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VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 029/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Câmara de Vereadores de Itapetinga propôs a criação de assessoria
jurídica integral e gratuita aos integrantes da Guarda Municipal de Itapetinga, de
acordo com o projeto de lei de nº 029/2024.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar
que o ofício CMI 151/2024, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº
029/2024, foi recebido neste Gabinete Executivo em 16/12/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Itapetinga, o prazo regimental terá fim no próximo dia 26/12/2024.
Portanto, tempestivo o presente veto.
Ainda, vale relembrar a validade da assinatura eletrônica, por
intermédio de plataforma digital, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na
administração pública, e Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Destarte, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente
assinou o documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade
de recusar a sua autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
Debruçando-se sobre o tema, a Procuradoria Geral do Município trouxe,
em análise judiciosa, que a função social do Município é garantir a eficiência
economicidade na gestão dos recursos públicos. Não se serve, o Poder Executivo,
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nem qualquer outro, a fornecer assessoria, de qualquer modalidade, aos seus
servidores.
Observe que a criação da Guarda Municipal é, de acordo com a Lei
Orgânica de Itapetinga, competência exclusiva do Executivo, na forma do art.
6º, XV c/c art. 42, § 1º, II, “c”. Ainda, segundo o art. 1º da Lei 1.355/2017, que altera
a Lei 195/67, a Guarda Municipal é Órgão da Administração Pública Direta, ligada
à Secretaria Municipal de Governo.
E a Guarda Municipal já possui em sua estrutura organizacional, de
acordo com o art. 10, V da Lei 1.642/2024, sua assessoria jurídica, que não se pode
confundir com os interesses dos servidores públicos.
Estes podem, de acordo com os arts. 8º e 37, VI da Constituição Federal,
associarem-se livremente, sempre na busca da defesa dos seus interesses. E o
inciso III do art. 8º da CF crava a competência da assessoria jurídica ao sindicado
da classe. Vejamos:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
......................................................................
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (g.n.)”
Com efeito, tal assessoria jurídica poderá ser prestada por intermédio da
Associação dos Guardas Municipais de Itapetinga – AGM, entidade que tem
como missão reunir e defender os interesses da classe, ou de qualquer outro a ser
criado. Exemplo prático é o Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos
Municipais de Itapetinga, Caatiba, Itambe, Ibicui, Nova Canaã, Iguaí, Firmino
Alves, Floresta Azul – Sinditatiba, que defende os interesses dos servidores públicos
municipais de Itapetinga, dentre outros.
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Para além das questões de competência, no caso em tela,
obrigatoriedade de disponibilizar assessoria jurídica aos membros da Guarda pelo
Município desvirtua completamente a sua finalidade, uma vez que ausente a
obrigação ao empregador, inclusive de direito público, a fornecer assessoria a
seus empregados; além de implicar em gastos adicionais – na forma do art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, que devem ser evitados diante da completa
ilegalidade e incompetência do Ente Público para prestar tal assessoria.
Ante o exposto, e diante dos motivos já narrados, depois de ouvidas a
Procuradoria Geral do Município, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 029/2024,
na forma do art. 45 e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 23 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal