Estado da Bahia
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INDICAÇÃO Nº 116/25
De 27 de fevereiro de 2025
INDICO à Mesa Diretora desta Casa, após ter ouvido o Plenário e de acordo
com os trâmites legais e regimentais que seja encaminhada essa indicação ao Poder
Executivo Municipal por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto: que seja instituído
o desconto da tarifa de água e esgoto para unidades familiares que possuem
pessoas com transtorno do espectro autista, por meio do encaminhamento da
minuta de Projeto de Lei, ora anexado.
Tharles Vieira Souza
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta uma parcela
significativa da população, levando a desafios diários para os indivíduos diagnosticados e
suas famílias. A assistência a essas pessoas muitas vezes é um gasto financeiro adicional,
já que as famílias autistas enfrentam não apenas o custo do terapias, mas também um alto
índice de exclusão social.
Infelizmente, pessoas autistas sofrem diariamente na sociedade. A falta de
políticas públicas inclusivas, que atendam de maneira eficaz suas necessidades básicas e
garantam sua plena cidadania, é um reflexo dessa realidade. A inclusão social vai além de
medidas educativas e envolve também o alívio das desigualdades econômicas enfrentadas
por essas famílias.
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Dentre as várias dificuldades enfrentadas, a carga financeira é uma das mais
preocupantes, considerando que muitas dessas famílias enfrentam perdas de trabalho
devido à necessidade de cuidados especiais, terapias e outras necessidades. A água, um
bem essencial e indispensável, representa uma parte significativa do orçamento familiar.
Nesse contexto, a concessão de desconto na conta de água é uma medida de justiça social,
que visa não apenas a redução de custos, mas também a criação de condições para que as
famílias autistas possam viver com mais dignidade.
Além disso, a inclusão de pessoas com TEA em políticas de redução de custos e
direitos básicos como a água reflete um compromisso com os princípios constitucionais de
igualdade e proteção social, assegurando que esse grupo marginalizado tenha acesso a
condições mais equitativas e justas para o seu bem-estar.
Portanto, este projeto de lei é uma ação afirmativa necessária para garantir que
pessoas autistas, que historicamente estão em condições de vulnerabilidade social, possam
ter uma vida mais digna e com maior acesso às necessidades básicas.
Importante destacar que o projeto deve ser de autoria do Poder Executivo
Municipal e não do Poder Legislativo, pois o desconto na conta de água implica em uma
renúncia de receita por parte da municipalidade, ou seja, uma redução na arrecadação
proveniente da tarifa de água, sendo esta uma matéria de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo.
O Autor.
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ANEXO I
ESBOÇO DO PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o desconto da tarifa de água e
esgoto para unidades familiares que possuem
pessoas com transtorno do espectro autista.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o desconto de 30% (trinta por cento) na tarifa de água e esgoto para
as unidades familiares que tenham em sua composição pelo menos uma pessoa
diagnosticada com transtorno do espectro autista e beneficiária do Benefício de Prestação
Continuada (BPC), nos termos desta Lei.
Parágrafo único: O usuário que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade
previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária do desconto por pelo
menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da
perda iminente do benefício.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com transtorno do espectro autista: aquela que apresenta características
constantes de déficit na comunicação social e padrões restritos e repetitivos de
comportamento, conforme classificação diagnóstica vigente.
II - Unidade familiar: conjunto de pessoas que residem em um mesmo domicílio,
caracterizado como tal perante o órgão fornecedor de água e esgoto.
Art. 3º - O desconto de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente à tarifa de água e esgoto
cobrada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapetinga.
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Art. 4º - O desconto será concedido mediante requerimento da pessoa responsável pela
unidade familiar, acompanhado do documento oficial de identificação do responsável familiar
dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - Carta de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Art. 5º - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, responsável pelo fornecimento
de água e esgoto a regulamentação necessária para a aplicação desta Lei, estabelecendo
os procedimentos administrativos para concessão da isenção.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Autor.