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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-10
Ementa“Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itapetinga/BA, como também a permanência dos referidos alunos e dá outras providências”.
native_id1891

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-10-14 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-02-19 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2025-02-19 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-01-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T09:12:20.616108-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0
2025-10-14T12:10:24.489149-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
PROJETO DE LEI Nº 006/ 2025
De 10 de janeiro de 2025
“Dispõe sobre a prioridade de matrícula para
alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em escolas municipais próximas à sua
residência ou ao local de trabalho de seus
responsáveis no Município de Itapetinga/BA, 
como também a permanência dos referidos 
alunos e dá outras providências”.
Art. 1° - É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA, a matrícula na escola da rede pública municipal de ensino mais 
próxima à sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a 
critério da família, nos termos a seguir:
§1º - A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de 
distância e facilidade de acesso, levando em consideração a disponibilização 
de transporte público, quando cabível à necessidade do aluno.
Art. 2º- No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do Espectro 
Autista, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, deverá 
apresentar documento comprobatório de residência no Município de 
Itapetinga/BA.
§1º - A escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço 
profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do 
estudante no momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por 
documentos probatórios, tais como:
I - diagnóstico do TEA
 Estado da Bahia
II - comprovante de endereço
Art. 3° - As escolas da rede pública municipal de ensino garantirão a 
permanência dos alunos com Transtorno do Espectro Autista.
§1º - Adequando seus espaços físicos para proporcionar um ambiente de 
acolhimento e respeito às necessidades desses alunos.
§2º - Os estudantes com transtorno do espectro autista têm direito à 
educação inclusiva, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como ao 
aprendizado por toda a vida, com garantia de oferta de profissionais de apoio 
escolar;
§3º - A formação dos profissionais da educação que atuam nas 
instituições de educação da rede pública municipal de ensino deverá incluir 
tópicos a respeito do transtorno do espectro autista desde a primeira infância e 
do trabalho integrado com as equipes multidisciplinares para o devido 
encaminhamento do estudante às ações e aos serviços públicos direcionados 
ao diagnóstico precoce;
§4º - Formação dos profissionais da rede pública municipal de ensino, 
especialmente para professores regentes, professores auxiliares e profissionais 
de apoio, para a implementação da do sistema de inclusão escolar “ABA” -
Análise do Comportamento Aplicada para os alunos com autismo nas escolas 
da rede pública municipal de ensino, através da parceria firmada pela 
Secretaria de Educação poderá firmar parcerias com as universidades públicas 
para a capacitação de profissionais de diversas áreas que participarão da 
equipe multidisciplinar especializada no atendimento a alunos com Transtorno 
do Espectro do Autismo.
§5º - Os alunos com Transtorno do Espectro Autista serão avaliados por 
equipe multidisciplinar, incluindo profissionais especializados da Secretaria de 
Municipal de Educação, através do Centro de Atendimento Educacional 
Especializado – CAEE que avaliarão se há real necessidade de cada indivíduo 
aderir ao método ABA.
 Estado da Bahia
Parágrafo único – Nos casos em que os alunos apresentam uma relação 
social autônoma ou já possuem outros acompanhamentos pedagógicos ou 
terapêuticos dentro ou fora do ambiente escolar, a adesão ao Método ABA será 
facultativa aos pais e/ou responsáveis.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Vereadora (MDB)
JUSTIFICATIVA
A aprovação de um projeto de lei que prioriza a matrícula escolar e a 
permanência de alunos autistas na rede pública é um passo fundamental para 
garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade. A Constituição Federal 
do Brasil, em seu artigo 205, assegura que a educação é um direito de todos e 
deve ser promovida com base na igualdade de condições. Ao estabelecer a 
prioridade na matrícula para autistas, o projeto reforça esse princípio, 
reconhecendo a necessidade de atender às especificidades desse grupo, que 
muitas vezes enfrenta barreiras no acesso à educação.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 
nº 13.146/2015) estabelece que a inclusão deve ser uma realidade nas 
escolas, promovendo a acessibilidade e a adaptação do ambiente escolar às 
necessidades dos alunos. A proposta de matrícula prioritária em escolas 
próximas à residência ou ao local de trabalho dos pais e responsáveis é uma 
medida que visa facilitar o acesso à educação, reduzindo o deslocamento e, 
 Estado da Bahia
consequentemente, o estresse que pode ser causado por longas viagens. Isso 
é especialmente importante para crianças autistas, que podem ter dificuldades 
com mudanças de rotina e ambientes desconhecidos.
Outro aspecto relevante é o impacto positivo que essa medida pode ter 
na vida familiar. Ao garantir que as crianças autistas possam estudar em 
instituições próximas de casa, os pais e responsáveis podem ter mais 
tranquilidade e segurança em relação à rotina escolar dos filhos. Isso também 
pode contribuir para uma maior participação dos familiares na vida escolar, 
promovendo um ambiente mais colaborativo e acolhedor. A proximidade da 
escola pode facilitar a comunicação entre educadores e familiares, essencial 
para o desenvolvimento e acompanhamento das necessidades educacionais 
das crianças.
Por fim, a aprovação desse projeto de lei representa um avanço 
significativo na luta pela inclusão e pelos direitos das pessoas com deficiência. 
Ao priorizar a matrícula de autistas, o município de Itapetinga demonstra seu 
compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, 
onde todos têm a oportunidade de aprender e se desenvolver em um ambiente 
que respeita suas particularidades. Essa iniciativa não apenas atende a uma 
demanda social, mas também cumpre com as diretrizes internacionais, como a 
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é 
signatário, reforçando a importância de políticas públicas que promovam a 
inclusão e a equidade no acesso à educação no nosso município.
.
A Autora.

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