Estado da Bahia
PROJETO DE LEI Nº 006/ 2025
De 10 de janeiro de 2025
“Dispõe sobre a prioridade de matrícula para
alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em escolas municipais próximas à sua
residência ou ao local de trabalho de seus
responsáveis no Município de Itapetinga/BA,
como também a permanência dos referidos
alunos e dá outras providências”.
Art. 1° - É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, a matrícula na escola da rede pública municipal de ensino mais
próxima à sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a
critério da família, nos termos a seguir:
§1º - A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de
distância e facilidade de acesso, levando em consideração a disponibilização
de transporte público, quando cabível à necessidade do aluno.
Art. 2º- No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do Espectro
Autista, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, deverá
apresentar documento comprobatório de residência no Município de
Itapetinga/BA.
§1º - A escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço
profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do
estudante no momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por
documentos probatórios, tais como:
I - diagnóstico do TEA
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II - comprovante de endereço
Art. 3° - As escolas da rede pública municipal de ensino garantirão a
permanência dos alunos com Transtorno do Espectro Autista.
§1º - Adequando seus espaços físicos para proporcionar um ambiente de
acolhimento e respeito às necessidades desses alunos.
§2º - Os estudantes com transtorno do espectro autista têm direito à
educação inclusiva, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como ao
aprendizado por toda a vida, com garantia de oferta de profissionais de apoio
escolar;
§3º - A formação dos profissionais da educação que atuam nas
instituições de educação da rede pública municipal de ensino deverá incluir
tópicos a respeito do transtorno do espectro autista desde a primeira infância e
do trabalho integrado com as equipes multidisciplinares para o devido
encaminhamento do estudante às ações e aos serviços públicos direcionados
ao diagnóstico precoce;
§4º - Formação dos profissionais da rede pública municipal de ensino,
especialmente para professores regentes, professores auxiliares e profissionais
de apoio, para a implementação da do sistema de inclusão escolar “ABA” -
Análise do Comportamento Aplicada para os alunos com autismo nas escolas
da rede pública municipal de ensino, através da parceria firmada pela
Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas
para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da
equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno
do Espectro do Autismo.
§5º - Os alunos com Transtorno do Espectro Autista serão avaliados por
equipe multidisciplinar, incluindo profissionais especializados da Secretaria de
Municipal de Educação, através do Centro de Atendimento Educacional
Especializado – CAEE que avaliarão se há real necessidade de cada indivíduo
aderir ao método ABA.
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Parágrafo único – Nos casos em que os alunos apresentam uma relação
social autônoma ou já possuem outros acompanhamentos pedagógicos ou
terapêuticos dentro ou fora do ambiente escolar, a adesão ao Método ABA será
facultativa aos pais e/ou responsáveis.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Vereadora (MDB)
JUSTIFICATIVA
A aprovação de um projeto de lei que prioriza a matrícula escolar e a
permanência de alunos autistas na rede pública é um passo fundamental para
garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade. A Constituição Federal
do Brasil, em seu artigo 205, assegura que a educação é um direito de todos e
deve ser promovida com base na igualdade de condições. Ao estabelecer a
prioridade na matrícula para autistas, o projeto reforça esse princípio,
reconhecendo a necessidade de atender às especificidades desse grupo, que
muitas vezes enfrenta barreiras no acesso à educação.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015) estabelece que a inclusão deve ser uma realidade nas
escolas, promovendo a acessibilidade e a adaptação do ambiente escolar às
necessidades dos alunos. A proposta de matrícula prioritária em escolas
próximas à residência ou ao local de trabalho dos pais e responsáveis é uma
medida que visa facilitar o acesso à educação, reduzindo o deslocamento e,
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consequentemente, o estresse que pode ser causado por longas viagens. Isso
é especialmente importante para crianças autistas, que podem ter dificuldades
com mudanças de rotina e ambientes desconhecidos.
Outro aspecto relevante é o impacto positivo que essa medida pode ter
na vida familiar. Ao garantir que as crianças autistas possam estudar em
instituições próximas de casa, os pais e responsáveis podem ter mais
tranquilidade e segurança em relação à rotina escolar dos filhos. Isso também
pode contribuir para uma maior participação dos familiares na vida escolar,
promovendo um ambiente mais colaborativo e acolhedor. A proximidade da
escola pode facilitar a comunicação entre educadores e familiares, essencial
para o desenvolvimento e acompanhamento das necessidades educacionais
das crianças.
Por fim, a aprovação desse projeto de lei representa um avanço
significativo na luta pela inclusão e pelos direitos das pessoas com deficiência.
Ao priorizar a matrícula de autistas, o município de Itapetinga demonstra seu
compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária,
onde todos têm a oportunidade de aprender e se desenvolver em um ambiente
que respeita suas particularidades. Essa iniciativa não apenas atende a uma
demanda social, mas também cumpre com as diretrizes internacionais, como a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é
signatário, reforçando a importância de políticas públicas que promovam a
inclusão e a equidade no acesso à educação no nosso município.
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A Autora.