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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa“Proíbe o uso de girandolas de fogos de artifício no perímetro urbano de Itapetinga-Ba e dá outras providências.”
native_id2013

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-08-20 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-03-11 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2025-03-11 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-03-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T09:34:12.733615-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 020/ 2025
De 10 de março de 2025
“Proíbe o uso de girandolas de fogos de artifício no 
perímetro urbano de Itapetinga-Ba e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a queima e soltura de girandolas de fogos de artifício no 
perímetro urbano do Município de Itapetinga-BA, em qualquer data do ano, com exceção 
da noite do dia 31 de dezembro, quando se comemora a virada de ano.
Art. 2º - A proibição prevista nesta Lei abrange eventos públicos e privados, 
sendo os infratores passíveis de penalidades.
Art. 3º - Ficam isentos da proibição os fogos de artifício de efeitos visuais sem 
estampido, que não provoquem poluição sonora significativa.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a:
I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira ocorrência;
II - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de reincidência; III - Multa 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para empresas ou organizadores de eventos que 
desrespeitarem a norma.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, COMUTRAN e da Guarda Municipal, podendo haver apoio de 
outros órgãos competentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel dos Santos Lacerda
Vereador (PODE)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger a população sensível ao ruído excessivo 
provocado pela explosão de girândolas de fogos de artifício, especialmente pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, crianças, bebês e animais domésticos.
 Impacto na população com TEA e em grupos sensíveis.
Estudos apontam que pessoas com TEA possuem hipersensibilidade auditiva, o 
que torna os estampidos dos fogos um fator de grande estresse, podendo desencadear 
crises severas de ansiedade e sofrimento extremo. Além disso, bebês, crianças pequenas 
e idosos também são fortemente impactados pelo barulho intenso.
 Efeitos nocivos para os animais.
Animais domésticos, como cães e gatos, sofrem com o barulho repentino dos 
fogos, podendo apresentar taquicardia, convulsões, desorientação e até mesmo fugas que 
levam a atropelamentos e acidentes. Estudos veterinários indicam que muitos animais 
chegam a óbito por conta do estresse gerado por explosões de fogos de artifício.
 Experiência positiva durante as eleições municipais de 2024.
Durante as eleições municipais de 2024, o uso de fogos de artifício foi controlado 
por intervenção do Ministério Público Estadual, resultando em benefícios significativos para 
a sociedade itapetinguense. Essa medida contribuiu para a redução da poluição sonora e 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
do estresse na população e nos animais, demonstrando a eficácia de ações regulatórias 
nesse sentido.
 Precedentes legais e normas correlatas.
Diversos municípios e estados brasileiros já aprovaram legislação semelhante, 
visando minimizar os impactos negativos dos fogos de artifício. Entre os exemplos, 
destacam-se São Paulo (SP), Florianópolis (SC) e Belo Horizonte (MG), que restringiram 
ou proibiram a utilização de fogos com estampido. Além disso, o Supremo Tribunal Federal 
(STF) considerou constitucional a proibição municipal de fogos de artifício ruidosos, 
reforçando a validade de iniciativas como esta.
 Manutenção da tradição.
Compreendemos a importância das comemorações de fim de ano e, por isso, a 
proibição exclui a noite do dia 31 de dezembro, garantindo que a tradição de celebrar a 
virada do ano seja mantida. Além disso, fogos silenciosos e de efeitos visuais continuam 
permitidos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
desta matéria, que visa garantir mais bem-estar e qualidade de vida para os habitantes de 
Itapetinga-BA.
O Autor.
 
 

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