itapetinga”, de autoria de Tarugão.
native_id1857

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição retirada pela secretaria Proposição retirada pela secretaria.

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texto original #

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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
A Câmara de Vereadores de Itapetinga discutiu e aprovou o projeto de 
lei de nº 016/2024, que trata da inclusão do dia de Corpus Christi no calendário 
de feriados deste Município, vindo a presente proposta para análise do Executivo.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar 
que o ofício CMI 151/2024, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 
016/2024, foi recebido neste Gabinete Executivo em 16/12/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Itapetinga, o prazo regimental terá fim no próximo dia 26/12/2024.
Portanto, tempestivo o presente veto.
Ainda, vale relembrar a validade da assinatura eletrônica, por 
intermédio de plataforma digital, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de 
setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na 
administração pública, e Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Destarte, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente 
assinou o documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade 
de recusar a sua autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
A análise técnica da proposta de lei reclamou parecer da Procuradoria 
Geral do Município que, em rápidas linhas, trouxe, como pano de fundo, a regra 
imposta pela Lei Federal nº 9.093/95, que estabelece a competência para a 
criação de feriados e disciplina o seu quantitativo a ser estabelecido em nível 
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estadual e/ou municipal. Com efeito, de acordo com o art. 2º, o número máximo 
de feriados municipais não poderá ultrapassar 04 (cinco), incluindo a Sexta-feira 
Santa.
E o município de Itapetinga já possui, de acordo com as leis abaixo 
citadas, cindo feriados municipais. São eles:
I. Lei nº 415, de 09 de dezembro de 1985 – que institui a (01) Sexta-Feira da 
Paixão (art. 1º) e o (02) dia da Cidade (art. 3º);
II. Lei nº 553, de 20 de maio de 1992, que derroga parte do art. 3º da Lei nº 
415, de 09 de dezembro de 1985 – institui o (03) dia em homenagem aos 
trabalhadores do comércio, na indústria e aos servidores públicos 
municipais (art. 1º);
III. Lei nº 561, de 17 de junho de 1992 – que institui o (04) dia de São José
(art. 1º); e,
IV. Lei nº 1.503, de 08 de setembro de 2021 – que institui o (05) feriado de 
São João (art. 1º).
Diante do exposto, apesar da data sugeria – Corpus Christi, constituir 
uma celebração mundialmente reconhecida, não há espaço, à luz da legislação 
federal, para um novo feriado municipal, diante do seu limite quantitativo.
Noutro prisma, para além da laicidade do Estado (art. 5º, VI e VIII da 
Constituição Federal), tomemos como exemplo a CDL de Itapetinga que, 
tradicionalmente, respeita a crença dos comerciários e orienta seus associados a 
funcionarem em horário reduzido, garantindo a participação daqueles nos 
festejos religiosos. Entretanto, no caso em tela, não houve qualquer discussão com 
os setores do comércio e da indústria – interessados diretamente na matéria 
trazida à baila, eis a criação de um novo feriado impactará na redução de mais 
1/22 avos na economia local, já castigada pelas influências externas.
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Em resumo, Itapetinga, que tem uma população majoritariamente 
urbana, apoia-se nos setores secundário e terciário da economia para se 
destacar como polo de importância na região. E sem o mínimo de estudo ou 
discussão com os atores envolvidos, a presente proposta se transforma numa 
ação meramente populista.
Entendemos que a Casa Legislativa deve representar aos anseios da 
população como um todo – sempre alcançando o melhor interesse dos 
munícipes, atuando sempre com cautela e responsabilidade nos assuntos de sua 
competência, sem se afastar das regras constitucionais e legais.
Ante o exposto, e diante dos motivos já narrados, depois de ouvidas a 
Procuradoria Geral do Município, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 016/2024, 
na forma do art. 45 e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 23 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal

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