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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação do art. 85, §§ 14 e 19 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - para recebimento de honorário advocatícios pelos advogados do município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição rejeitada pelo Plenário B Proposição rejeitada pelo plenário.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-28 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-05-21 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-05-16 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.
2025-03-31 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada a pedido do autor.
2025-03-27 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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rgscas (JB ITAPETINGA
PREFEITURA
OFÍCIO GABPREF Nº 083/2025 Ilapetinga/BA, 24 de março de 2025.
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
AIC LUCIANO ALMEIDA
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Itapetinga/BA
Assunto: Projeto de Lei 004/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o Projeto de Lei nº
004/2025 para apreciação desta Casa Legislativa.
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
às
Camara Municipal bas Rapotaga ED Am
Recebido 22) 25 dá Mons: 3% Chefe de Gabihete
Torsra Névoa Va aiates Secretaria Municipal de Governo
Praça Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
itapotinga.bo.gov.br OR» E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
SSL) CNPJ - 13. 751.102/0001-90
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PROJETO DE LEI Nº 004/2025
24 de março de 2025
Dispõe sobre a regulamentação do art. 85, 88
14 e 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015, — Código De Processo Civil —
para recebimento de honorários advocatícios
pelos advogados do município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Na forma do art. 85, 8 11 do Código de Processo Civil — Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015, são de titularidade exclusiva do Procurador Geral do Município de
Itapetinga e dos Advogados Efetivos do Município de Itapetinga, ocupantes do cargo de
provimento efetivo previsto na Lei Municipal nº 1.024/2007, os honorários advocatícios
provenientes da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e os arbitrados pelos órgãos
judiciários, bem como dos honorários provenientes de sucumbência e/ou acordos judiciais
de qualquer natureza.
Parágrafo único — Os honorários incidentes sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa
municipal serão calculados com base em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
inscrito, devendo tal verba ser incluída na respectiva certidão de dívida ativa como débito
principal a ser cobrado ao devedor.
Art. 2º — A emissão de documento de arrecadação para pagamento da dívida ativa deverá
ser precedida da apresentação, pelo devedor, do comprovante de pagamento dos
honorários advocatícios incidentes, bem como de eventuais custas judiciais e outras
despesas processuais.
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Parágrafo único — O recolhimento dos valores devidos a título de honorários advocatícios
far-se-á por meio de documento de arrecadação oficial específico para tal verba.
Art. 3º — Os recursos correspondentes a 90% (noventa por cento) do valor dos honorários
advocatícios descritos no art. 1º desta Lei serão rateados mensalmente, de forma
igualitária, entre o Procurador Geral do Municipio e os Procuradores do quadro efetivo,
independentemente de suas lotações ou de quem atuou nas demandas dos quais decorreu
a mencionada verba.
8 1º —- A totalidade dos honorários advocatícios será depositada em conta bancária
específica denominada contabilmente pelo Município como “Honorários Advocatícios”, para
posterior transferência direta aos respectivos titulares.
82º - Os honorários advocatícios serão repassados aos titulares do direito até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao da respectiva arrecadação.
8 3º — O Procurador Geral e os Advogados Efetivos da Procuradoria terão acesso, a
qualquer tempo, aos relatórios e extratos analíticos das contas bancárias citadas no caput
deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 4º — Fica criado o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Município de
Itapetinga, o qual receberá os recursos remanescentes, equivalentes a 10% (dez por cento)
da verba indicada no art. 1º.
$ 1º — Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Município de
Itapetinga serão destinados para conta bancária específica, denominada contabilmente
pelo Município como “Fundo PGM”.
8 2º — Os recursos do Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Município de
Itapetinga serão aplicados conforme deliberação a ser tomada pelo Procurador Geral do
Município de Itapetinga, com a anuência expressa dos Advogados Efetivos do quadro da
Procuradoria.
Art. 5º — É de competência da Secretaria Municipal de Finanças as atribuições de controle
das contas denominadas “Honorários Advocatícios" e “Fundo PGM, bem como as
respectivas transferências dos recursos para quem de direito.
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Art. 6º — Considerando a natureza da verba honorária, os valores recebidos a título de
honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
Art. 7º — É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que,
sem a anuência expressa e inequívoca do Procurador Geral do Município de Itapetinga em
exercício e de todos os Advogados Efetivos do Município, ocupantes do cargo de
provimento efetivo previsto na Lei Municipal nº 1.024/2007, restrinja o direito destes
servidores, quanto ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa
Lei.
