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materia nº 64/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaIndico ao Executivo que encaminhe um Projeto de Lei que verse sobre a criação de um programa de bolsa universitário municipal.
native_id1918

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-02-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-01-14 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
INDICAÇÃO Nº 064/25
De 14 de janeiro de 2025
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores(as)
INDICO à Mesa Diretora desta Casa, após ter ouvido o Plenário e de acordo 
com os trâmites legais e regimentais que seja encaminhada essa indicação a Prefeitura 
Municipal de Itapetinga, a Secretária competente: sugerindo ao Executivo que 
encaminhe um Projeto de Lei que verse sobre a criação de um programa de bolsa 
universitário municipal.
Anderson Alves Cruz
Vereador (UB)
JUSTIFICATIVA
A presente indicação, que institui o Bolsa Universitário, tem por objetivo 
democratizar o acesso ao ensino superior, propiciando aos estudantes que não têm 
condições financeiras de custear, minimante, suas necessidades estudantis durante a 
graduação no Estado da Bahia, fora do município. É uma indicação que se destaca pelo 
seu grande alcance social porque complementa as ações desenvolvidas pelo Governo 
Municipal voltada para o enfrentamento das desigualdades. 
Sabemos que a Constituição Federal estabelece em seu art. 211, §2° que a 
atuação dos Municípios na educação deve ocorrer prioritariamente no ensino fundamental 
e na educação infantil, conforme texto constitucional abaixo: 
Art. 211. A união, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios organizarão em regime de colaboração seus 
sistemas de ensino. 
§2° - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino 
fundamental e na educação infantil. 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Contudo, o dever de atuar “prioritariamente no ensino fundamental e educação 
infantil” não retirou, por completo, a possibilidade de o Ente Municipal incentivar o acesso 
dos alunos ao ensino terciário, deveras no próprio dispositivo não se empregou o adverbio 
“exclusivamente”. Vale salientar também, que é de competência comum da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar “os meios de acesso à cultura, à 
educação e a ciência” (art. 23, V, da CF, reproduzido no art. 7°, V, da Lei orgânica do 
município), sendo legítima a atuação no terceiro grau de ensino por quaisquer das 
entidades federais, em regime de colaboração, embora tal incumbência, à vista pequena, 
caiba à União Federal. 
Sendo assim, não merece prosperar o argumento de que o município só pode 
destinar verba municipal para o ensino fundamental e educação infantil, abandonando, por 
completo, a alocação, ao menos mínima, em políticas públicas destinadas aos 
universitários. 
Prova disso, o município de Itapetinga, no ano de 2018, firmou convênio junto à 
UESB, para que professores do município fizessem curso de Mestrado em Educação, ou 
seja, o município atuando junto ao ensino superior. Desta forma, um dos principais 
objetivos da Bolsa Universitário é dar ao estudante a oportunidade de concluir o curso 
superior e consequentemente propiciar a cidade de Itapetinga um aumento quantitativo na 
formação de seus profissionais. 
Segue em anexo MINUTA DO RESPECTIVO PROJETO
O Autor
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
ANEXO 01
MINUTA DO PROJETO DE LEI
Fica instituído o programa de bolsa universitário, no 
município de Itapetinga/BA e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica criado o “PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIO”, com a finalidade de 
conceder bolsas de estudos para estudantes de Itapetinga que fazem cursos universitários 
presenciais fora do município. 
Art. 2º - Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o estudante 
comprovadamente carente e com um bom desempenho acadêmico, desde que atenda a 
regulamentação do Programa. Parágrafo Único: A seleção dos inscritos ao benefício de 
que trata essa Lei será feita pelo Conselho Municipal de Educação, semestralmente, com a 
data a ser definida por decreto municipal. 
Art. 3º - Para se inscrever no Programa, o estudante deverá: 
I - apresentar declaração que ateste a carência de recursos, cuja renda familiar 
não exceda dois salários mínimos na data da solicitação; 
II- ter estudado durante todo ensino médio em escola pública do 
município de Itapetinga; 
III- estar matriculado no 2° (segundo) semestre em instituição de ensino 
superior de natureza pública/privada, modalidade presencial no Estado da Bahia, 
devidamente autorizado pelo Ministério da Educação; 
IV- bom aproveitamento no 1° (primeiro) semestre, na hipótese de ser 
requerido o benefício no 2° (segundo); 
V- na hipótese do estudante se inscrever no Programa em semestres 
mais avançados devem, obrigatoriamente, comprovar o bom aproveitamento em todos os 
semestres anteriores; § 1°: Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à 
obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito a 
sanções penais e demais contaminações legais cabíveis, além de, já sendo beneficiário, a 
exclusão sumaria do Programa; 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
§ 2° - O requerimento do Bolsa Universitário deverá ser feito semestralmente por 
alunos que já foram contemplados, fazendo prova de todos os requisitos previstos no 
presente artigo Estado da Bahia. 
Art. 4º - O aluno beneficiário do Bolsa Universitário obriga-se ainda, efetuar a assinatura de 
termos e compromisso: 
I - frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de setenta e cinco por cento 
de frequência; 
II- não ter reprovação em qualquer disciplina, durante o período em que estiver 
na condição de bolsista; 
III - não efetuar trancamento de matrícula; 
Art. 5º - O quantitativo de bolsa e o valor correspondente ficarão a critério do Chefe do 
Executivo, disciplinado por meio de decreto. 
Art. 6º - O benefício do Bolsa Universitário será automaticamente cancelado: 
I - se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta; 
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações 
necessárias a inscrição no Programa; 
III – por morte do beneficiário; 
IV - por trancamento do semestre; 
Art. 7º - Os recursos financeiros para a implementação e operacionalização do Programa 
serão oriundos do Tesouro Municipal, através de dotação orçamentaria própria 
criada/adaptada ou remanejada pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8º - O direito a bolsa é temporário e excecional ficando sempre dependente de 
disponibilidade financeira do Poder executivo, podendo ser suspenso o benefício há 
qualquer tempo. 
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 180 dias. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

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