Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
INDICAÇÃO Nº 064/25
De 14 de janeiro de 2025
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores(as)
INDICO à Mesa Diretora desta Casa, após ter ouvido o Plenário e de acordo
com os trâmites legais e regimentais que seja encaminhada essa indicação a Prefeitura
Municipal de Itapetinga, a Secretária competente: sugerindo ao Executivo que
encaminhe um Projeto de Lei que verse sobre a criação de um programa de bolsa
universitário municipal.
Anderson Alves Cruz
Vereador (UB)
JUSTIFICATIVA
A presente indicação, que institui o Bolsa Universitário, tem por objetivo
democratizar o acesso ao ensino superior, propiciando aos estudantes que não têm
condições financeiras de custear, minimante, suas necessidades estudantis durante a
graduação no Estado da Bahia, fora do município. É uma indicação que se destaca pelo
seu grande alcance social porque complementa as ações desenvolvidas pelo Governo
Municipal voltada para o enfrentamento das desigualdades.
Sabemos que a Constituição Federal estabelece em seu art. 211, §2° que a
atuação dos Municípios na educação deve ocorrer prioritariamente no ensino fundamental
e na educação infantil, conforme texto constitucional abaixo:
Art. 211. A união, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§2° - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
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Contudo, o dever de atuar “prioritariamente no ensino fundamental e educação
infantil” não retirou, por completo, a possibilidade de o Ente Municipal incentivar o acesso
dos alunos ao ensino terciário, deveras no próprio dispositivo não se empregou o adverbio
“exclusivamente”. Vale salientar também, que é de competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar “os meios de acesso à cultura, à
educação e a ciência” (art. 23, V, da CF, reproduzido no art. 7°, V, da Lei orgânica do
município), sendo legítima a atuação no terceiro grau de ensino por quaisquer das
entidades federais, em regime de colaboração, embora tal incumbência, à vista pequena,
caiba à União Federal.
Sendo assim, não merece prosperar o argumento de que o município só pode
destinar verba municipal para o ensino fundamental e educação infantil, abandonando, por
completo, a alocação, ao menos mínima, em políticas públicas destinadas aos
universitários.
Prova disso, o município de Itapetinga, no ano de 2018, firmou convênio junto à
UESB, para que professores do município fizessem curso de Mestrado em Educação, ou
seja, o município atuando junto ao ensino superior. Desta forma, um dos principais
objetivos da Bolsa Universitário é dar ao estudante a oportunidade de concluir o curso
superior e consequentemente propiciar a cidade de Itapetinga um aumento quantitativo na
formação de seus profissionais.
Segue em anexo MINUTA DO RESPECTIVO PROJETO
O Autor
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ANEXO 01
MINUTA DO PROJETO DE LEI
Fica instituído o programa de bolsa universitário, no
município de Itapetinga/BA e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o “PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIO”, com a finalidade de
conceder bolsas de estudos para estudantes de Itapetinga que fazem cursos universitários
presenciais fora do município.
Art. 2º - Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o estudante
comprovadamente carente e com um bom desempenho acadêmico, desde que atenda a
regulamentação do Programa. Parágrafo Único: A seleção dos inscritos ao benefício de
que trata essa Lei será feita pelo Conselho Municipal de Educação, semestralmente, com a
data a ser definida por decreto municipal.
Art. 3º - Para se inscrever no Programa, o estudante deverá:
I - apresentar declaração que ateste a carência de recursos, cuja renda familiar
não exceda dois salários mínimos na data da solicitação;
II- ter estudado durante todo ensino médio em escola pública do
município de Itapetinga;
III- estar matriculado no 2° (segundo) semestre em instituição de ensino
superior de natureza pública/privada, modalidade presencial no Estado da Bahia,
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação;
IV- bom aproveitamento no 1° (primeiro) semestre, na hipótese de ser
requerido o benefício no 2° (segundo);
V- na hipótese do estudante se inscrever no Programa em semestres
mais avançados devem, obrigatoriamente, comprovar o bom aproveitamento em todos os
semestres anteriores; § 1°: Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à
obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito a
sanções penais e demais contaminações legais cabíveis, além de, já sendo beneficiário, a
exclusão sumaria do Programa;
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§ 2° - O requerimento do Bolsa Universitário deverá ser feito semestralmente por
alunos que já foram contemplados, fazendo prova de todos os requisitos previstos no
presente artigo Estado da Bahia.
Art. 4º - O aluno beneficiário do Bolsa Universitário obriga-se ainda, efetuar a assinatura de
termos e compromisso:
I - frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de setenta e cinco por cento
de frequência;
II- não ter reprovação em qualquer disciplina, durante o período em que estiver
na condição de bolsista;
III - não efetuar trancamento de matrícula;
Art. 5º - O quantitativo de bolsa e o valor correspondente ficarão a critério do Chefe do
Executivo, disciplinado por meio de decreto.
Art. 6º - O benefício do Bolsa Universitário será automaticamente cancelado:
I - se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias a inscrição no Programa;
III – por morte do beneficiário;
IV - por trancamento do semestre;
Art. 7º - Os recursos financeiros para a implementação e operacionalização do Programa
serão oriundos do Tesouro Municipal, através de dotação orçamentaria própria
criada/adaptada ou remanejada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - O direito a bolsa é temporário e excecional ficando sempre dependente de
disponibilidade financeira do Poder executivo, podendo ser suspenso o benefício há
qualquer tempo.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 180 dias.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.