br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 9/2024

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaVETO TOTAL N° 009/2024 ao Projeto de Lei n° 029/2024 que "DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS INTEGRANTES DA GURDA MUNICIPAL QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OU EM RAZÃO DELAS, SE ENVOLVEM OU SEJAM IMPLICADOS EM CASOS QUE DEMANDEM TUTELA JURÍDICA", de autoria de Tarugão.
native_id1858

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Proposição retirada pela secretaria Proposição retirada pela secretaria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

______________________________________________________________________________________
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 029/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
A Câmara de Vereadores de Itapetinga propôs a criação de assessoria 
jurídica integral e gratuita aos integrantes da Guarda Municipal de Itapetinga, de 
acordo com o projeto de lei de nº 029/2024.
Inicialmente, sobre a tempestividade deste impedimento, urge anotar 
que o ofício CMI 151/2024, que encaminha a redação final do Projeto de Lei nº 
029/2024, foi recebido neste Gabinete Executivo em 16/12/2024.
Assim, considerando o art. 130 do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Itapetinga, o prazo regimental terá fim no próximo dia 26/12/2024.
Portanto, tempestivo o presente veto.
Ainda, vale relembrar a validade da assinatura eletrônica, por 
intermédio de plataforma digital, de acordo com a Lei nº 14.063, de 23 de 
setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na 
administração pública, e Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Destarte, a assinatura eletrônica carrega a certeza de quem realmente 
assinou o documento, a integridade dos dados contidos neste e a impossibilidade 
de recusar a sua autenticidade, requisitos essenciais para sua validade.
Debruçando-se sobre o tema, a Procuradoria Geral do Município trouxe, 
em análise judiciosa, que a função social do Município é garantir a eficiência 
economicidade na gestão dos recursos públicos. Não se serve, o Poder Executivo, 
______________________________________________________________________________________
nem qualquer outro, a fornecer assessoria, de qualquer modalidade, aos seus 
servidores.
Observe que a criação da Guarda Municipal é, de acordo com a Lei 
Orgânica de Itapetinga, competência exclusiva do Executivo, na forma do art.
6º, XV c/c art. 42, § 1º, II, “c”. Ainda, segundo o art. 1º da Lei 1.355/2017, que altera 
a Lei 195/67, a Guarda Municipal é Órgão da Administração Pública Direta, ligada 
à Secretaria Municipal de Governo.
E a Guarda Municipal já possui em sua estrutura organizacional, de 
acordo com o art. 10, V da Lei 1.642/2024, sua assessoria jurídica, que não se pode 
confundir com os interesses dos servidores públicos.
Estes podem, de acordo com os arts. 8º e 37, VI da Constituição Federal, 
associarem-se livremente, sempre na busca da defesa dos seus interesses. E o 
inciso III do art. 8º da CF crava a competência da assessoria jurídica ao sindicado 
da classe. Vejamos:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
......................................................................
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais 
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (g.n.)”
Com efeito, tal assessoria jurídica poderá ser prestada por intermédio da 
Associação dos Guardas Municipais de Itapetinga – AGM, entidade que tem 
como missão reunir e defender os interesses da classe, ou de qualquer outro a ser 
criado. Exemplo prático é o Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos
Municipais de Itapetinga, Caatiba, Itambe, Ibicui, Nova Canaã, Iguaí, Firmino 
Alves, Floresta Azul – Sinditatiba, que defende os interesses dos servidores públicos 
municipais de Itapetinga, dentre outros.
______________________________________________________________________________________
Para além das questões de competência, no caso em tela, 
obrigatoriedade de disponibilizar assessoria jurídica aos membros da Guarda pelo 
Município desvirtua completamente a sua finalidade, uma vez que ausente a 
obrigação ao empregador, inclusive de direito público, a fornecer assessoria a 
seus empregados; além de implicar em gastos adicionais – na forma do art. 16 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, que devem ser evitados diante da completa 
ilegalidade e incompetência do Ente Público para prestar tal assessoria.
Ante o exposto, e diante dos motivos já narrados, depois de ouvidas a 
Procuradoria Geral do Município, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 029/2024, 
na forma do art. 45 e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 23 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RODRIGO HAGGE
Prefeito Municipal

open original →