Art 8º —- O Procurador Geral do Município de Itapetinga e os Advogados Efetivos do
Município de Itapetinga, ocupantes do cargo de provimento efe
nº 1.024/2007, ficam vinculados diretamente à Procurado
Itapetinga/BA.
tivo previsto na Lei Municipal
ria Geral do Município de
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2025.
mm
EDUARDO JO LMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
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CNPJ - 13. 751.102/0001-90
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Casa de Leis, para a devidamente apreciação, O
Projeto de Lei que regulamenta o art. 85, 84 14 e 19 do Código de Processo Civil, para
recebimento de honorários advocatícios pelos advogados efetivos do Município.
Trata-se de mais de uma iniciativa do Governo Municipal para reestruturar
os quadros da Administração e promover, sem se olvidar da necessidade de economizar
recursos e aumentar a eficiência administrativa, a melhoria dos serviços públicos prestados
à população, contemplando as necessidades da gestão e os anseios dos servidores.
Pois bem, considerando que a Procuradoria Geral do Município é um dos
Órgãos mais importantes dentro da atuação administrativa, necessária se faz a atuação da
Administração Municipal para garantir uma estrutura de recursos humanos minimamente
competitiva, para o enfrentamento dos litígios contra o Município.
Para isso, é imprescindível que o Município esteja atento às novas
demandas dos servidores que operam as tarefas diárias da Procuradoria Geral do
Município, bem como atender à dinâmica do sistema jurídico brasileiro, de forma sistêmica.
Nesse contexto, a regulamentação do art. 85, 8 19 do CPC visa atender a
legislação federal, que dispõe:
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Cumpre salientar que os honorários advocatícios constituem direito dos
servidores ocupantes do cargo de Advogados efetivos do Município de Itapetinga/BA,
Ocupantes do cargo de provimento efetivo previsto na Lei Municipal nº 1.024/07, conforme
disposição expressa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — Lei Federal nº 8.906,
de 4 de julho de 1994, que assim dispõe em seus artigos, in verbis:
Art. 3º Q exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
8 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio
a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional,
Art, 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honarários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
8 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial,
em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser
inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OASB.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
53º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que
retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
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E PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
nei CNPJ - 13, 751.102/0001-90
Destarte, o recebimento dos honorários de sucumbência configura-se em
direito e prerrogativa dos advogados, assim também devendo ser considerados os
Advogados efetivos do Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil e do CPC, pelo exercicio de seu munus público.
É preciso esclarecer ainda que os honorários de sucumbência serão pagos
única e exclusivamente por terceiros derrotados pelo Município em processos judiciais ou
pelos devedores da divida ativa, não constituindo encargo ao tesouro municipal, de modo
que a regulamentação prevista na presente Lei não importará em nenhuma despesa aos
cofres públicos.
Pelo contrário, a regulamentação que viabiliza o recebimento dos
honorários pelos advogados tem se revelado uma forma de incremento significativo de
receita para o ente público, haja vista que representa um estímulo maior aos servidores
para busca de vitórias judiciais e/ou satisfação de créditos oriundos da divida ativa. Isso
sem falar que causa um maior receio aos que litigam contra o Município, haja vista o risco
do aumento dos custos em caso de derrota.
Registre-se ainda, que esses honorários sucumbenciais, não integram a
remuneração paga pela Fazenda Pública aos servidores integrantes do cargo de Advogado
Efetivo do Município, não repercutindo, portanto, nos reflexos remuneratórios.
Importante reiterar que os honorários advocatícios sucumbenciais são
pagos pelo vencido e destinados, de acordo com o Código de Processo Civil, aos
advogados públicos, como já esclarecido, não havendo qualquer aumento de despesa
pública.
Observe-se também que, desde o advento do Estatuto da OAB (Lei
8.906/94), a verba de sucumbência pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de
advogados que atuou no processo, constituindo-se direito autônomo destes, na forma do
art. 23 já transcrito acima.
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Pp
REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
RAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
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Elucidativamente, destaca-se que as Advocacias Públicas Municipais e
dos Estados membros e do Distrito Federal já regulamentaram a percepção dos honorários
de sucumbência de seus advogados de forma similar à presente regulamentação. Assim,
com o presente Projeto de Lei pretende-se o fortalecimento da Administração Pública
Municipal pela regulamentação da verba honorária de sucumbência, sobretudo
considerando-se o importante papel da advocacia pública forte na defesa do Município, de
seu patrimônio e de suas instituições.
Finalmente, solicitamos que o mesmo seja apreciado em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa.
Itapetinga, 24 de março de 2025.
Hn
EDUARDO JOR LMEID.
Prefeito Municipal
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