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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaSuprime o inciso II, do par.1°, do art.1°, da Lei Municipal n° 204/67 que “dispõe sobre isenção do pagamento de IPTU aos Funcionários deste Município” e dá outras providências.
native_id1859

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-05-13 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia. Com parecer favorável.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-02-19 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2025-02-19 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-01-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T11:44:58.945941-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 004/ 2025
De 10 de janeiro de 2025
“Suprime o inciso II, do par.1°, do art.1°, da Lei 
Municipal n° 204/67 que “dispõe sobre isenção 
do pagamento de IPTU aos Funcionários deste 
Município” e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suprimido o inciso II, do parágrafo 1°, do art.1° da Lei Municipal 
n° 204/67, datada de 30 de novembro de 1967 que “Concede isenção do pagamento de 
IPTU aos Funcionários deste Município e dá outras providências”.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Hildérico de Souza Ferraz Nogueira
Vereador (PSD)
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
Desde a década de 60, os servidores do município de Itapetinga têm direito 
a isenção de IPTU, infelizmente a referida isenção está condicionada, de forma burocrática, 
ao requerimento anual por parte do servidor. 
O presente projeto de lei tem por principal finalidade facilitar o acesso dos 
servidores do município a isenção de IPTU prevista na Lei Municipal 204/67. 
Considerando que o Par.1° do art.1° da Lei Municipal 204/67 estabelece 03 
(três) requisitos para que o servidor usufrua do beneficio, senão vejamos: 
 
 Art.1° (...)
 Par.1° (...)
I – que o imóvel seja de propriedade do interessado (1), e desde que nele 
resida (2);
II – que o requeira anualmente (3) a prefeitura 
Desta forma, o projeto de lei em comento visa suprimir o inciso II do rol dos 
requisitos para concessão do beneficio, retirando a necessidade de requerimento anual, 
basta o servidor solicitar uma única vez, pois o município tem controle dos imóveis 
cadastrados em nome dos servidores. 
Por fim, solicito apoio dos nobres pares para aprovação da matéria. 
O Autor.

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