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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-07
Ementa“Dispõe sobre o CENSO ANIMAL visando o controle populacional de animais domésticos (cães e gatos), e dá outras providências”.
native_id1961

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-09-17 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-02-19 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2025-02-19 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-01-20 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T11:36:26.238215-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0
2025-09-18T09:25:22.925516-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0
2025-09-09T10:55:51.729979-03:00 PEDIDO DE VISTA 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
20 de janeiro de 2025
“Dispõe sobre o CENSO ANIMAL visando o controle 
populacional de animais domésticos (cães e gatos), e 
dá outras providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no Município de Itapetinga-Bahia o Censo Municipal de Animais 
Domésticos (cães e gatos), programa permanece coma função de reconhecer o número e 
a localização de animais domésticos (cães e gatos), em seu território urbano ou rural.
Art. 2º. A realização deste Censo caberá à Secretaria Municipal de Saúde, deverá efetiva￾lo, bianualmente (a cada dois anos), através de agentes designados, podendo ser 
aproveitados aqueles já utilizados em outros programas.
Parágrafo Único: O município fica autorizado a fazer parcerias com universidades, 
entidades sem fins lucrativos e protetores de animais. 
Art. 3º. Os agentes designados, em suas visitas domiciliares deverão preencher 
questionário padronizado e distribuído pela a Secretaria de Saúde contendo, no mínimo os 
seguintes itens:
a) Número de animais de estimação;
b) Sexo;
c) Condução reprodutiva (esterilizado ou não);
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
d) Identificação do visitador;
e) Tipo de alimentação e período que é fornecido;
f) Condições de abrigo.
Art. 3º. Os custos de execução desta lei correrão por dotações orçamentaria próprias. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Anderson Alves Cruz
Vereador (UB)
JUSTIFICATIVA
Inicialmente convém destacar que existe um grande crescimento de animais 
domésticos (cães e gatos), em nosso município. Tal situação nos leva a considerar que um 
controle e planejamento para adequação a essa realidade é extremamente necessário. 
Haja vista que realizamos uma audiência pública onde tratamos junto a sociedade civil 
organizada com a participação dos protetores individuais que, de forma voluntária,
colaboram muito com essa causa e necessitam do apoio do setor público municipal nessa 
causa que é de grande importância. 
Com o censo, será possível identificar doenças zoonóticas, como leishmaniose e 
esporotricose, além de possíveis maus-tratos e abandono. Se faz necessária a existência 
de uma legislação específica que promova o controle ético desses animais, bem como o 
seu registro pelos órgãos competentes, pois a questão, além de saúde pública, se trata
também de respeito aos direitos dos animais.
 
O Autor.

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