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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-01-20
Ementa“Autoriza a Criação do Programa Habitacional do Servidor Público Municipal denominada “Minha Casa Itapetinga”, e dá outras providências”.
native_id1964

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-02-19 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2025-02-19 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-01-20 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 012/2025
20 de janeiro de 2025
“Autoriza a Criação do Programa Habitacional do 
Servidor Público Municipal denominada “Minha 
Casa Itapetinga”, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, Faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Minha Casa Itapetinga”, que tem como objetivo a 
construção de unidades habitacionais para servidores públicos municipais da administração 
direta e indireta da Prefeitura Municipal de Itapetinga, em que o Poder Executivo Municipal 
de Itapetinga/BA promoverá convênios com Agentes Financeiros no intuito de facilitar a 
aquisição da casa própria por servidores públicos municipais efetivos – ativos ou inativos –
da administração direta, fundacional, legislativo e autárquica.
§1° - Para o servidor ser contemplado pelo Programa “Minha Casa Itapetinga”, sua 
renda familiar mensal bruta deverá ser analisada, devendo o Poder Executivo definir 
os valores máximos para admissão, conforme decreto do poder executivo. 
§2° - A vinculação do programa tem caráter pessoal, intransferível e visa auxiliar a 
aquisição de imóvel pelo do servidor público. 
§3° - Caberá, ainda, ao Programa “Minha Casa Itapetinga”:
I – Promover a celebração com os agentes financeiros dos contratos, convênios, 
termos de parceria e acordos necessários para implementação do presente 
Programa;
II – Estruturar as operações e condições em consonância com os critérios definidos 
no presente Programa, definindo as pormenorizações por meio de decreto;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
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III – Acompanhar e avaliar o desempenho das operações integrantes do presente 
Programa;
IV – Expedir os atos necessários à atuação de todos os participantes na 
operacionalização do Programa ora instituído;
Art. 2° - Para participar do Programa, os agentes financeiros interessados deverão firmar 
convênio com o “Minha Casa Itapetinga”, do qual constarão as condições e atribuições de 
cada partícipe, respeitada a legislação pertinente.
Art. 3° - Ficam excluídos da presente Lei:
I – Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou de função de 
confiança;
II – Servidores admitidos em caráter temporário;
III – Servidores de outros Estados, Municípios ou esferas de governo, mesmo quando 
prestando serviços nos órgãos municipais do Poder Executivo.
Art. 4° - O Município de Itapetinga poderá disponibilizar terreno como forma de incentivo 
para diminuição do valor do imóvel para o servidor. 
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 5° - O servidor, bem como as demais pessoas que integram a composição da renda 
familiar e seus respectivos cônjuges ou conviventes, devem se enquadrar nos critérios 
abaixo:
I – Atender às condições exigidas pelo Agente Financeiro para o enquadramento da 
operação na forma da legislação vigente à época da contratação do financiamento 
junto ao agente financeiro;
II – Atender os requisitos do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e do Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS no que se refere à condição de não 
proprietário de imóvel;
 Estado da Bahia
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Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
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III – Não ter tido atendimento habitacional anteriormente;
IV – Possuir crédito pré-aprovado pelo Agente Financeiro responsável pela concessão 
do crédito habitacional, no momento da inscrição no Programa.
V – Outros requisitos serão definidos pelo Poder Executivo por meio de 
regulamentação específica.
COMPROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 6° - A comprovação da condição de servidor público e do atendimento habitacional 
anterior, será fornecida, respectivamente, pelo órgão em que o servidor estiver lotado, pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal de 
Administração.
Parágrafo Único – O servidor municipal contemplado autorizará formalmente ao 
órgão municipal de competência e o Agente Financeiro para que suas informações 
cadastrais possam ser utilizadas na verificação do enquadramento no Programa.
REQUISITOS DO IMÓVEL PRETENDIDO
Art. 7° - O imóvel objetivo da proposta de financiamento habitacional deverá estar 
localizado em área urbana no município de Itapetinga.
Art. 8° - Entende-se “imóvel”, quaisquer imóveis habitacionais que atendam as regras 
definidas pelo agente financeiro responsável pela concessão do financiamento, inclusive 
aquisição de unidades em empreendimentos estruturados, sob a forma de apoio à 
produção ou associativa, desde que a venda e o financiamento da unidade seja contratada 
de forma definitiva.
CERTIFICADO DE SUBSÍDIO MUNICIPAL
Art. 9º - O servidor deverá, por iniciativa própria, buscar e obter a aprovação do crédito 
habitacional para aquisição do imóvel em qualquer agente financeiro participante do 
Programa.
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Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
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Art. 10 - Fica o Município autorizado a realizar conforme autorização do servidor a 
consignação das parcelas estabelecidas pelo agente financeiro em folha, não 
ultrapassando o limite de 30% da renda mensal do servidor.
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES E LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 11 - Os agentes financeiros conveniados deverão enquadrar as operações nas normas 
de financiamento emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Programa Minha Casa, 
Minha Vida, referente aos recursos do FGTS, editadas pela Caixa Econômica Federal, na 
qualidade de Agente Operador do FGTS e/ou do PMCMV, modalidade Carta de Crédito 
Individual-Manual de Fomento-Pessoa Física.
Art. 12 - A liberação dos recursos será efetuada pelo Agente Financeiro que registrará em 
conta vinculada e promoverá a liberação após o registro do contrato de financiamento, 
juntamente com as demais verbas da operação. 
Art. 13 Após a concessão do financiamento, caso o Município tenha disponibilizado o 
terreno como subsídio o valor da área deverá ser descontado pelo agente financeiro, 
juntamente com o valor do crédito habitacional e demais verbas de operação, condicionado
ao registro do contrato de compra e venda no competente Registro Imobiliário.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anderson Alves Cruz
Vereador (UB)
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
Para viabilizar a implementação desse programa, o Poder Executivo 
Municipal de Itapetinga estabelecerá convênios com Agentes Financeiros. O intuito é 
facilitar o acesso ao financiamento habitacional para esses servidores, promovendo 
condições mais acessíveis para a aquisição de imóveis.
Esse tipo de programa geralmente envolve o fornecimento de condições 
especiais de crédito, como taxas de juros mais baixas ou prazos de pagamento mais 
longos, com o objetivo de garantir que os servidores públicos possam, de maneira mais 
acessível, conquistar a casa própria. O programa é uma maneira de valorizar o 
funcionalismo público municipal, oferecendo benefícios para os servidores de diferentes 
áreas da administração pública municipal.
Desta forma, esse tipo de política habitacional pode ter grande impacto 
social, pois além de beneficiar os servidores diretamente, também contribui para o 
desenvolvimento urbano e econômico da cidade.
O Autor.

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